Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
APELADO: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894A Polo Passivo: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
APELADO: ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto às partes embargadas manifestarem-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:06
Mero expediente
07/11/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:01
Publicação
15/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLÁUDIA ALVES DE SOUZA – RO5894 APELADO(A): CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ERIKA CAMARGO GERHARDT – RO1911 ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175 ADVOGADO(A): RICHARD CAMPANARI - RO2889 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. AUMENTO PERMANENTE DO NÍVEL DA ÁGUA. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE PASTAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em razão de alegado apossamento administrativo e restrição de acesso à área remanescente de imóvel rural, supostamente causados pela elevação do nível das águas do Igarapé Itapoana após a construção e operação da Pequena Central Hidrelétrica Jamari (PCH Jamari). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos periciais complementares; (ii) determinar se houve apossamento administrativo decorrente da elevação permanente do nível das águas, com consequente obrigação de indenizar; (iii) estabelecer se é devida obrigação de fazer consistente na construção de travessia para restabelecimento de acesso à área de pastagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, evidenciando a pretensão de reforma da decisão de improcedência. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os quesitos complementares foram devidamente respondidos pelo perito, e a discordância quanto às conclusões não configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. Reconhece-se o apossamento administrativo parcial da propriedade rural, pois a perícia técnica constatou que o nível de operação real do reservatório da PCH extrapolou a cota prevista no projeto, alcançando parte do imóvel do apelante, sobretudo considerando o efeito de remanso. 6. A prova testemunhal corroborou o impacto da elevação das águas, demonstrando que o acesso à área de pastagem, antes possível mesmo em períodos chuvosos, tornou-se atualmente inviável sem o uso de travessia. 7. Apesar da caracterização do apossamento, afasta-se o pedido de indenização por desapropriação indireta, porquanto não ficou comprovado esvaziamento econômico da propriedade, que continua sendo explorada para fins agropecuários. 8. Reconhece-se, contudo, a imposição de obrigação de fazer à apelada, para suprimir obstáculo criado pela elevação do nível das águas, devendo ser construída travessia tecnicamente adequada, viabilizando o pleno acesso interno à área de pastagem. 9. Afasta-se o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.800,00, por ausência de comprovação suficiente da vinculação entre as despesas e os supostos danos causados pelo empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perícia técnica judicial, corroborada pela prova testemunhal, pode demonstrar o apossamento administrativo parcial decorrente da elevação permanente do nível das águas causada por usina hidrelétrica. 2. Não havendo esvaziamento econômico da propriedade, afasta-se o direito à indenização por desapropriação indireta, ainda que constatado o apossamento. 3. O obstáculo criado pela elevação permanente das águas que restringe o acesso interno à propriedade rural impõe à concessionária de energia a obrigação de fazer consistente na construção de travessia adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 684.876/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.06.2015; Resumo em linguagem simples: Uma usina hidrelétrica foi construída e aumentou o nível da água de um igarapé, o que dificultou o acesso de um produtor rural a parte da sua terra usada para pastagem. A Justiça entendeu que, mesmo com a área afetada, a fazenda ainda pode ser usada e, por isso, não cabe indenização. No entanto, a empresa responsável terá que construir uma passagem para o dono da terra poder acessar essa parte da propriedade. O pedido foi aceito em parte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 374 de 30/09/2025 - Presencial AUTOS N. 7003024-24.2020.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003024-24.2020.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:23
Provimento em Parte
10/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:04
Mérito
01/10/2025, 13:44
Para julgamento de mérito
29/09/2025, 13:12
Pedido de inclusão
29/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 07:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
APELADO: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 11 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS, RUA MACHADO DE ASSIS 3461, - DE 3401/3402 A 3542/3543 SETOR 06 - 76873-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
APELADO: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, AVENIDA CANAÃ 3191, EDIFÍCIO KIXIKI, 1 ANDAR, SALA 102 SETOR 03 - 76870-497 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 SENTENÇA I - RELATÓRIO ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. Segundo consta na inicial (ID 35112598), no primeiro semestre de 2015, o Autor arrendou a propriedade rural constituída pelo Lote 11, Gleba 49 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, com área de 96,1365ha, localizada na BR 421, Linha C-60, no município de Ariquemes. Aduz que, com o início das chuvas, em dezembro/2015 e janeiro de 2016, constatou que em menos de quarenta dias, devido ao fechamento das comportas em razão da construção do reservatório da PCH Jamari, houve o aumento do volume de água do Igarapé Itapoana que atravessa toda a propriedade, impossibilitando o seu acesso à área de pastagem. Alega que, diante de tal constatação, comunicou os confinantes do imóvel, os quais informaram que entrariam em contato com a Concessionária requerida para construção de uma travessia no local que sempre foi utilizado como passagem. Afirma que em fevereiro de 2016 adquiriu parcela da área arrendada, no montante de 72,9835 ha, e em março de 2017 o restante do imóvel, tendo lavrado a Escritura Pública em julho de 2018, averbando-a na matrícula 5.699 do imóvel, demonstrando, com isso, que desde setembro/2015 exerce a posse do imóvel, onde desempenha a atividade pecuária de cria e recria de rebanho bovino, conhecendo à região desde à sua infância por ter sido morador das proximidades (Lote 10) que foi de propriedade de seu genitor, sendo, portanto, conhecedor do nível da água do Igarapé Itapoana tanto no período chuvoso como em tempos de seca. Sustenta que desde que se tornou proprietário do imóvel procurou a requerida para construção da travessia e com promessa verbal que seria construída no local já utilizado como passagem, solicitou autorização do vizinho Airton Rodrigues (proprietário do Lote 09) para utilizar a ponte construída pela requerida em sua propriedade por um período determinado até que a Concessionária de Energia Elétrica construísse uma ponte em sua propriedade. No entanto, até a presente data a requerida nada fez, estando o requerente desde 2015 enfrentando transtornos e dificuldade no desempenho de sua atividade pecuária, já que necessita pedir autorização para o vizinho para passar com o rebanho, vacinas, sal e outros à área de pastagem. Relata que, cansado de ouvir promessas, em setembro de 2019 protocolizou junto à requerida o pedido de construção de uma travessia, o que até o momento não obteve resposta. Contudo, por iniciativa própria e sob à suas expensas, após ter conhecimento que tramita no Ministério Público o feito n. 2015001010009066, cujo objeto é o acompanhamento do cumprimento das obrigações constantes no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Parquet, a Requerida e o Estado de Rondônia, bem como apuração de outras irregularidades não constantes no referido TAC, tais como o tamanho do reservatório e da largura da área de preservação permanente-APP, de posse de alguns documentos que acompanham a exordial, contratou um topógrafo que realizou rastreio via Sistema de Posicionamento Global-GPS, a partir do nível de elevação da barragem, tendo o expert constatado que em sua propriedade a área atingida pelo lago incluindo a área de preservação permanente-APP, é de 19,8745 ha, sendo certo que no período das chuvas (novembro à março), a elevação do nível da água no local que afeta a propriedade do requerente é de aproximadamente 110 metros acima do nível do mar, devido a área atingida ser plana na margem direita do Igarapé. Conclui informando que devido ao longo período em que a água do reservatório permanece represada em sua propriedade, os meses restantes do ano não são suficientes para recuperar o solo, sendo a extensão de área a ser efetivamente indenizada pela requerida o montante de 19,8745 ha. Por isso, ingressou com a presente objetivando a condenação da requerida na obrigação de indenizar ao requerente pela área alagada; ressarcir o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) desembolsados no ano de 2019 com a contratação de uma Escavadeira Hidráulica e uma Caçamba para colocar pedras no imóvel para impedir erosão e amenizar os impactos ambientais; adotar as medidas necessárias para cessar o processo erosivo que ocorre em sua propriedade, bem como conservar a área de preservação permanente; construir a travessia da forma como requerida. Alternativamente, não sendo acatado o pedido de construção de travessia seja a requerida compelida a indenizar a parte autora por toda a área, por desapropriação indireta, com todas suas implicações – juros moratórios e compensatórios incidentes sobre o valor da indenização, nos termos da lei. A inicial foi instruída com diversos documentos (ID 35112590 e seguintes). Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (ID 35366843). Determinada a expedição de ofícios (ID 35410850). A parte requerida foi citada (ID 36762334). Designada audiência de tentativa de conciliação (ID 39685197), a qual restou infrutífera (ID 42485771). A parte requerida apresentou contestação no ID 43690894. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnação ao valor da causa; falta de condições de procedibilidade e do cancelamento da distribuição e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou inexistência de influência da PCH Jamari sobre a área de terras do requerente; precisão dos dados aerofotogramétrico e da correta delimitação da área de influência da PCH Jamari; inexistência de tratativas pretéritas que sinalizem qualquer afetação da área; inexistência de promessa ou estudo para a construção de travessia; inexistência de apossamento, esbulho ou turbação; ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, dentre outras teses. Juntou documentos (ID 43690896 e seguintes). A parte autora impugnou a contestação (ID 45511553). Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral consistente no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunha, além da prova pericial (ID 47435461 e ID 47427983). Proferida decisão saneadora, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, e foi deferida a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado o perito judicial Sr. José Eduardo Guidi (ID 51259209). Apresentada proposta de honorários (ID 51403856). A requerida interpôs Embargos de Declaração (ID 51695987) e no ID 52386886 a parte autora demonstrou o pagamento parcial dos honorários periciais. Os Embargos não foram acolhidos (ID 53221117). A parte autora demonstrou o pagamento de parte dos honorários periciais (ID 53370590). A requerida adimpliu os honorários periciais (ID 53739693). Apresentado comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte autora (ID 54475218). O laudo pericial foi apresentado no ID 60597472. Em seguida, a parte autora impugnou o laudo apresentado pelo perito nomeado (ID 63357440). Determinada a intimação do perito (ID 77248226), o qual prestou esclarecimentos no ID 78584144. A parte requerida impugnou o laudo pericial (ID 79690205). Apresentado parecer técnico do assistente técnico da parte autora (ID 79752183). Conforme decisão de ID 82118310, foi homologado o laudo pericial de ID 60597472 e a complementação ID 78584144. A requerida apresentou alegações finais (ID 83048547). A parte autora por sua vez, apresentou alegações finais e reiterou o pedido de prova testemunhal (ID 83165122). Determinada a expedição de alvará em favor do perito (ID 83637720). Certificado o levantamento do alvará (ID’s 83711660 e 86985527). Apresentada petição pela parte autora requerendo o julgamento da lide (ID 87561972). Vieram os autos conclusos. Ao ID. Núm. 89033614 sobreveio sentença que julgara totalmente improcedente os pedidos formulados na exordial. Esta sentença foi publicada no Diário Oficial em 13.11.2023. O Requerente opôs embargos de declaração por omissão e contradição (ID 98807630), o qual, fora rejeitado (ID 100970240). Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID 101871430), o qual fora conhecido e provido para determinar o retorno dos autos para realização das oitivas das testemunhas arroladas pelo Autor, por restar caracterizado o cerceamento de defesa (ID 107928214). Em face do v. acórdão as partes não recorreram (ID 107928220). Com o retorno dos autos à vara de origem, o Juiz Thiago Gomes de Aniceto assumiu a condução do feito. As partes foram novamente intimadas acerca da produção de provas (ID 108425531) e manifestaram-se pela produção de prova testemunhal (ID 108832842 e ID 108838405). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025 (ID 113784681). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/02/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Pedro Martins Da Silva, Raimundo Ancreto Guimarães, Everton Andrade De Assis (arroladas pelo Autor) e Thalita do Socorro de SouzaAlbuquerque Degenhart (arrolada pela Ré). O Autor dispensou a oitiva da testemunha Antônio Ricardo Gonçalves. Ao final da audiência, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais (ID 116505700). A parte autora apresentou alegações finais no ID 117023125. A parte requerida apresentou alegações finais no ID 117091734. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora objetiva a condenação da requerida na obrigação de indenizar a área alagada de seu imóvel rural bem como o ressarcimento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) desembolsados no ano de 2019 com a contratação de uma Escavadeira Hidráulica e uma Caçamba para colocar pedras no imóvel para impedir erosão e amenizar os impactos ambientais. A parte autora requereu ainda que a requerida seja compelida a construir travessia e adotar as medidas necessárias para cessar o processo erosivo que ocorre em sua propriedade bem como a conservar a área de preservação permanente; construir a travessia da forma como requerida. Alternativamente, não sendo acatado o pedido de construção de travessia seja a requerida compelida a indenizar a parte autora por toda a área, por desapropriação indireta, com todas suas implicações. O cerne da controvérsia reside em determinar se a construção e operação da PCH Jamari pela Ré causou danos ao imóvel rural do Autor, configurando desapropriação indireta ou impondo obrigações de fazer e indenizar. A análise da questão perpassa pela avaliação das provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial e a prova oral colhida em audiência. Conforme já delineado na decisão saneadora (ID 51259209), a controvérsia fática principal a ser dirimida é se o acúmulo de água no Igarapé Itapoana, que atravessa a propriedade do Autor, tem relação com o reservatório da PCH Jamari, tornando necessária a construção de uma travessia para acesso à área de pastagem, e se a Ré tem a obrigação de realizar tal obra ou indenizar o Autor. A responsabilidade da Ré, na condição de concessionária de serviço público e empreendedora de atividade potencialmente causadora de dano ambiental, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e da teoria do risco integral aplicada ao dano ambiental. Assim, para que surja o dever de indenizar ou de cumprir obrigações de fazer, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado. O laudo pericial (ID 60597472) e seus esclarecimentos (ID 78584144) trouxeram elementos técnicos relevantes. O perito judicial, Sr. José Eduardo Guidi, concluiu que houve apossamento administrativo em parte do imóvel do Autor, pois o nível máximo real de operação da PCH (109.5m) é superior ao projetado (109m), e que, considerando os efeitos de remanso, a área afetada (lago + APP de 100m) seria de 19.8745 ha (cota 110m), estimando a indenização em R$ 153.000,00 para esta área. Contudo, o perito também afirmou que a travessia do igarapé era uma condição anterior ao empreendimento e não era regularmente perene, e que, embora o empreendimento tenha afetado essa condição em certa medida, a apuração exata da envergadura da alteração seria impraticável sem dados de monitoramento não fornecidos pela Ré. O perito não constatou processos erosivos causados exclusivamente pelo regime de cheias e vazantes da PCH durante a vistoria. No tocante à prova testemunhal, vejamos: A testemunha PEDRO MARTINS DA SILVA afirmou conhecer a região desde criança e a propriedade do Autor. Relatou que antes da usina o volume de água no igarapé era menor e a água ficava por poucos dias, enquanto hoje permanece por semanas. Confirmou que antes da usina não era necessária a construção de travessia e que o Autor conseguia ter acesso à área de pastagem por sua própria propriedade. Mencionou que a travessia existente na propriedade do Sr. Ailton Rodrigues está intransitável e que, por isso, o Autor viu-se obrigado a construir uma pequena passagem em sua propriedade. A testemunha RAIMUNDO ANACRETO GUIMARÃES reside na região desde 1999 e mora próximo à propriedade do Autor. Corroborou que antes da usina havia pouca água no igarapé e agora a área é alagada, tornando a passagem impossível durante a cheia. Afirmou que antes da usina não existia travessia na propriedade do Autor e que o rio permanecia cheio apenas um ou dois dias, mas após a usina não há como passar pelo rio. Relatou que nunca foi dada manutenção na travessia na ponte do vizinho e que, ao fazer diária na propriedade antes e depois da usina, constatou que antes da usina era possível atravessar o rio. A testemunha EVERTON ANDRADE DE ASSIS, vizinho do Autor há aproximadamente 10 anos, afirmou que antes da usina o acesso na propriedade do Autor era normal e que o Autor tinha acesso à área por dentro do rio. Esclareceu que antes da usina, no período chuvoso, o Autor não conseguia acessar a área remanescente por 6 ou 7 dias, mas após a usina, é impossível ter acesso ao restante da área sem o uso de travessia. Confirmou que antes da usina, não existia travessia na propriedade do Sr. Ailton Rodrigues. A informante THALITA DO SOCORRO DE SOUZA ALBUQUERQUE DEGENHART, funcionária da Ré, embora tenha apresentado respostas evasivas em alguns pontos, confessou não ter participado da elaboração dos estudos que afirmaram que a área do Autor não foi atingida pelo empreendimento. O cotejo da prova pericial com a prova oral revela que, embora o perito tenha afirmado que a travessia do igarapé não era regularmente perene antes da PCH, as testemunhas, declaram que o volume de água e o período de cheia no igarapé aumentaram significativamente após a construção da usina, tornando o acesso à área de pastagem impossível sem uma travessia, o que antes não ocorria ou ocorria por um período muito limitado. Nesse toar, depreende-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados pelo Autor. O laudo pericial, embora reconheça o apossamento administrativo em parte do imóvel, não é suficiente para comprovar que a construção da PCH foi a causa determinante para a impossibilidade de acesso à área de pastagem, para a necessidade da travessia ou para a intensificação da erosão. O perito judicial, em seus esclarecimentos, ressaltou a dificuldade em precisar a extensão da alteração causada pelo empreendimento na condição de travessia do igarapé, bem como não constatou processos erosivos causados exclusivamente pelo regime de cheias e vazantes da PCH durante a vistoria. Ademais, a prova testemunhal, embora aponte para um aumento no volume de água e no período de cheia do igarapé após a construção da usina, não é suficiente para comprovar que a construção da travessia e as medidas de conservação da APP são indispensáveis e decorrentes exclusivamente da ação ou omissão da Ré. As testemunhas relatam uma mudança nas condições do igarapé, mas não detalham a extensão dos danos causados pela erosão ou a necessidade premente de uma travessia para garantir o acesso à área de pastagem. A testemunha Everton Andrade de Assis, por exemplo, menciona que antes da usina o Autor já enfrentava dificuldades de acesso à área remanescente durante o período chuvoso, ainda que por um período mais curto. Assim, em razão da declaração do perito de que o acesso jamais foi perene, improcede o pedido de indenização da área em razão do alagamento bem como o pedido de construção de travessia. De igual modo, como o perito declarou que "oportunidade da vistoria in loco, a perícia percorreu toda a extensão do curso d’água que atravessa a propriedade do autor, não verificando quaisquer solapamentos das encostas nas bordaduras do igarapé provocados exclusivamente pelo regime de cheias e vazantes" (página 34 do laudo de ID 60597472), improcede o pedido cominatório para que a requerida adote medidas necessárias para cessar o processo erosivo e conservar a área de preservação permanente. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO LAUDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A simples condição de funcionário público não caracteriza, por si só, a parcialidade do perito, especialmente quando este detém estabilidade funcional e se encontra cedido a outra municipalidade. A imparcialidade é pressuposta, não havendo evidências de que o perito incorra em qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova e, portanto, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do laudo pericial para a formação de seu convencimento. Mesmo que contenha erros ou inconsistências, o laudo é válido se considerado suficiente pelo magistrado. 3. A jurisprudência do STJ afirma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode basear sua decisão em outros elementos ou provas constantes dos autos. Não havendo prejuízo comprovado ao agravante, não há cerceamento de defesa. m4. Agravo não provido.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813625-79.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 24/09/2024) Ademais, não há prova do esvaziamento econômico do imóvel específico do autor ou do efetivo isolamento que justifiquem o pagamento de indenização por desapropriação indireta, bem como não há prova do dano material suportado. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos técnicos e probatórios robustos que confirmem o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados pelo Autor, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS em face de CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 19 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
APELADO: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 DECISÃO ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. Foi prolatada sentença no ID 89033614. Embargos de declaração no ID 98807630. Decisão que rejeitou os embargos no ID 100970240. Recurso de apelação no ID 101871430. E contrarrazões no ID 103394421. Acórdão acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal requerida pelas partes (ID 107928214). As partes foram novamente intimadas acerca da produção de provas no ID 108425531 e manifestaram-se pela produção de prova testemunhal no ID 108832842 e ID 108838405. Era o que cabia relatar. 1. A decisão saneadora foi acostada no ID 51259209. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelas partes, cujo rol consta no ID 108832842 e no ID 108838405. 3. Assim, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/02/2025 às 8h30min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca (Fórum) - de forma presencial, devendo as partes observarem atentamente as orientações e determinações constantes nesta decisão. 3.1. No tocante às partes/testemunhas/advogados não residentes em Ariquemes, defiro, excepcionalmente, a participação da audiência por meio de videoconferência, por meio do link de acesso: https://meet.google.com/phf-mgbm-kpm. 3.2. Anote-se que, caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 3.3 Nos termos do artigo 451 do CPC/2015 o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de (10) dez dias desta decisão. Destacando que artigo 455 do Código estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. 3.4 Para tanto os advogados deverão informar no processo, em até cinco dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário preestabelecido. 3.5. As partes/testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos. 3.6 Ficam os advogados das partes advertidos da obrigação de notificar/informar as testemunhas da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput, do CPC/2015. 4. Intime-se, expedindo-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Ariquemes, 13 de novembro de 2024 Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
APELANTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894 Polo Passivo: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. 1. Ante o teor do Acórdão (ID 107928214), intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou não havendo petição de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 14 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/07/2024, 06:55
Trânsito em julgado
02/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:02
Publicação
06/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES DE SOUZA – RO5894 APELADA: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ERIKA CAMARGO GERHARDT – RO1911 ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175 ADVOGADO(A): RICHARD CAMPANARI – RO2889 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória por desapropriação indireta. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Acolhida. Evidenciado o cerceamento de defesa, diante da sentença prolatada pelo juízo, sem se tenha oportunizada a produção da prova oportunamente requerida e, inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau, porquanto demonstrada a sua pertinência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7003024-24.2020.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003024-24.2020.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 2ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:28
Provimento
31/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:00
Mérito
28/05/2024, 19:23
Para julgamento de mérito
27/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 19:47
Pedido de inclusão
24/04/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:34
Recebimento
01/04/2024, 21:29
Recebimento
01/04/2024, 13:53
Distribuição (sorteio)
01/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 SENTENÇA
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOSem face de
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos sob o argumento de que houve omissão e contradição. É o sucinto relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Omissão e Contradição A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de omissão sob o argumento de que na sentença proferida nos autos não houve a apreciação da pretensão constante no capítulo 3.2.1 da petição inicial (ID N. 35112598 – pág.12/18) bem como o reconhecimento de contradição existente entre o relatório que homologou o laudo judicial e seu complemento. Ocorre que não há nenhuma omissão e contradição na sentença, afinal todas as provas, pedidos e teses sustentadas pelas partes foram devidamente consideradas e analisadas, não restando nenhuma questão omissa. Como no caso em tela o Juízo analisou as provas e entendeu que os pedidos do(a) autor(a) improcedem, nada restou omisso. Todos os documentos juntados nos autos foram analisados, mas ao juiz é assegurado o direito de constar na sentença apenas aqueles documentos e teses que lhe pareçam importantes. Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Desapropriação Indiretamovida por
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. Segundo consta na inicial, no primeiro semestre de 2015 arrendou a propriedade rural constituída pelo Lote 11, Gleba 49 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, com área de 96,1365ha, localizada na BR 421, Linha C-60, no município de Ariquemes. Aduz que com o início das chuvas, em dezembro/2015 e janeiro de 2016, constatou que em menos de quarenta dias, devido ao fechamento das comportas em razão da construção do reservatório da PCH Jamari, houve o aumento do volume de água do Igarapé Itapoana que atravessa toda a propriedade, impossibilitando o seu acesso à área de pastagem. Alega que, diante de tal constatação, comunicou os confinantes do imóvel, os quais informaram que entrariam em contato com a Concessionária requerida para construção de uma travessia no local que sempre foi utilizado como passagem. Afirma que em fevereiro de 2016 adquiriu parcela da área arrendada, no montante de 72,9835 ha, e em março de 2017 o restante do imóvel, tendo lavrado a Escritura Pública em julho de 2018, averbando-a na matrícula 5.699 do imóvel, demonstrando, com isso, desde setembro/2015 exerce a posse do imóvel, onde desempenha a atividade pecuária de cria e recria de rebanho bovino, conhecendo à região desde à sua infância por ter sido morador das proximidades (Lote 10) que foi de propriedade de seu genitor, sendo, portanto, conhecedor do nível da água do Igarapé Itapoana tanto no período chuvoso como em tempos de seca. Sustenta que desde que se tornou proprietário do imóvel procurou a requerida para construção da travessia e com promessa verbal que seria construída no local já utilizado como passagem, solicitou autorização do vizinho Airton Rodrigues (proprietário do Lote 09) para utilizar a ponte construída pela requerida em sua propriedade por um período determinado até que a Concessionária de Energia Elétrica construísse uma ponte em sua propriedade. No entanto, até a presente data a requerida nada fez, estando o requerente desde 2015 enfrentando transtornos e dificuldade no desempenho de sua atividade pecuária, já que necessita pedir autorização para o vizinho para passar com o rebanho, vacinas, sal e outros à área de pastagem. Relata que, cansado de ouvir promessas, em setembro de 2019 protocolizou junto à requerida o pedido de construção de uma travessia, não obtendo resposta até o momento. Contudo, por iniciativa própria e sob à suas expensas, após ter conhecimento que tramita no Ministério Público o feito n. 2015001010009066, cujo objeto é o acompanhamento do cumprimento das obrigações constantes no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Parquet, a Requerida e o Estado de Rondônia, bem como apuração de outras irregularidades não constantes no referido TAC, tais como o tamanho do reservatório e da largura da área de preservação permanente-APP, de posse de alguns documentos que acompanham a exordial, contratou um topógrafo que realizou rastreio via Sistema de Posicionamento Global-GPS, a partir do nível de elevação da barragem, tendo o expert constatado que em sua propriedade a área atingida pelo lago incluindo a área de preservação permanente-APP, é de 19,8745 ha, sendo certo que no período das chuvas (novembro à março), a elevação do nível da água no local que afeta a propriedade do requerente é de aproximadamente 110 metros acima do nível do mar, devido a área atingida ser plana na margem direita do Igarapé. Conclui informando que devido ao longo período em que a água do reservatório permanece represada em sua propriedade, os meses restantes do ano não são suficientes para recuperar o solo, sendo a extensão de área a ser efetivamente indenizada pela requerida o montante de 19,8745 ha. Por isso, ingressou com a presente objetivando a condenação da requerida na obrigação de indenizar ao requerente pela área alagada; ressarcir o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) desembolsados no ano de 2019 com a contratação de uma Escavadeira Hidráulica e uma Caçamba para colocar pedras no referido local para impedir erosão e amenizar os impactos ambientais; adotar as medidas necessárias para cessar o processo erosivo que ocorre em sua propriedade, bem como conservar a área de preservação permanente; construir a travessia da forma como requerida. Sucessivamente, não sendo acatado o pedido de construção de travessia seja a requerida compelida a indenizar o requerente por toda a área, por desapropriação indireta, com todas suas implicações – juros moratórios e compensatórios incidentes sobre o valor da indenização, nos termos da lei. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (ID 35366843). Determinada a expedição de ofícios (ID 35410850). A parte requerida foi citada (ID 36762334). Designada audiência de tentativa de conciliação (ID 39685197). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 42485771). A parte requerida apresentou contestação no ID 43690894, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnação ao valor da causa; falta de condições de procedibilidade e do cancelamento da distribuição e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou inexistência de influência da PCH Jamari sobre a área de terras do requerente; precisão dos dados aerofotogramétrico e da correta delimitação da área de influência da PCH Jamari; inexistência de tratativas pretéritas que sinalizem qualquer afetação da área; inexistência de promessa ou estudo para a construção de travessia; inexistência de apossamento, esbulho ou turbação; ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, dentre outras teses. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID 45511553). Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral consistente no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunha, além da prova pericial (ID 47435461 e 47427983). Proferida decisão saneadora, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, Ainda por ocasião da decisão, foi deferida a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado o perito judicial Sr. José Eduardo Guidi (ID 51259209). Apresentada proposta de honorários (ID 51403856). A requerida interpôs Embargos de Declaração (ID 51695987) e no ID 52386886 a parte autora demonstrou o pagamento parcial dos honorários periciais. Os Embargos não foram acolhidos (ID 53221117). A parte autora demonstrou o pagamento de parte dos honorários periciais (ID 53370590). A requerida adimpliu os honorários periciais (ID 53739693). Apresentado comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte autora (ID 54475218). O laudo pericial foi apresentado no ID 60597472. Em seguida, a parte autora impugnou o laudo apresentado pelo perito nomeado (ID 60597472). Determinada a intimação do perito (ID 77248226), o qual prestou esclarecimentos no ID 78584144. A parte requerida impugnou o laudo pericial (ID 79690205). Apresentado parecer técnico do assistente técnico da parte autora (ID 79752183). Conforme decisão de ID 82118310, foi homologado o laudo pericial de ID 60597472 e a complementação ID 78584144. A requerida apresentou alegações finais (ID 83048547). A parte autora por sua vez, apresentou alegações finais e reiterou o pedido de prova testemunhal (ID 83165122). Determinada a expedição de alvará em favor do perito (ID 83637720). Certificado o levantamento do alvará (ID’s 83711660 e 86985527). Apresentada petição pela parte autora requerendo o julgamento da lide (ID 87561972). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora objetiva a condenação da requerida na obrigação de indenizar a área alagada de seu imóvel rural bem como o ressarcimento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) desembolsados no ano de 2019 com a contratação de uma Escavadeira Hidráulica e uma Caçamba para colocar pedras no imóvel para impedir erosão e amenizar os impactos ambientais. A parte autora requereu ainda que a requerida seja compelida a construir travessia e adotar as medidas necessárias para cessar o processo erosivo que ocorre em sua propriedade bem como a conservar a área de preservação permanente; construir a travessia da forma como requerida. Alternativamente, não sendo acatado o pedido de construção de travessia seja a requerida compelida a indenizar a parte autora por toda a área, por desapropriação indireta, com todas suas implicações. a) Do Pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas Como a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 87561972), deixo de designar audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Ademais, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida exclusivamente pela prova documental encartada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, o Juiz é o destinatário da prova e é facultado a ele a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial, o que ocorreu no presente caso. Assim, mostrando-se as provas dos autos suficientes para formar seu livre convencimento motivado, o indeferimento de oitiva de testemunha não ocasiona o cerceamento de direito de defesa do apelante. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Por tais razões, rejeito as preliminares aventadas. O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado quando da fixação, majoração ou diminuição da pensão alimentícia. Portanto, é direito do apelante a revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, porém, compulsando os autos, não restou devidamente demonstrado pelo apelante a redução de sua capacidade financeira, ao afirmar que a venda de frango assado teve uma queda significativa. Provas estas que poderiam ser facilmente comprovadas por meio de juntadas de extratos bancários e de cartões de crédito. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 20150210038978 - Segredo de Justiça 0003877-48.2015.8.07.0002, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 556/561). Sendo assim, o feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. b) Mérito No caso em tela, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. Cumpre ressaltar que a função de concessionária de serviço e uso do bem público para exploração e geração de energia elétrica impõe à requerida o regime da responsabilidade objetiva, de modo que deva ser responsabilizada por eventuais danos causados tanto ao poder concedente quanto aos usuários e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º c/c art. 25, lei 8.987/95. À tal premissa soma-se o fato de que a reparação civil ora pleiteada decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria do Risco Integral. Isto é: a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento, bastando a prova da ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, o que torna incabível a invocação das excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG. Rel.: LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador, S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2014, DJe 05/09/2014.) No caso em tela, o fundamento da inicial decorre de impactos causados na propriedade rural da parte autora em razão da construção e implantação, pela requerida, de Pequena Central Hidrelétrica PCH no Município de Ariquemes, o que teria causado o aumento do volume de água do Igarapé Itapoana que atravessa toda a propriedade, impossibilitando o acesso à área de pastagem, impondo limitações administrativas e econômicas. Pois bem. Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada improcedente. Explico. b.1) Obrigação de indenizar a área alagada e construir travessia de passagem com adoção de medidas necessárias para cessar o processo erosivo e conservar a área de preservação permanente No laudo pericial consta a declaração de que “a travessia do igarapé era condição anterior ao empreendimento da requerida, sendo certo que a passagem não era regularmente perene” (página 17 do laudo de ID 60597472). Consta ainda a informação de que “o ocorrido na propriedade sob exame foi certo grau de acréscimo à condição pretérita, estorvando em certa medida às atividades hodiernas do autor. Todavia, desprovida dos dados e indicadores da condição anterior, resta impraticável à perícia dimensionar categoricamente a envergadura da alteração” (página 18 do laudo de ID 60597472). O perito declarou ainda que “com relação a necessidade de construção de uma travessia a fim de viabilizar a ininterrupta passagem para a área de pastagem, a perícia informa que o acesso jamais foi perene, ao tempo em que o empreendimento da requerida afetou em certa medida tal condição. Todavia, resta impraticável a apuração exata da afetação”. O perito declarou ainda que "conforme se verifica à foto capturada por satélite ao mês de julho de 2010, abaixo, o igarapé em análise apresentava condição perene mesmo antes do empreendimento da requerida, evidentemente, variando seu volume/profundidade ao longo do ano" (página 28 do laudo de ID 60597472). Consta ainda a declaração de que "o igarapé em análise apresentava condição perene mesmo antes do empreendimento da requerida, evidentemente, variando seu volume/profundidade ao longo do ano" (página 28 do laudo de ID 60597472). Com efeito, o laudo pericial formulado e apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo mostrou-se coerente, completo e atendeu aos requisitos legais impostos pelo art. 473 do CPC, tendo sido produzido de acordo com a análise das provas colhidas e detalhadas no laudo pericial. Da análise da perícia, extrai-se que o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a travessia do igarapé era condição anterior ao empreendimento da requerida, sendo certo que a passagem não era regularmente perene. Nesse sentido, nenhuma outra prova foi produzida nos autos pela parte autora apta a retirar a credibilidade do laudo. Logo, nos autos há apenas a palavra da parte autora e um laudo técnico dizendo que o empreendimento não causou o alagamento da área. Desse modo, "sendo o laudo pericial judicial coerente e completo, que adota método de constatação in loco e promove conclusões à luz da doutrina especializada, com delineamento suficiente e motivado das constatações fáticas, porquanto produzido, com imparcialidade, por perito nomeado pelo juízo, prevalece ante isoladas divergências do assistente técnico contratado pela parte" (TJSC, Apelação Cível n. 0012032-57.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-6-2017). Com efeito, o laudo pericial realizado esclareceu a matéria de maneira completa e não há eventual correção a ser feita. Outrossim, não é demais mencionar que o magistrado é o destinatário da prova, conforme disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Sendo assim, como os documentos contidos nos autos e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, de modo que o juiz pode encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso ocasione em cerceamento de defesa. Além disso, tendo o magistrado se convencido da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo pericial prevalecer e ser unicamente considerado para fins de análise da veracidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Por consequência, dada à robustez técnica, deve ser mantido o laudo pericial elaborado nos presentes autos. Isso porque, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ, AgRg no AREsp n. 228433/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 8-10-2013). A respeito do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. [...]. 1. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. [...] (Apelação n. 5009480-53.2019.8.24.0018, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT - EXAME PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE "De acordo com o disposto no artigo 480, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia. Todavia, se, aos olhos da autoridade judiciária, a providência é desnecessária, pelo fato de a matéria estar suficientemente esclarecida, não há falar em complementação da prova colhida" ( AC n. 0300743-66.2016.8.24.0022, Des. Henry Petry Junior) (Apelação n. 0303370-26.2014.8.24.0018, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO - LAUDO QUE ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - PEDIDO VOLTADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA A PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, SEM DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ - PERÍCIA QUE, A RIGOR, SE MOSTRAVA PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - O mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova. [...] (Apelação Cível n. 2015.019760-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-8-2015). Assim, em razão da declaração do perito de que o acesso jamais foi perene, improcede o pedido de indenização da área em razão do alagamento bem como o pedido de construção de travessia. De igual modo, como o perito declarou que "oportunidade da vistoria in loco, a perícia percorreu toda a extensão do curso d’água que atravessa a propriedade do autor, não verificando quaisquer solapamentos das encostas nas bordaduras do igarapé provocados exclusivamente pelo regime de cheias e vazantes" (página 34 do laudo de ID 60597472), improcede o pedido cominatório para que a requerida adote medidas necessárias para cessar o processo erosivo e conservar a área de preservação permanente. b.2) Ressarcimento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) A parte autora requereu o ressarcimento de valores desembolsados no ano de 2019 com a contratação de uma Escavadeira Hidráulica e uma Caçamba para colocar pedras no imóvel para impedir erosão e amenizar os impactos ambientais. Contudo, não foi apresentada nenhuma prova capaz de amparar a alegação de desembolso do valor. Os danos materiais devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações e prova testemunhal, faz-se necessário prova documental do gasto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da 1ª Turma do STJ em sede de Recurso Especial, j. 23-5-1994, RSTJ 63/251 em acórdão da lavra do Ministro Demócrito Reinaldo: “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. [...]. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressupostos da reparação civil está, não só na configuração da conduta “contra jus”, mas também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético”. Face o exposto, improcede o pedido de ressarcimento. b.3) Pedido alternativo de indenização por desapropriação indireta Como é sabido, a desapropriação por direito de extensão decorre do esvaziamento econômico criado pela desapropriação de parte do imóvel ou do imóvel contíguo. A desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia, devendo a questão se resolver em perdas e danos. Pois bem. O pedido da parte autora é de indenização pela desapropriação indireta que, como dito inicialmente, deve ocorrer nos casos em que ocorre o esvaziamento econômico criado pela desapropriação de parte do imóvel ou do imóvel contíguo e, quanto ao seu lote específico, esse dano não foi verificado. No caso em tela, a reparabilidade do dano prescinde de demonstração de legalidade do ato, o que implica dizer que, ainda que o ato praticado esteja acobertado pela autorização estatal e que tenha sido praticado nos limites desta, aquele que o praticou deve ser responsabilizado na medida do dano causado. Exatamente à hipótese supracitada se aplica o caso em apreço. Veja-se: o ato praticado pela requerida é lícito, posto que decorre de contrato em que a requerida obteve autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica, mediante a exploração dos potenciais hidráulicos denominados Pequenas Centrais Hidrelétricas de Santa Cruz de Monte Negro, Jamari e Canaã (artigos 1.º e 2.º, das Resoluções ANEEL 610, 611 e 612, de 13 de junho de 2006. Diante disso, aos 19 de junho de 2013, o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Governador, editou o Decreto n.º 18.016, declarando como de utilidade pública o perímetro total da faixa de 144.3293 km, envolvendo uma área total de 111,7963 hectares, destinando-a para a construção de linha de transmissão LT 69 KV SE Monte Negro SE Eletronorte Ariquemes. No caso dos autos, não há prova do esvaziamento econômico do imóvel específico do autor ou do efetivo isolamento que justifiquem o pagamento de indenização por desapropriação indireta. Conforme declarado pelo perito, "a ponte edificada pela Canaã por sobre o trecho do igarapé posicionado no limite da propriedade vizinha é regularmente utilizada pelo requerente" e, "a criação apenas de um lado do imóvel é exatamente o que tem ocorrido desde sempre, bem como, atualmente a travessia do igarapé é feita pelo imóvel vizinho, possibilitando o trânsito regular dos animais ao longo de todo o ano" (página 46 do laudo de ID 60597472). Por ocasião do laudo constou ainda a declaração de que "não há seccionamento de áreas de pastagem. A segmentação oriunda do curso d’água separa a área de pastagem à sede da propriedade onde está posicionado um curral. Não há, pois, no caso concreto, que se falar em prejuízo no tocante a rodízio de pastagens" (página 27 do laudo de ID 60597472). Portanto, o direito da parte autora não encontra amparo no conjunto probatório dos autos e, diante do exposto devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. III- DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS em face de CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de março de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS, RUA MACHADO DE ASSIS 3461, - DE 3401/3402 A 3542/3543 SETOR 06 - 76873-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, AVENIDA CANAÃ 3191, EDIFÍCIO KIXIKI, 1 ANDAR, SALA 102 SETOR 03 - 76870-497 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003024-24.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta
Vistos, etc. A parte autora sustenta na petição de ID 90612124 (11/05/2023) que a sentença prolatada nos autos não foi regularmente publicada no Diário Oficial, requerendo, para tanto, a devida publicação, bem como sejam declarados nulos os atos praticados posteriormente. Pois bem. Conforme certidão ID 94795094, foi atestado que não foi localizada qualquer publicação da referida sentença. Em sentido mais amplo, a necessidade de intimação do patrono da requerida decorre do dever de ser-lhe assegurada a participação no processo. O fato de não ter havido publicação invalida o trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo-se em conta que não houve regular intimação quanto ao ato praticado. Em razão disso, determino a CPE a publicação da sentença ID 89033614, declarando-se nulos os atos praticados posteriormente. Posteriormente, intime-se o exequente para que apresente nova petição de cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se o executado ao cumprimento voluntário. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de outubro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 94795094.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003024-24.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Antes de manifestar acerca do pedido apresentado, a fim de se evitar eventuais nulidades, certifique a CPE se a sentença ID 89033614 foi regularmente publicada, indicando o Diário Oficial e a respectiva data, bem como se houve a correta indicação dos patronos das partes. Após, vistas às partes. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 3 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Intime-se a parte exequente, para manifestar-se acerca da petição de Id. 90612124, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 26 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003024-24.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Providencie a CPE a inversão dos polos, bem como a inclusão de Campanari, Gerhardt e Silva Andrade Advogados Associados no polo ativo da demanda, visto se tratar de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais. Certifique a CPE acerca do pagamento das custas processuais. Em caso negativo, proceda-se conforme o artigo 35 do Regimento de Custas TJRO. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 10 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003024-24.2020.8.22.0002.
AUTOR: ERNESTO VOLPATTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894
REU: CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, RICHARD CAMPANARI - RO2889 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)