Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004948-62.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: VALCIR LAZARIN ADVOGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB Nº RO7649A, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB Nº RO7735A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, em razão do acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, aos moldes do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Em suas razões, alega que houve omissão, contradição e erro material no julgado, fundamentado não ter enfrentado na decisão embargada todos os argumentos levantados, pugnando pela reforma do acórdão. Contrarrazões do autor pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, ou mesmo com as provas produzidas no processo. Do mesmo modo, não existem omissões a serem supridas, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os argumentos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal, no ponto: Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7002779-16.2021.822.0022, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. A insistência na oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica as partes interessadas na obtenção da prestação jurisdicional definitiva, o que enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos moldes delineados acima: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.006/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Nesse sentido, considerando estes embargos protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, deve ser aplicada multa ao embargante.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração (2º), bem como para CONDENAR o embargante a pagar ao embargado a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR