Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, NADELSON DE CARVALHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora dos rendimentos do executado no percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário da parte executada Nadelson de Carvalho. Foram implementadas diligências no sentido de localizar bens e ativos financeiros, sem êxito nas medidas. Pois bem. O TJRO possui jurisprudências admitindo a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com sua capacidade econômica, e desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC, verbis: TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801479-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/01/2021 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a penhora de salário do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...]4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). g.n. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000301-95.2022.8.22.0023 CLASSE: Execução Fiscal defiro o pedido e determino a penhora no percentual de 5 % (cinco por cento) do benefício previdenciário recebido pela parte executada NADELSON DE CARVALHO, CPF n. 281.xxx.xxx-xx, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe de R$ 37.069,36 (trinta e sete mil sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito