Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ, CPF nº 01176142208, RUA 26 2011 ESPLANADA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALINE QUIRINO KAZIUK, CNPJ nº 41758953000109, DOS MINEIROS 268, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RUA FREDERICO SIMÕES EDF. EMP.ORLANDO GOMES S/513/ CAMINHO DAS ÁRVORES - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 19 de maio de 2025 às 13:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008722-79.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo R$ 14.420,00
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA TEIXEIRA DE LIMA - RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ALINE QUIRINO KAZIUK Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 28 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008722-79.2023.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA TEIXEIRA DE LIMA - RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ALINE QUIRINO KAZIUK Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 28 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008722-79.2023.8.22.0010
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/04/2025, 00:02
Trânsito em julgado
25/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:02
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008722-79.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS: LETÍCIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917A
EMBARGADO: ROBSON CAMPOS BRAZ ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 22/04/2024 15:44 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em face do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação à análise de provas. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, após minuciosa análise, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão enfrentou devidamente as questões levantadas pela embargante, tendo analisado o conjunto probatório trazido aos autos. Além disso, o acórdão foi claro ao fundamentar que houve inequívoca parceria entre a embargante e a agência de viagem por ela eleita para prestar o serviço, razão pela qual a alegação da companhia aérea de que não contribuiu para o evento não a isenta da responsabilidade na condição de fornecedor. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, que ressaltam que este recurso não se presta a modificar o conteúdo decisório, mas apenas a sanar eventuais vícios formais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material. 2. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material entre a fundamentação e o dispositivo, de rigor a rejeição dos embargos. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000071-74.2022.8.22.0016, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 18/06/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA contra acórdão que manteve a responsabilidade da companhia aérea em parceria com agência de viagem, em ação de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões levantadas, fundamentando a responsabilidade da embargante enquanto fornecedora, em parceria com a agência de viagem, sem omissões ou contradições que justificassem os embargos. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão, conforme pacífico entendimento dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000071-74.2022.8.22.0016, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:53
Não-Provimento
27/03/2025, 10:53
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:51
Mérito
25/03/2025, 10:51
Pedido de inclusão
13/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 08:22
Decurso de Prazo
05/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7008722-79.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMBARGADO: ROBSON CAMPOS BRAZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 22/04/2024 15:44:55
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:53
Retificação de Classe Processual
12/02/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:24
Publicação
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008722-79.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: ROBSON CAMPOS BRAZ ADVOGADO: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917A
RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 22/04/2024 15:44 RELATÓRIO
Autor: Argumenta que a recorrida não apresentou evidências para respaldar suas alegações, limitando-se a fazer afirmações infundadas sobre o evento em questão. Aduz que adquiriu e pagou pelo serviço de transporte da recorrida por intermédio de uma Agência de Viagens autorizada a realizar o procedimento.Assevera que a reserva tá comprovada e as alegações da recorrida distorcem a realidade dos fatos. Pretende a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte requerente como supedâneo da pretensão formulada na petição inicial sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo. Submeto ao pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O recurso interposto pelo autor comporta parcial provimento. Extrai-se da inicial que o autor, por meio da agência de viagens (SKYTOUR AGENCIA DE VIAGENS), adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília x Lisboa no dia 21/04/2023. Contudo, segundo o autor, às vésperas de realizar o embarque, foi surpreendido com a informação de que seu bilhete aéreo havia sido cancelado pelas requeridas, sem quaisquer comunicado ou informações. Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$4.420,00, bem como por danos morais na importância de R$10.000,00. A companhia aérea, por sua vez, nega qualquer responsabilidade ao argumento que a agência de viagem que comercializou os bilhetes. Aduz, ainda, que impediu a compra da em razão da suspeita de fraude, uma vez que a reserva foi emitida em nome de terceiro e que para verificar a legitimidade da compra encaminhou email a fim de realizar a verificação da reserva tendo se mantido silente. Alega, por fim, que não há ilegalidade na sua conduta. Pois bem. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que que a parte autora/recorrente encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré/recorrida ao conceito especial do art. 3º, do referido diploma legal. Quanto à responsabilidade da recorrida TAP, como dito acima, a relação discutida é de consumo e, portanto, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida e, "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores" (art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a análise do grau de culpa de cada prestador de serviços. Assim, basta comprovação do liame causal entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor para a responsabilização respectiva. No caso, houve inequívoca parceria entre a recorrida e a agência de viagem por ela eleita para prestar o serviço, razão pela qual a alegação da companhia aérea de que não contribuiu para o evento não a isenta da responsabilidade na condição de fornecedor. Ademais, a recorrida tinha ao seu alcance todo aparato para comprovar a suposta fraude (titular e nome do cartão suspeito) ou prova de comunicação à agência para que providenciasse a confirmação da reserva, porém juntou aos autos tão somente trechos de pritns e não comprovou o alegado encaminhamento de e-mail à agência ou diretamente ao autor. Nesse contexto, entendo que restou configurada a prática de ilícito por parte da empresa aérea que não comprovou nos autos que teria comunicado o consumidor ou a agência da suspeita de fraude, devendo reparar os danos oriundos dessa falha. Assim, deve a recorrida restituir a quantia paga pelo recorrente no importe de R$ 4.420,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais). Outro é o entendimento no que se refere ao dano moral. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que, para a configuração de abalo moral indenizável, decorrente de atraso ou cancelamento de voo, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2150150/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/05/2024, publicado em 24/06/2024 - destacou-se). Os transtornos advindos do cancelamento de voo não são capazes de evidenciar um dano puro e presumido em que é dispensada a sua necessária demonstração. No caso, o recorrente não demonstrou ter sofrido desdobramentos mais graves devido ao cancelamento do voo, além daqueles geralmente previstos. Assim, não há que se falar em abalo moral indenizável. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ROBSON CAMPOS BRAZ para CONDENAR a empresa recorrida ao pagamento de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), com correção monetária, a partir da data do desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE RESERVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Robson Campos Braz contra decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de passagens aéreas adquiridas pela agência de viagens Skytour para o trecho Brasília x Lisboa. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo sem comunicação prévia ao consumidor e (ii) a ocorrência de danos morais em razão do cancelamento. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva e solidária da fornecedora de serviços, configurando-se a prática de ilícito por parte da empresa aérea pela falta de comunicação do cancelamento. 4. Indeferimento do pedido de danos morais com base na jurisprudência do STJ, que requer demonstração de prejuízos efetivos decorrentes do cancelamento de voo para configuração de abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 4.420,00 por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, a partir da citação. Pedido de danos morais indeferido. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem comunicação prévia ao consumidor gera responsabilidade objetiva e solidária da empresa aérea por danos materiais, não configurando, por si só, dano moral indenizável sem demonstração de prejuízos efetivos”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.05.2024, pub. 24.06.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada na alegação de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Razões do recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:55
Provimento em Parte
07/02/2025, 10:55
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:39
Mérito
04/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 10:48
Pedido de inclusão
18/12/2024, 22:38
Pedido de inclusão
18/12/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:32
Recebimento
22/04/2024, 15:44
Distribuição (sorteio)
22/04/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ, CPF nº 01176142208, RUA 26 2011 ESPLANADA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALINE QUIRINO KAZIUK, CNPJ nº 41758953000109, DOS MINEIROS 268, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RUA FREDERICO SIMÕES EDF. EMP.ORLANDO GOMES S/513/ CAMINHO DAS ÁRVORES - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA D E C I S Ã O ROBSON CAMPOS BRAZ, logrou demonstrar, por meio dos documentos que acompanham a petição de id 99813398, hipossuficiência tal que lhe impediria de arcar com as custas sem que isso prejudicasse a subsistência sua e de sua família, motivo pelo qual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008722-79.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo R$ 14.420,00 defiro a gratuidade para este ato (preparo), declinando ao juízo ad quem apreciação no tocante às custas processuais (CPC, art. 99, § 7o). Assim, e uma vez que tempestivo, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões (id 103621164). Encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 18 de abril de 2024 às 10:06 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA - RO10917 Requerido(a):
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ALINE QUIRINO KAZIUK Advogado: Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 19 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7008722-79.2023.8.22.0010
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ, CPF nº 01176142208, RUA 26 2011 ESPLANADA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALINE QUIRINO KAZIUK, CNPJ nº 41758953000109, DOS MINEIROS 268, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RUA FREDERICO SIMÕES EDF. EMP.ORLANDO GOMES S/513/ CAMINHO DAS ÁRVORES - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA SENTENÇA Homologo a desistência em face de ALINE QUIRINO KAZIUK (SKYTOUR AGENCIA DE VIAGENS). Proceda-se a exclusão dela do polo passivo. Relata o requerente que "adquiriu em 27/03/2023 passagens aéreas pela companhia TAP PORTUGAL, com destino a Lisboa/ Portugal e embarque em Brasília/DF, reserva nº REYEFQ, para a data de 21/04/2023 as 17:10hs, voo 58, emitida pela requerida. No entanto, as vésperas de realizar o embarque, foi surpreendido com a informação que seu bilhete aéreo havia sido cancelado pelas requeridas, sem quaisquer comunicado ou informações." Para comprovar sua tese, juntou aos autos tão somente o documento de Id. 97616926, emitido por SkyViagens e um comprovante de transferência via pix, no valor de R$ 4.420,00, para a conta bancária de Aline Quirino Kaziuk. Em réplica, Tap Air Portugal alega sua ilegitimidade, "tendo em vista que os problemas reclamados na peça inicial são de responsabilidade da agência de viagens SKYTOUR AGENCIA DE VIAGENS, uma vez que foi essa a responsável por comercializar os bilhetes dessa Ré. Inclusive, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, todo o trâmite de reserva foi operado junto à empresa supramencionada. [...] essa é a única empresa responsável por proceder com a aquisição das passagens desejadas é da agência de viagens escolhida pela Requerente." Do relato dos fatos e documentos anexos aos autos, verifica-se assistir razão à requerida, pois ao que tudo indica não houve a efetiva aquisição dos bilhetes de viagem. Isto porque o autor contratou a agência de viagens e pagou o valor negociado via pix diretamente àquela agência. Não se anexou aos autos nenhum documento que demonstre relação jurídica firmada com a companhia aérea, como o bilhete de reserva junto à Tap, por exemplo. O documento de Id. 97616926 foi emitido diretamente pela agência de viagens, como comprovante da contratação das passagens, mas não é possível vinculá-lo à requerida Tap. A transação se deu apenas entre o autor e a agência de viagem. Em outras palavras, não há como responsabilizar a empresa aérea por omissão da agência em não efetivar a compra da passagem. Assim, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, domingo, 3 de março de 2024 às 19:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008722-79.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo R$ 14.420,00
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ, CPF nº 01176142208, RUA 26 2011 ESPLANADA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALINE QUIRINO KAZIUK, CNPJ nº 41758953000109, DOS MINEIROS 268, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RUA FREDERICO SIMÕES EDF. EMP.ORLANDO GOMES S/513/ CAMINHO DAS ÁRVORES - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA DESPACHO Tendo em vista a ausência de citação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008722-79.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo R$ 14.420,00 intime-se o requerente a indicar o endereço atualizado da requerida ALINE QUIRINO KAZIUK (SKYTOUR AGENCIA DE VIAGENS). Rolim de Moura, sábado, 27 de janeiro de 2024 às 11:40 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA - RO10917
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ALINE QUIRINO KAZIUK INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível - SALA 04 Data: 11/12/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 23 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7008722-79.2023.8.22.0010
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBSON CAMPOS BRAZ, CPF nº 01176142208, RUA 26 2011 ESPLANADA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917
REQUERIDOS: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALINE QUIRINO KAZIUK, CNPJ nº 41758953000109, DOS MINEIROS 268, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008722-79.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo R$ 14.420,00 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intimem-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 00:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).