Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 21:13
Publicação
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:35
Expedição de documento
19/12/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:09
Publicação
17/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:21
Publicação
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO (recibo anexo). Após a transferência dos valores,
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 Distribuição: 23/06/2016 intime-se o exequente para andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:50
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:22
Publicação
21/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Houve o bloqueio de valores em contas do executado (ID n. 14856707). Apresentada Impugnação à Penhora (em 14/01/2025) em que o executado alega ser pescador e que os valores bloqueados teriam natureza impenhorável, eis que "depositado em conta poupança". Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e requerendo a designação de audiência de conciliação. O exequente foi intimado sobre a impugnação (ID n. 115713367). Posteriormente o executado ofertou proposta de pagamento da dívida de R$13.247,82 por meio dos valores bloqueados (R$ 5.207,62) e um depósito judicial de R$3.263,71, totalizando R$ 8.471,33 (em 29/03/2025). O exequente foi intimado também sobre a proposta (ID n. 119027820), resumindo-se a requerer o comparecimento do executado à agência bancária para fins de composição amigável. O executado, retorna aos autos para alegar que comparecera às dependências do exequente, contudo, menciona que "o gerente bancário que o atendeu informou que não seria possível formalizar qualquer acordo, já que havia valor bloqueado," e que "O funcionário da exequente apenas indicou que o executado esperasse uma possível futura negociação no fim do ano, com eventuais descontos. Mas o executado deseja quitar o débito de uma forma que seja possível, bem como que a dívida não aumente ainda mais.". É o breve relatório. DECIDO. Deixo de intimar o exequente quanto às últimas alegações do executado, considerando que não vislumbro prejuízo ao credor nesta decisão. O exequente já fora intimado (ID n. 115713367) quanto aos pedidos do executado, sendo que não houve sua oposição quanto ao pedido de justiça gratuita. Considerando que não houve juntada de qualquer indício de prova contrária pelo exequente, aliado aos documentos juntados pela Defensoria Pública - que atestam a qualidade do executado como sendo pescador - e os extratos bancários comprovando uma renda variável entre R$1.520 (setembro/2024) a R$3.700,00 (novembro/2024), média de R$1.740 mensais,
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 Distribuição: 23/06/2016 defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se que o exequente foi intimado já foi intimado quanto ao pedido de concessão do benefício, de modo que a presente decisão não se revela em surpresa processual, considerando a intimação anterior do exequente. O executado foi citado pessoalmente em 14/08/2024 (ID n. 109759241), contudo, não apresentou os pertinentes Embargos à Execução no tempo regulamentar, de modo que resta preclusa sua possibilidade de elencar aquelas matérias previstas na norma de regência. Neste sentido, ainda, verifico que a proposta de pagamento do executado indica o valor de R$ 8.471,33, entretanto, a última atualização do débito indicava o valor de R$13.247,82. O executado não apresentou Embargos ou outro instrumento de defesa para fins de questionar e infirmar os valores apontados pelo credor, considerando, ainda, que neste caso deveria indicar com demonstrativo dos cálculos como chegou ao valor controverso, conforme previsão estampada no arts. 914 e 917 do CPC (os quais regulam a oposição de Embargos à Execução). Portanto, considerando a ausência de defesa pelo executado, apesar de ter sido pessoalmente citado, precluso o direito de impugnar a Execução ou o valor do débito, confirmando-se, deste modo, a quantia indicada pelo credor. Quanto ao mérito, o executado alega que houve a penhora de valores existentes em conta poupança, de modo que seriam impenhoráveis, bem como apresentou proposta de pagamento. A manifestação do exequente resumiu-se a não concordar com a proposta de acordo e requerendo o comparecimento do executado para composição extrajudicial. Concernente ao bloqueio de valores, o executado alega que tais quantias seriam decorrentes de conta poupança. Para tanto, juntou tela do aplicativo da Caixa Econômica Federal. Todavia, a jurisprudência pátria tem indicado verdadeiro desvirtuamento e penhorabilidade da conta poupança quando demonstrada intensa movimentação financeira na conta. No caso dos autos, há diversas entradas e saídas de numerário na referida conta, com recebimento e pagamentos com cartão de débito, saques, envio de pix, demonstrando que a conta bancária não mais ostenta a referida proteção legal da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE CONTA POUPANÇA – MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE – CABIMENTO. A conta-poupança do executado ostenta movimentação corrente, o que a torna excluída da proteção legal de impenhorabilidade. Logo, a constrição deve ser preservada. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20247682420218260000 SP 2024768-24.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 22/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2021); Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO REGULAR - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. - Havendo demonstração nos autos de que as contas objeto do bloqueio judicial, embora intituladas como "conta poupança", possuem movimentações diárias, características de conta corrente - Afasta-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, vez que descaracterizado o caráter de economia alvo da proteção (TJ-MG - AI: 10000220974190001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022). Conforme indicado acima, o extrato bancário indica diversas movimentações, com desvinculação da natureza de conta poupança, o que corrobora o entendimento de que a conta é utilizada como conta corrente, retirando a alegada impenhorabilidade dos valores. Assim, considerando o exposto e entendimento jurisprudencial, indefiro o pedido do requerido para desbloqueio dos valores. Quanto à proposta de parcelamento, este constitui-se em direito do executado, desde que atendidos os requisitos legais (Art. 916 do CPC), dentre eles, a solicitação feita no prazo para embargos, reconhecimento do valor da execução e depósito de 30% do valor da dívida e o restante em 6 vezes. No caso em tela, o pedido do executado é intempestivo, eis que sua citação pessoal fora feita em 14/08/2024, sendo sua primeira manifestação nos autos somente em 14/01/2025, portanto, fora do prazo de embargos. Ademais, não houve expresso reconhecimento do valor da dívida pelo executado, ao contrário o próprio executado informa sua ciência do valor da execução (R$13.247,82), contudo, propõe tal pagamento por meio dos valores bloqueados (R$ 5.207,62) e um depósito judicial (de R$3.263,71), totalizando apenas R$ 8.471,33, portanto, não se pode falar em reconhecimento do valor da execução. Nestes termos, e tendo em vista a inexistência de concordância da proposta pelo exequente, indefiro tal pedido do executado. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não há previsão da solenidade em procedimentos de execução e não houve concordância pelo exequente. Evidentemente não se
trata-se de direito subjetivo do executado ou obrigatoriedade legal do Juízo ou dever processual do exequente submeter os autos à audiência pretendida, ainda mais, porque dependente de interesse do credor, sob pena de restar infrutífera a audiência e ainda causar atraso na marcha processual, violando princípios basilares como a razoável duração do processo e economia dos atos processuais, etc.. Por conseguinte, indefiro o pedido de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial a critério das partes.
Ante o exposto, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tendo em vista a natureza do sigilo bancário, tal documento foi incluído em sigilo aos autos. Disponibilize-se a vista do documento às partes. Intime-se o credor para informação de seus dados bancários. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 18 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:02
Outras Decisões
18/07/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:38
Mero expediente
05/06/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:40
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:26
Publicação
03/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição de ID 118871385, proposta de acordo, juntada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:03
Publicação
03/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Por mera faculdade deste Juízo, para fins de confirmar a veracidade das informações e alegações do executado, determino sua intimação para comprovação de que os valores depositados na conta junto à CEF são oriundos de seu trabalho como pescador. Para tanto, deverá providenciar declaração oficial do empregador (ou empresa para a qual presta serviço), comprovando os valores e datas dos pagamentos feitos ao executado em 2024, bem como indicando qual é a conta bancária utilizada para pagamento. Ademais, deverá juntar extrato bancário com específica indicação dos remetentes e destinatários dos diversos pagamentos e transferências existentes no extrato da CEF, tendo em vista a possibilidade de uso de outras contas bancárias pelo executado. Desde já, esclareço que caso tenha interesse em acordo, deverá diligenciar diretamente com o exequente ou apresentar proposta de pagamento. Prazo de 15 dias. Com a manifestação do executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 Distribuição: 23/06/2016 intime-se o exequente. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:23
Mero expediente
28/02/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:23
Publicação
17/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:50
Publicação
12/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato aos executados, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devidamente atualizado. As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Relativamente ao executado Gerônimo Gomes, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$24,93), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC, considerando que tal valor seria praticamente absorvido pelos custos para intimação do executado, via Oficial de Justiça. Quanto ao outro executado, tendo em vista que os valores foram tornados indisponíveis (comprovante anexo),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 Distribuição: 23/06/2016 intime-se a parte devedora FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA, residente e domiciliado na Rua Arsênio Rodrigues, 314, Bairro Urupá, nesta Comarca, podendo ser intimado via Whatsapp 69 99967-8672, quanto à penhora indicada em anexo, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Instrua-se com os recibos de bloqueio dos valores. Prazo de 5 dias. Sirva a presente como Carta / Mandado / Carta Precatória. Em caso de informação "ausente", expeça-se o necessário mandado. A parte será presumida como intimada, caso não seja localizada no endereço acima indicado, fluindo o prazo a partir da juntada do expediente negativo. Decorrido o prazo, acima, sem que a parte executada tenha comprovado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Aguarde-se em cartório (CPE) por cinco dias. Após, com ou sem manifestação da parte devedora, façam-se os autos conclusos. Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:27
Outras Decisões
11/12/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:34
Publicação
06/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:45
Publicação
10/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:36
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 12:46
Publicação
13/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 07:30
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:03
Mandado
14/08/2024, 12:00
Mandado
17/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2024, 08:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 05:50
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:52
Documento (Certidão)
21/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 22:08
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:56
Publicação
04/05/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:45
Publicação
30/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO Foi determinado em ID 103769184 a citação do devedor FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA, por AR em dois endereços urbanos (Rua Santa Cruz, 310, Setor Central, Araguaína/TO. CEP:7.804-090 e Rua Arsenio Rodrigues, 314, Urupá, município de Ji-Paraná/RO. CEP: 76.900-242). Assim, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o pagamento das custas de ambas as diligências. Com relação ao endereço rural (Assentamento Chico Mendes Agrovila, Presidente Médici/RO), fica a parte EXQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar se deseja a expedição de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:57
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 12:38
Publicação
12/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a):
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Chamo o feito. Conforme já asseverado na decisão de ID n. 75279102, não houve citação do executado FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA. A decisão supramencionada, determinou à serventia, caso o mandado de citação restasse infrutífero, fosse procedida a citação do executado por edital. Posteriormente, contudo, o credor informou novos endereços do executado, de modo que, visando evitar alegação de nulidade processual pela ausência de esgotamento das diligências possíveis de localização do devedor, excepcionalmente, determino novas tentativas de citação do executado FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA por Carta, nos seguintes endereços Assentamento Chico Mendes Agrovila, Presidente Médici/RO. CEP: 76.916-000; Rua Santa Cruz, 310, Setor Central, Araguaína/TO. CEP:7.804-090; Rua Arsenio Rodrigues, 314, Urupá, município de Ji-Paraná/RO. CEP: 76.900-242. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 *Chave:.. cite-se o devedor FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA, nos termos da decisão inicial, por Correios, nos endereços acima indicados. Intime-se o exequente para recolhimento das custas necessárias. Suspendo as demais diligências do feito até a conclusão da citação do devedor. Caso as diligências acima restem infrutíferas, desde já fica determinada a expedição de edital de citação do devedor FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA, com prazo de 20 dias, e posterior remessa dos autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Somente com a citação positiva do devedor ou após a manifestação da curadoria especial, intime-se o exequente para andamento ao feito, com prazo de 5 dias, inclusive para recolhimento das custas da diligência requerida na petição retro e indicação de endereço para localização do veículo do executado. Ji-Paraná, 5 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:27
Outras Decisões
05/04/2024, 12:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:49
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:25
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:49
Publicação
22/03/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a):
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Procedida a pesquisa no SNIPER: Quanto ao executado FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA consta o recebimento de benefícios, contudo, não há informações de relações societárias. Relativamente ao executado GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA a pesquisa restou infrutífera. Procedi, pois, à consulta via INFOJUD em relação aos executados, contudo, o sistema informa que não constam as entregas de declarações. Foi inserida restrição em veículo de propriedade do executado FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA - CPF: 336.519.221-20 (recibo anexo). Assim,
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 14.045,76 *Chave:.. intime-se o executado quanto aos veículos restritos via RENAJUD, encaminhando cópia da tela de restrição. A intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por Carta ou Mandado. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos ou sem manifestação do executado, dê-se vista dos autos ao exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na penhora do veículo. Caso haja, deverá apresentar avaliação do bem, e o local em que se encontra, nos termos do artigo 871, IV, do CPC, para realização da constrição por termo. Do contrário, deverá, em igual prazo, indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado e requerer o que de direito para satisfação da dívida, ou manifestar-se sobre eventual suspensão do feito. Assim, intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 21 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:16
Mero expediente
21/03/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:51
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:02
Publicação
23/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 06:50
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:39
Documento (Certidão)
21/02/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:36
Publicação
08/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Avoco os autos. De fato, consta o valor de R$6.358,45 depositado na conta judicial vinculada aos autos. O executado também já foi intimado (ID n. 97046043), quanto à referida penhora de parcela dos proventos de sua aposentadoria, sendo que não houve qualquer impugnação à restrição. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE como alvará eletrônico em favor do exequente para a conta indicada no ID n. 92716277. Desde já, esclareço ao exequente que o INSS informou que o valor depositado é resultado de erro interno à autarquia que teria adiantado o valor dos descontos, de modo que haverá sobrestamento de depósitos até 03/2026, com continuidade da restrição somente a partir de 04/2026. Portanto, após o levantamento dos valores pelo exequente,
PPODER JUDICIÁRIO PESTADO DE RONDÔNIA P2ª VARA CÍVEL GENÉRICA DA COMARCA DE JI-PARANÁ, RO PJuizado da Infância e Juventude PFórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 14.045,76 *Chave:.. intime-se em termos de prosseguimento com outros bens passíveis de penhora, ou suspensão do feito. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná/RO, 7 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 07:52
Documento (Certidão)
30/01/2024, 07:52
Publicação
29/01/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O INSS informa que procedeu, indevidamente, ao depósito da quantia de R$ 6.358,45 em favor de E. Tribunal de Justiça - CNPJ 04.293.700/0001-72, muito embora houvesse na determinação judicial, com ID n. 92285480, informação para depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. Assim, sirva-se de ofício ao TJ/RO, setor de contabilidade, para fins de informações quanto ao depósito noticiado nestes autos, bem como para destinação do valor para uma conta judicial vinculada a estes autos. Instrua-se com cópia dos documentos de ID n. 93244489 e anexos, bem como ID n. 95120731 e anexos. Prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 14.045,76 *Chave:.. intime-se o exequente em termos de prosseguimento e atualização do valor da dívida, bem como quanto a eventual prescrição intercorrente em relação ao executado FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA, por ausência de citação efetiva até o momento. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná/RO, 27 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 15:50
Outras Decisões
27/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 11:16
Publicação
05/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - POLO ATIVO - OAB RO4875-A
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 14.045,76 Intime-se o executado GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA quanto à penhora realizada nos autos. SIrva-se a presente como mandado de intimação. Instrua-se o expediente com os documentos de ID n. 95120735, ID n. 95120736 e ID n. 95120737. Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 3711. JARDIM PRESIDENCIAL. CEP 76900001. Ji-Paraná-RO. Prazo de 15 dias. Não havendo manifestação do executado, venham-me os autos conclusos para transferência dos valores depositados nos autos. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 4 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
04/09/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:32
Mero expediente
04/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:31
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 23:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:32
Publicação
21/07/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Após a tramitação do ofício entre diversos setores deste Tribunal, houve a informação pela Divisão de Gestão dos depósitos Judiciais - DIGEDE, de que não fora localizado o depósito dos valores informado pelo INSS, e solicitando que seja oficiada a autarquia para comprovação do depósito e assim poder identificar o destino dos valores bloqueados (ID n. 93244499).. Portanto, Sirva-se de ofício ao INSS para que encaminhe o comprovante do depósito informado em sua manifestação OFÍCIO SEI Nº 249/2022/APSPOEM - GEXPTV/GEXPTV - SRNCO/SRNCO-INSS) ou, não tendo havido o depósito, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID n. 93244499 e ID n. 83743281. Prazo de 20 dias para resposta. Aguarde-se. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 20 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 14.045,76
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:33
Mero expediente
20/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 08:26
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:25
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:22
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:21
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:37
Publicação
22/06/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: GERONIMO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que não há valores depositados nos autos, sendo que o INSS informa, na resposta de ID n. 83743283, que estaria fazendo os depósitos em conta judicial vinculada ao CNPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, considerando a necessidade de liberação dos recursos ao exequente,
Autos n. 7005734-47.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 14.045,76 defiro o pedido. SIRVA-SE de ofício ao INSS para que os depósitos determinados sejam feitos em conta judicial vinculada a estes autos. SIRVA-SE, ainda, de ofício ao AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA para depósito dos valores, em favor do exequente, em conta judicial vinculada a estes autos. Observe-se, inclusive, futuros valores depositados valores depositados pelo INSS. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos de ID n. 83743281, Id n. 83743282 e ID n. 83743283. Considerando o longo parcelamento indicado pelo INSS, com 106 parcelas, encerrando-se aproximadamente em 09/2031, determino a suspensão do feito por 6 meses. Decorrido o prazo de 6 meses, venham-me os autos conclusos para liberação dos valores ao exequente. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:08
Por decisão judicial
21/06/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:25
Publicação
09/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005734-47.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:35
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:59
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:24
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:45
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:02
Publicação
10/02/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:34
Outras Decisões
09/02/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:26
Publicação
16/01/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:52
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:07
Publicação
29/11/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:37
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:50
Publicação
21/06/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:56
Outras Decisões
20/06/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:14
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:33
Publicação
26/05/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 18:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:02
Publicação
04/04/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:03
Mandado
01/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 12:46
Outras Decisões
01/04/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:41
Outras Decisões
01/04/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 09:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:20
Publicação
24/11/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:17
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:06
Decurso de Prazo
05/08/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:55
Outras Decisões
21/05/2021, 21:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:31
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:56
Publicação
06/05/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:46
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:31
Publicação
13/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:41
Outras Decisões
09/04/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:48
Publicação
21/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:42
Publicação
14/10/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2020, 08:57
Outras Decisões
30/09/2020, 23:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:57
Publicação
02/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 20:41
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:12
Publicação
09/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:27
Expedição de documento (incompetência)
18/05/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:55
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:07
Publicação
19/02/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:35
Publicação
09/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 06:05
Publicação
14/06/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
12/06/2019, 22:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 07:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:58
Mero expediente
11/10/2018, 02:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:15
Decurso de Prazo
07/07/2017, 07:27
Decurso de Prazo
07/07/2017, 07:27
Mandado
13/06/2017, 22:35
Mandado
13/06/2017, 22:35
Decurso de Prazo
06/06/2017, 01:14
Expedição de documento
15/05/2017, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2017, 09:03
Documento (Mandado)
15/05/2017, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2017, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))