Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIVALDO MEIRELES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002675-61.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSIVALDO MEIRELES DA SILVA em face de MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN. Narra a parte autora que contratou os serviços advocatícios da requerida no ano de 2015, para atuação em demanda judicial movida em face do Banco do Brasil. Sustenta que, posteriormente, a requerida mudou-se de comarca sem lhe prestar informações acerca do andamento processual. Afirma que, ao diligenciar junto ao fórum local, tomou conhecimento da expedição de alvará judicial no valor de R$ 4.318,96, referente ao processo nº 1001007-70.2014.8.22.0021, bem como do posterior levantamento da quantia. Aduz que, embora a requerida tenha negado inicialmente o recebimento dos valores, comprometeu-se posteriormente a ressarci-lo, o que não ocorreu. Relata, ainda, que, diante das reiteradas tentativas frustradas de resolução extrajudicial da controvérsia, formalizou denúncia junto à OAB/RO, ocasião em que a requerida voltou a manter contato, buscando composição para retirada das representações formuladas. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas ao ID 41164974. Recebida a inicial ao ID 42154006. A requerida apresentou contestação ao ID 128860278, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de apropriação indevida de valores, afirmando que o levantamento do alvará judicial não teria sido realizado por ela, bem como alegou a existência de contrato de honorários advocatícios. Houve réplica (ID 129376126). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu ao ID 129770300 a realização de prova pericial sobre o contrato de honorários, bem como juntada do extrato do alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O feito encontra-se em ordem. Passo à análise das preliminares. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia consiste justamente em apurar eventual responsabilidade da requerida quanto ao levantamento e repasse de valores oriundos de alvará judicial expedido em processo no qual atuou como patrona da parte autora. Também não há falar em inépcia da inicial, porquanto a petição inicial contém narrativa suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, conforme o disposto no art. 357 do CPC. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) apurar quem efetivamente realizou o levantamento do alvará judicial expedido nos autos nº 1001007-70.2014.8.22.0021; b) verificar a destinação dos valores levantados e eventual repasse, integral ou parcial, à parte autora; c) apurar a existência de retenção de valores a título de honorários advocatícios contratuais; d) verificar a ocorrência de danos materiais indenizáveis e seu eventual quantum; e) a existência e extensão dos danos morais alegados. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando que a controvérsia central da demanda poderá ser esclarecida mediante prova documental objetiva, indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova oral e pericial formulados pelas partes, sem prejuízo de reanálise posterior, caso necessária após a juntada das informações requisitadas. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) qual era o procedimento adotado para levantamento de alvarás judiciais no ano de 2017; b) quem efetivamente realizou o levantamento do alvará judicial vinculado aos autos nº 1001007-70.2014.8.22.0021, em 19/10/2017; c) qual a conta bancária destinatária dos valores levantados, indicando instituição financeira, agência e conta, nome e CPF do correntista; d) quais documentos foram apresentados para realização do saque/levantamento; e) encaminhe cópia dos documentos eventualmente existentes relacionados ao referido levantamento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Com a resposta ao ofício, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de junho de 2026. Brenno Juiz de Direito