Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODILON DE JESUS SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ODILON DE JESUS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003713-11.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de anulação de certidão de óbito ajuizada por Odilon de Jesus Silva, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, objetivando a anulação do registro de óbito lavrado em seu nome em 31/10/2017, sendo certificado como data do falecimento em 20 de outubro de 1993, no 2º Ofício Extrajudicial do Cartório do Município de Grajaú/MA, o qual vem lhe causando diversos transtornos na vida civil, especialmente a impossibilidade de contrair novo matrimônio. Menciona ainda o Requerente que teve ciência da existência da referida certidão apenas recentemente, ao tentar providenciar a averbação do divórcio em sua certidão de casamento. Destaca que está vivo, com plena capacidade civil e realizando suas atividades laborais normalmente. Regularmente processado o feito, o autor apresentou vasta documentação comprobatória de sua identidade e existência, inclusive certidões de antecedentes criminais, registros eleitorais e consultas a órgãos públicos (SSP/RO, SSP/MA, INI/PF), todas negativas quanto à existência de qualquer irregularidade ou indício de falsidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido ID 117736528, reconhecendo o erro material na emissão da certidão de óbito e destacando que o documento não reflete a realidade dos fatos, uma vez que o autor está vivo, como comprovado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada […] que o Juiz o ordene, ouvido o Ministério Público”. No caso em análise, verifica-se que o registro de óbito questionado atribui falsamente ao autor a condição de falecido em 20/10/1993, sendo indicado como causa da morte como natural por “congestão”, na cidade de Barra do Corda/MA. Entretanto, há ampla documentação nos autos demonstrando que o Requerente está vivo, existência de certidões atualizadas e laudos oficiais de diversos órgãos públicos (certidões negativas, pareceres policiais, manifestação do MP, entre outros). Ficou também esclarecido que a ex-esposa do autor teria sido a declarante do referido óbito, sem causa aparente para tal declaração, o que caracteriza erro material insanável no registro. Deste modo, tem-se que a morte é um fato natural que produz relevantes efeitos jurídicos. Segundo o jurista Luiz Guilherme Loureiro: (...) o registro de óbito constitui meio probatório com eficácia relativa da extinção da personalidade, porque o evento não é constatado pessoalmente pelo agente estatal. O art. 77 da Lei n. 6.015/1979 aduz que o sepultamento será realizado somente com certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, "extraído após a lavratura do assento do óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte." In casu, foi registrado de forma indevida o falecimento do requerente, como se denota da certidão de óbito anexa ao ID 46914593, mesmo que tenham sidos preenchidas todas as informações necessárias. Não há dúvidas de que o postulante está vivo, tanto que assim se mostra ao pleitear tal reconhecimento nesta ação. Sobre a anulação do ato registral, dispõe a Lei n. 6.015/1979: Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Sendo assim, restando demonstrada a inexistência do fato (óbito), o cancelamento do assento é medida de rigor, sob pena de se manter registro contrário à verdade dos fatos, violando o princípio da veracidade registral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Óbito de Odilon de Jesus Silva, registrada sob a matrícula n.º 030593 01 55 1993 4 00014 014 0002739 83, livro 64-A, folha 259, n.º 3.239, lavrada no 2º Ofício Extrajudicial do Cartório do Município de Grajaú/MA. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil competente para que proceda ao cancelamento da referida certidão de óbito, nos termos desta sentença, com as devidas averbações. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas e honorários. Ante a procedência do pedido da requerente, a presente decisão transita em julgado nesta data, por preclusão lógica (art. 1000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários. 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 2 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito