Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ROSIANE BARBOSA DA SILVA, CPF nº 75853515187 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OTTO, CPF nº 45765014291 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) ROSIANE BARBOSA DA SILVA OTTO Brasileira RG nº 618710 SSP/RO CPF nº 758.535.151-87 Linha 176 Sul, KM 15 e meio Lote 36 A, Gleba 20, Zona Rural, CEP 76940-000 Rolim de Moura, Estado de Rondônia. Ou Avenida 25 de agosto, n. 5290, centro Rolim de Moura Valor da causa: R$ 8.308,87 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO PARA PAGAR AS CUSTAS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD), INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. INTIMAÇÃO ACERCA DOS ENDEREÇOS LOCALIZADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006592-19.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 8.308,87 Parte
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA, em face de ROSIANE BARBOSA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OTTO. Apenas a executada ROSIANE foi citada e esta deixou transcorrer o prazo sem efetuar o cumprimento da obrigação (ID 97004244). O executado LUIZ não foi localizado. A exequente pugnou pela busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 99998887). Em conformidade com o despacho de ID 100983147, como apenas ROSIANE foi citada, as buscas de valores foram efetuadas em relação a ela. Quanto ao executado LUIZ, foram efetuadas buscas de endereço (tela abaixo). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Por isso, atento à ordem legal (art. 836 do CPC) foi procedida tentativa de localização de bens parcial. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CUSTAS, INTIME-SE a Executado por MANDADO (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar o débito restante, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 139 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento parcial deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. Inclusive para pagamento das custas do mandado de intimação. Salienta-se que as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos, por se tratar de ato a ser cumprido na zona urbana e mais de R$ 200,00 em zona rural (o que é o caso dos autos). Após, recolhidas as custas e comprovado, EXPEÇA-SE o mandado de intimação do executado quanto ao SISBAJUD (parcial). No mais, manifeste-se também quanto aos endereços informado abaixo, com relação ao executado LUIZ. Serve o presente de Mandado e o que mais for necessário. Rolim de Moura, JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito ROSIANE BARBOSA DA SILVA TALIARI758.535.151-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 156,94 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. BCO DO BRASIL S.A. NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:36 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 8.308,87 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 47,73 15 MAR 2024 14:59 Ação NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. NU DTVM LTDA. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:36 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 8.308,87 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 109,21 15 MAR 2024 20:26 RESULTADOS DAS BUSCAS DE ENDEREÇO LUIZ LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OTTO457.650.142-91 Saldo total: R$ 0,00 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (98) Não-Resposta - - - 21 MAR 2024 05:39 Enquanto outra reiteração estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer nova reiteração (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e reitere todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) Aguardando resposta - - - - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (30) Resposta negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. R$ 0,00 - - 20 MAR 2024 03:49 BCO C6 S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (35) Cumprida considerando as informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). - AV RECIFE, 5195 CENTRO ROLIM DE MOURA 76940000 RO AV RECIFE, 5195 CENTRO ROLIM DE MOURA 76940000 RO - 19 MAR 2024 21:14 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (32) Cumprida considerando as informações existentes na instituição. R$ 0,00 AV NORTE SUL 4791, BAIRRO CENTRO, ROLIM DE MOURA - RO, CEP 78987-000 AV. NORTE SUL 4791, BAIRRO CENTRO, ROLIM DE MOURA - RO, CEP 78987-000 AV NORTE SI9L 491 CENTRO, BAIRRO CENTRO, ROLIM DE MOURA - RO, CEP 78987-000 - 20 MAR 2024 04:42 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) Aguardando resposta - - - - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (35) Cumprida considerando as informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). - AV NORTE SUL 4791 AP 1 ROLIM DE MOURA 07694000ROLIM DE MOURA RO - 20 MAR 2024 09:46 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) (35) Cumprida considerando as informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). - AV NORTE SUL 4791 AP 1 ROLIM DE MOURA 07694000ROLIM DE MOURA RO - 20 MAR 2024 09:46 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) Aguardando resposta - - - - BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e contas Data/Hora Resultado 19 MAR 2024 13:41 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) Aguardando resposta - - - -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do Requerente/Exequente: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a)/Executado(a): ROSIANE BARBOSA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OTTO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OTTO brasileiro RG nº 489742 SSP/RO CPF nº 457.650.142-91 Linha 180, KM 15 ou 16, Lado Norte, S/N, Zona Rural, CEP 76940-000 Rolim de Moura, Estado Rondônia; e ROSIANE BARBOSA DA SILVA OTTO Brasileira RG nº 618710 SSP/RO CPF nº 758.535.151-87 Linha 176 Sul, KM 15 e meio Lote 36 A, Gleba 20, Zona Rural, CEP 76940-000 Rolim de Moura, Estado de Rondônia. Ou Avenida 25 de agosto, n. 5290, centro Rolim de Moura Valor da causa: R$ 8.308,87 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela parte Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento da Corregedoria n.º 17/2022). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. OBS: na inicial já há bem indicado à penhora – imóvel no loteamento Jatobá (Num. 94493106 - Pág. 2) –, o qual deve ser penhorado e avaliado, caso não haja pagamento. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006592-19.2023.8.22.0010 Requerente/ defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de agosto de 2023, 10:22 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito