Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: ANDREY FILIPPI, ATACADAO DA MADEIRA LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006440-68.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de ATACADAO DA MADEIRA LTDA e ANDREY FILIPPI. Informação de acordo (ID 104928769). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como já passou o prazo do acordo, sem notícias sobre descumprimento os valores foram desbloqueados. RECOLHA-SE eventual mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 6 de maio de 2024., 14:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito