Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006475-28.2023.8.22.0010.
APELANTE: EDUARDO ALVES MARCAL, OAB nº MT13311O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ADRIANO JOSE BARRETO ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C. Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C. Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C. Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C. Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C. Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ADRIANO JOSÉ BARRETO. A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento da quantia equivalente a R$ 25.346,35. O apelado foi citado por edital, com defesa pela Curadoria de Ausentes. Foram efetuadas inúmeras diligências na satisfação do crédito, todas não exitosas. O juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento das custas para a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como apresentasse planilha de débito (id 30921166). Sem manifestação pela apelante, o juízo determinou a intimação para que promovesse, o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (id 30921167). Sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 187/9 id 30921168), extinguindo o feito, na forma do art. 485, inc. III e VI do CPC, o que transcrevo:
Diante do exposto, não tendo sido o Executado citado e sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. No apelo (fls. 191/200 id 30921169) sustenta, inicialmente, que é equivocada a conclusão de inexistência de citação, pois restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do executado, mediante diligências de oficiais de justiça e consultas a diversos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, regularmente certificada, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, circunstâncias que, segundo a recorrente, configuram a regular formação da relação processual, nos termos do art. 256 do CPC. Referente ao abandono da causa, afirma que não houve inércia processual, mas atuação diligente e contínua para localização do executado e de bens passíveis de constrição, com recolhimento das custas necessárias e cumprimento das determinações judiciais. Destaca que, em sua última manifestação, requereu a imposição de restrição de circulação sobre veículo identificado via RENAJUD, além de prazo para continuidade das buscas patrimoniais. Alega, ainda, que a extinção do feito por abandono é nula, pois não foi observada a intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido apenas intimação dos procuradores por meio do Diário da Justiça eletrônico. Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando os fundamentos de abandono da causa e ausência de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões (fls. 204/5 – id 30921173) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa da sentença de que o “executado não foi citado” está em descompasso com a realidade processual. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, o próprio Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital. A exequente comprovou o recolhimento das custas para tal ato e a serventia certificou a publicação do edital na plataforma do TJ/RO. Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como Curadora Especial, que inclusive apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, a relação processual foi validamente constituída por meio de citação ficta prevista no art. 256 do CPC, não subsistindo o fundamento de ausência de citação. No que diz respeito à extinção por abandono de causa (Art. 485, inc. III, CPC), a sentença padece de vício insanável. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que para a extinção do processo com base no inciso III (abandono), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias. No presente caso, o juízo baseou a extinção em intimações dirigidas exclusivamente aos procuradores da Cooperativa, via sistema PJe. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à pessoa jurídica exequente para que esta tomasse ciência da iminência da extinção do feito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono. Tal formalidade visa garantir que o titular do direito tenha oportunidade de impulsionar o feito caso haja eventual desídia de seu patrono. Confira-se: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL – 7014008-62.2023.8.22.0002 – Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 18/08/2025) Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Deixo de analisar as demais teses por restarem prejudicadas. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C.