SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:52
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:21
Publicação
15/01/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O EXECUÇÃO FISCAL está segura por penhora on line e fora embargada. Portanto, não há se falar em liberação de valore até decisão sobre o incidente. Como a execução fiscal está segura não há prejuízos. Aguarde-se a SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA cumprir a decisão inicial dos embargos; Após, ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para manifestação (nos embargos). Somente após julgados os embargos, venham conclusos. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 DEZ 2024 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.500,00 10 DEZ 2024 03:09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008655-85.2021.8.22.0010 Requerente/
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O EXECUÇÃO FISCAL está segura por penhora on line e fora embargada. Portanto, não há se falar em liberação de valore até decisão sobre o incidente. Como a execução fiscal está segura não há prejuízos. Aguarde-se a SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA cumprir a decisão inicial dos embargos; Após, ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para manifestação (nos embargos). Somente após julgados os embargos, venham conclusos. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 DEZ 2024 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.500,00 10 DEZ 2024 03:09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008655-85.2021.8.22.0010 Requerente/
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/01/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:01
Publicação
13/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo – na pessoa dos procuradores. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.294.578/0001-02 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Execução fiscal que tramita há anos, com sucessivos incidentes. Ao contrário do alegado pela executada, o feito não foi abandonado pelo Exequente, cujo pedido de extinção já foi rejeitado. A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual. Da mesma forma, a execução fiscal está segura por penhora on line, não se tratando de execução frustrada. Portanto, pelos dois motivos acima não é caso de aplicação da Resolução 547do CNJ. 1) Executada fora devidamente citada. Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais. Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aliado a isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais. Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008655-85.2021.8.22.0010 defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado e outras providências terem sido adotadas. Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. OBS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: informar valor atualizado do débito e honorários (10%). 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. Caso pretenda liberação dos valores constritos deverá depositar a verba principal na conta abaixo – do Exequente. Conta 71027-0 op. 06 Agencia 2755 Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001/18. Honorários deverão ser depositados na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Tese: obrigação tributária e responsabilidade patrimonial persistem. Dispositivos legais: Arts. 5.º LXXVIII e 156, I da CF; arts. 32 a 34, do CTN; arts. 4.º, 6.º, 139 e 835, do CPC; art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) e SÚMULA 626 do STJ. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao resguardo da atividade jurisdicional. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de dezembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 7.000,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 DEZ 2024 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.500,00 10 DEZ 2024 03:09 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 DEZ 2024 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.500,00 09 DEZ 2024 20:47 12 DEZ 2024 14:08 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 Não enviada - - MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 DEZ 2024 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (98) Não-Resposta - 11 DEZ 2024
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:08
Outras Decisões
12/12/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:12
Publicação
29/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008655-85.2021.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL (e embargos) JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ambos rejeitados) Não houve abandono do exequente Ao Exequente para apresentar o valor do crédito (excluindo eventual período prescrito), já com os honorários (10%). À PGM. Quanto ao pedido de “extinção” foi apreciado e rejeitado em diversos processos desta executada. A extinção ocorre quando não há impulso, e no caso destes autos houve, inclusive em grau recursal. Portanto, não é causa de extinção. A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual. Executada constituiu Patrono e compareceu aos autos não havendo se falar nova citação, renovação de atos ou coisa do tipo, e sim na aplicação do art. 239, §1.º, do CPC. Imóvel desta execução fiscal: localizado na quadra: 39-A (incide tributos). 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”, localizado na saída de Rolim de Moura sentido à BR 364, logo depois do Campus da UNIR. São mais de 2.000 terrenos neste loteamento. Destes 2.000 mais de 1.100 (um mil e cem terrenos) já foram vendidos ou terrenos estão postos à venda; ao todo o loteamento é possui cerca de 2.200 terrenos. Especificamente, “a ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”, conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal (e embargos) e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra acima. Logo, restava abarcado pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Porém, este Agravo de Instrumento foi julgado e negado provimento:
DECISÃO
Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, SIDNEI VOGEL - PA23257-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Embargante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 15/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Consoante consolidada jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência do atual CPC, não está o julgador obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. Embargos rejeitados. Se o processo estava suspenso era porque a SÃO TOMÁS estava recorrendo das decisões. E não pela Resolução 547 do CNJ. No caso destes autos não houve abandono por parte do Exequente, mas sim sucessivos recursos por parte da executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em resumo: como todos recursos foram rejeitados, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem de pagar os tributos incidentes sobre os imóveis. E como são milhares de execuções fiscais envolvendo as mesmas partes e todas são assistidas pelos mesmos Patronos, devem ser evitados incidentes protelatórios, ao que concito tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso é benéfico a todos. 2) Portanto, manifestem-se ambas partes em termos de seguimento. 3) E quanto aos incidentes trazidos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. o processo estava suspenso por conduta da própria SÃO TOMÁS, que havia recorrido de outras decisões, especialmente a proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, que reconheceu seu dever de pagar os tributos. Não é caso de extinção por uma razão muito simples: o processo não estava suspenso por abandono do Exequente, mas sim pelos sucessivos recursos interpostos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Atente-se a SÃO TOMÁS em não militar nem peticionar contra seus próprios recursos, com já fez em outros tantos processos, pedindo extinção quando tinha ciência que não era esta a hipótese. Se optou por recorrer via Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 e demais incidentes, deve se sujeitar às respectivas decisões. Prazo comum: dez dias. Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. A verba principal (do Exequente) deverá ser depositada na conta a seguir: Conta corrente n° 71027-0 Agência 2755 Operação 006 Município de Rolim de Moura Caixa Econômica Federal. CNPJ 04.394.805/0001-18 RECOLHAM-SE as custas pendentes.
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 03/05/2023 07:40:09 Data julgamento: 18/04/2024 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sede de ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, reunião de ações e realização de audiência de conciliação, id. 88866276. Afirma nulas as CDAs com a inscrição de crédito de IPTU no valor de de R$7.189.019,51, com o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo sobre 957 lotes do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, que não podem ser vendidos por terem sido eliminados do projeto residencial, já que em espaço a ser destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio. Esclarecendo que, em que pese o projeto inicial prever 2.393 lotes/terrenos, em decisão proferida em ação civil pública (proc. 0006366-51.2014) foi proibida a venda de lotes nas quadras 33-A e 34-A, o que resultou na alteração do projeto urbanístico e cancelamento da implementação de 957 lotes. Por isso, destaca que o projeto alterado restou com 1.334 lotes que podem ser comercializados. Sustenta que se faz indispensável a reunião de todas as execuções fiscais de cobrança de IPTU em relação a lotes não comercializáveis e apensamento delas à ação anulatória n. 7010917-71.2022, na qual foi proferida a interlocutória aqui enfrentada e, para tanto, argumenta que há, entre elas, identidade de partes, causa de pedir e, ainda, que em várias delas houve penhora. Afirma que se faz indispensável audiência de conciliação, de modo a possibilitar eventual composição e, por consequência, obstar ajuizamento de centenas de ações judiciais desnecessárias. Sustentando não ter ocorrido o fato gerador do IPTU, diz que os lotes não foram urbanizados e não há neles, como prevê o artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º, do Código Tributário Municipal, benfeitoria ou melhoramentos, destacando que se trata de área de vegetação bruta que não foi beneficiada com coleta de lixo e esgoto sanitário. Referindo-se aos requisitos essenciais, pediu que fosse antecipada tutela recursal, o que foi parcialmente deferida (id. 20972256) para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos tão somente os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Por fim, requer a reforma da interlocutória para que sejam reunidas as execuções fiscais e apensadas à ação anulatória, bem como que seja designada audiência de conciliação. Em resposta, o Município de Rolim de Moura afirma que a agravante, mesmo sem o domínio útil do imóvel, tem a posse e a propriedade, o que legitima o lançamento do IPTU e afasta a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que gozam dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nesse contexto, pede que não seja provido o recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Na dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Embora seja inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o singelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, ainda que nela já tenha sido proferida sentença, não se basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando não garantido o juízo, verbis: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.2.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que ‘o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública’. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que ‘os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta’. IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1776500SP2018/0284478-9, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2022). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARALISAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança, nem se pode tolerar a sua propositura, se já houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. 2. Em qualquer situação, não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor integral da dívida em cobrança. 3. Recurso especial provido". (REsp 451.014/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004). Essa também é a jurisprudência desta e. Corte: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Ação anulatória em trâmite. Improcedência. Não preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conquanto ainda sem trânsito em julgado a ação anulatória, cujo resultado interfere diretamente na execução fiscal, é caso de negar-se a suspensão do processo executivo, quando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente a garantia do juízo. (TJRO, AI 08054260520228220000, Segunda Câmara, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.6.2023). Apenas em hipótese excepcionalíssima, quando não estejam presentes as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o crédito fiscal não esteja garantido, o Supremo Tribunal Federal autoriza a suspensão da execução fiscal quando se demonstre alguma circunstância excepcional a apontar que a garantia do juízo configure barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição (STF, Rcl 32.139 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2018), o que não é o caso dos autos. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência de fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU nos lotes de propriedade da São Tomás. Frisa-se que eventual hipótese de a empresa não ter conseguido vender os imóveis ou não ter autorização para vendê-los por não ter implementado as exigências impostas pela Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010 não a isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade. Todas as situações que envolvam a indisponibilidade devem ser analisadas caso a caso, motivo pelo qual não deve ser mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida no âmbito do presente agravo. Ademais, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, como no caso dos autos, não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O posicionamento em questão foi objeto da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento”. Ainda, conforme o artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". No tocante ao pedido de unificação por conexão, convém frisar que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento, com natureza jurídica diversa, como no caso da ação anulatória). A propósito, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2019 – destaquei) Desse modo, a reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciado que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, o que não é o caso. Na questão sub examine, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com marcos interruptivos da prescrição diferenciados, que vem, até então tramitando isoladamente, acarretaria, na prática, um enorme tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que concerne ao pedido de realização de Audiência de Conciliação, foi registrado pelo juízo primevo que “o Município de Rolim de Moura, na maioria das ações, não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas gera dispendiosas diligências para resultados infrutíferos”. À vista disso, mantém-se o posicionamento firmado pelo juízo a quo no sentido considerar inócua a designação da audiência pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Acompanho o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Também acompanho o relator. EMENTA Agravo de Instrumento. Ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida tributária. Pedido de suspenção dos créditos tributários. Reunião de processos por conexão. Indeferimento. Apesar de inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência do fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. É facultado ao Juízo a reunião de processos, conforme dicção do artigo 28 da Lei n. 6.830/1980, não se tratando de regra cogente. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NAO PROVIDO, A UNANIMIDADE Porto Velho, 18 de Abril de 2024 Relator Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - RELATOR Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão acima também já foram julgados e negados: Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de novembro de 2024., 14:18 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:18
Outras Decisões
28/11/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento em questão. Suspenso o feito até resposta do mesmo. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008655-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.684,20 Parte
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:17
Publicação
02/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008655-85.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A sentença nesta proferida nesta ACP foi confirmada em grau recursal recentemente: n. 73 0006366-51.2014.8.22.0010 Apelação Origem: 0006366-51.2014.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelante: Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura-SANEROM Procurador: Procurador-Geral do Sanerom
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Ismael Duarte de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238)
Interessado: Elisson Martins de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 23/06/2023 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. (DJ de 23/4/2024 – a íntegra do acórdão ainda não fora publicada). Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Esta decisão liminar foi confirmada nos termos abaixo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 03/05/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE O Advogado Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923), sustentou oralmente em favor do Agravante. (publicado no DJe de 23/4/2024). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. O imóvel objeto desta Execução fiscal se situa na Quadra 39A, portanto, nos limites da decisão acima. Manifestem-se as partes em termos de seguimento. Apenas dizer que não concorda com a decisão que havia determinado suspensão do feito não tem amparo legal, pois para isso existe recurso próprio. Além do que, o Exequente deverá observar os acórdãos acima, Prazo comum: dez dias. 2) Da mesma forma, manifestem-se quanto a eventuais embargos (perda do objeto). 3) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Aos Patronos. INTIMEM-SE, por seus Procuradores. Rolim de Moura/RO, 1 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
02/05/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A São Tomás apresentou Exceção de Pré-Executividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008655-85.2021.8.22.0010 Intime-se o município de Rolim de Moura para conhecimento e manifestação, no prazo da lei. Juntar processo administrativo tributário atualizado, reclamação administrativa feita pelo executado-excipiente e matrícula do imóvel atualizada. Após, conclusos. Intime-se por meio de seu procurador. Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 06:24
Outras Decisões
29/01/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:41
Publicação
14/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008655-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.684,20 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), INTIMAÇÃO PARA PAGAR, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Porém, recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Ambos não têm interesse em que os processos tramitem no referido Núcleo. Isso poderia ser benéfico tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos. Atentem-se ambos ao art. 6.º do CPC. Quanto às execuções fiscais mais recentes, o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA diretamente no Núcleo de Justiça 4.0. A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). 7002455-58.2022.8.22.0000 7001247-39.2022.8.22.0000 7001653-60.2022.8.22.0000 e diversos outros (por ex., vide DJE de 1/3/2023). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000.
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022) - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda)
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura e da executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. QUANTO AO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ENTE MUNICIPAL O presente processo foi extinto por ter sido reconhecida a prescrição do direito de cobrar o crédito tributário. Em grau de recurso a prescrição foi afastada dando prosseguimento da presente execução fiscal. Citada não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores apresentando planilha de cálculo atualizado. Realizadas buscas ao SISBAJUD, restou negativo (tela abaixo). Portanto, dê a exequente andamento útil ao processo indicando bens à penhora ou melhor maneira de receber o crédito. Prazo: dez dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022). - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 intime-se as partes por meio de seus procuradores. Manifeste-se a exequente quanto à exceção de pré-executividade. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUL 2023 09:37 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.579,73 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 11 JUL 2023 20:02 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUL 2023 09:37 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.579,73 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JUL 2023 03:37 MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUL 2023 09:37 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.579,73 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 JUL 2023 16:02
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:46
Outras Decisões
13/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:35
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Publicação
28/04/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008655-85.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 27 de abril de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)