Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOSIELLE REIS DE LIMA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores. Consequentemente, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. II) ALVARÁ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 1860739-5 Favorecido do alvará eletrônico: FUNDEP - Fundo Especial da Defensoria Pública, conforme requerido na petição de ID 109112031 Banco do Brasil, Ag: 2757-X, Conta-Corrente: 7747-X, CNPJ: 06.188.804/0001-42. Intimem-se as partes. Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOSIELLE REIS DE LIMA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores. Consequentemente, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. II) ALVARÁ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 1860739-5 Favorecido do alvará eletrônico: FUNDEP - Fundo Especial da Defensoria Pública, conforme requerido na petição de ID 109112031 Banco do Brasil, Ag: 2757-X, Conta-Corrente: 7747-X, CNPJ: 06.188.804/0001-42. Intimem-se as partes. Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 17:56
Arquivamento
12/08/2024, 17:56
Documento (Certidão)
08/08/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:41
Publicação
27/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
REQUERENTE: JOSIELLE REIS DE LIMAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total de R$ 673,14, em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26/06/2024. Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
REQUERENTE: JOSIELLE REIS DE LIMAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total de R$ 673,14, em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26/06/2024. Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:36
Outras Decisões
26/06/2024, 10:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:15
Publicação
30/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O
REQUERENTE: JOSIELLE REIS DE LIMAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte exequente requer o bloqueio das contas bancárias da requerida, via SISBAJUD, haja vista que executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da condenação, contudo, manteve-se inerte. Foi apresentado, em 14/02/2023, pedido de cumprimento de sentença (ID 87367954), desacompanhado da respectiva planilha de cálculo, para se proceder à intimação da ré ao pagamento de R$ 555,56. A ré foi intimada a pagar o débito, contudo, manteve-se inerte. A exequente foi intimada a requerer o que entender de direito, prazo que transcorreu in albis. Os autos foram arquivados. Petição de ID 96203636 requereu o desarquivamento dos autos. Considerando o longo período desde a apresentação do cumprimento de sentença, bem como a ausência da planilha de cálculos, determino à parte EXEQUENTE que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, voltem os autos conclusos. Porto Velho, 29/04/2024. Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:05
Mero expediente
29/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:38
Publicação
30/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSIELLE REIS DE LIMA, RUA JOÃO PAULO I 2400, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Obs: A intimação deverá ocorrer pelo sistema, visto que representada pela Defensoria Pública. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
7002048-20.2020.8.22.0001 DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:10
Publicação
19/09/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JOSIELLE REIS DE LIMA Advogado: Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada acerca do desarquivamento dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do retorno do processo ao arquivo. Porto Velho, 18 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7002048-20.2020.8.22.0001
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:34
Desarquivamento
18/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:44
Definitivo
09/08/2023, 15:30
Por decisão judicial
09/08/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Publicação
27/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002048-20.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSIELLE REIS DE LIMA ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:17
Mero expediente
26/06/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:42
Decurso de Prazo
28/05/2023, 22:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/04/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:45
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:14
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:54
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:46
Publicação
09/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:15
Outras Decisões
08/03/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 22:10
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
29/11/2022, 21:05
Publicação
28/11/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:05
Outras Decisões
24/11/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:14
Publicação
14/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 13:49
Procedência
12/10/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:54
Publicação
19/09/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:49
Mero expediente
16/09/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:08
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:51
Publicação
11/03/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:47
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 07:46
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 16:18
Publicação
16/12/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:16
Outras Decisões
26/11/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:08
Outras Decisões
04/10/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:49
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:24
Publicação
06/07/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:02
Outras Decisões
09/06/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:45
Decurso de Prazo
25/03/2021, 14:17
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:59
Publicação
02/03/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:43
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))