Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006922-46.2023.8.22.0000.
REQUERENTES: ANNA MARIA DE ARAUJO CIUFA, OAB nº RO12821 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALMIR PAULO DA SILVA, E. J. D. S. G., K. O. J. D. S. G., K. V. J. D. S. G., DAIANA SILVA GOMES, E. J. D. S. G. ADVOGADO DOS
Trata-se de ação em fase executiva na qual adveio impugnação ao cumprimento de sentença. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O dispositivo do título executivo judicial ora em discussão dita o seguinte: Na sentença (ID n. 103179750): " Condeno a requerida ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar aos autores Valmir Paulo da Silva e Daiana Silva Gomes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a título de indenização por DANO MORAL, com juros de 1% ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil), corrigidos monetariamente conforme a Tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, conforme caput do art. 55 da Lei 9.099/95." No acórdão (ID n. 118051554): "Ante ao exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR EXTINTO o processo com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil em relação a Daiana Silva Gomes, mantendo a sentença em seus demais termos (condenação da requerida a pagar indenização por dano moral para Valmir Paulo da Silva). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995". A parte executada sustenta, em apertada síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação imposta por sentença, uma vez que efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros a partir da data da publicação da sentença, ocorrida em 21/03/2024, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocando ainda a recente Lei nº 14.905/2024, a qual alterou dispositivos do Código Civil. Alega, assim, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, e pugna pela extinção do feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A impugnação aborda questões relativas à "excesso de execução”, conforme art. 525, §§ 1º e 11 do CPC, e foi apresentada tempestivamente, merecendo enfrentamento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia instaurada reside na data de início da incidência dos juros moratórios no cumprimento de sentença que fixou indenização por dan moral. O texto da sentença é cristalino ao fixar, de forma discriminada, os critérios de atualização da verba indenizatória, estabelecendo, de um lado, juros moratórios de 1% ao mês, com fundamento nos artigos 405 e 406 do Código Civil, e, de outro, correção monetária com base na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir da data da sentença, observando-se a orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, estabelece o artigo 405 do Código Civil que: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Assim, a pretensão da executada de fazer incidir os juros moratórios somente a partir da data da sentença (21/03/2024) está em descompasso tanto com o dispositivo legal quanto com o próprio comando da sentença, que ao citar expressamente os artigos 405 e 406 do Código Civil, remete, como consequência lógica, à data da citação como marco inicial da mora. Os cálculos que resultaram no valor efetivamente executado apresentado pelo exequente à ID n. 118114596 atenderam aos parâmetros estipulados no título condenatório. Por conseguinte, o cumprimento de sentença transcorreu de forma legítima e sem excessos de qualquer espécie, merecendo a impugnação ser rejeitada. Com base nesses parâmetros, e considerada a data do efetivo pagamento parcial de R$ 5.703,29 (22/04/2025), o valor total atualizado da obrigação até aquela data era de R$ 6.069,14, conforme memória de cálculo que acompanha a presente decisão. Realizada a devida atualização monetária e incidência proporcional dos encargos legais até a data presente (21/05/2025), incluindo a multa legal de 10% (dez por cento) sobre a diferença não adimplida, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC, apura-se um saldo remanescente de R$ 367,42 (Cálculo 02). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias e sob pena de imediata efetivação de penhora on-line, pagar R$ 367,42, em conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados. Efetuado o pagamento desse valor, voltem os autos conclusos para expedição do alvará judicial eletrônico. Enfim, transcorridos todos os prazos acima, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, data e horário registrados no PJe. Haroldo de Araujo Abreu Neto