Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 13 de fevereiro de 2025. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002227-20.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:50
Publicação
14/01/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL. Conforme consta, a parte devedora satisfez a obrigação executada (id. n. 109798874). Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 13 de fevereiro de 2025. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002227-20.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:50
Publicação
14/01/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL. Conforme consta, a parte devedora satisfez a obrigação executada (id. n. 109798874). Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:49
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:40
Publicação
09/10/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a notícia de pagamento do débito,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para informar dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:04
Mero expediente
08/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:05
Publicação
12/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021
Vistos. Considerando que consta nos autos valores pendentes de destinação, intime-se a parte requerida pela derradeira vez para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando dados bancários e requerendo o que entender de direito, sob pena de envio dos valores para a conta centralizadora e arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:43
Mero expediente
11/09/2024, 17:43
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 07:53
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 07:48
Documento (Certidão)
05/09/2024, 07:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:50
Publicação
20/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação cumprindo espontaneamente sua obrigação.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021 Intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando dados bancários e requerendo o que entender de direito. Intime-se sob pena de envio dos valores para a conta centralizadora e arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 19 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:57
Mero expediente
19/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:54
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:02
Publicação
07/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 6 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002227-20.2022.8.22.0021
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:21
Recebimento
06/08/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002227-20.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740A, HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação onde a parte requerente alega ter sido vítima de golpe perpetrado por falsários que logram êxito realizar operações não autorizadas junto ao Banco do Brasil. Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos narrados na inicial, devolução, bem como reparação extrapatrimonial pelo abalo em sua honra. Em contestação, o Branco do Brasil, alega preliminarmente carência de ação. No mérito, afirma ter realizado o contrato de maneira lícita, disponibilizado os valores na conta da consumidora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Em suma, requer a improcedência do feito. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Há preliminar a ser dirimida. Da carência de ação Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação, observado que a parte autora procura, por intermédio desta ação, reparação dos danos que entende ter sofrido, em razão dos fatos narrados na inicial. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV. CF, de modo que não há que se cogitar em esgotamento das vias administrativas. Isto posto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Resta incontroverso nos autos a contratação e os valores disponibilizados em conta corrente em favor da autora, fato afirmado por esta e confessado pelo próprio banco requerido, não necessitando assim ser provado (art. 374, II, CPC). Cinge-se a controvérsia quanto à licitude dos contratos. A parte autora afirma ter recebido ligação de estelionatários e que, ato contínuo, teria ligado junto à Central de Atendimento da instituição financeira, onde foi submetida a alguns procedimentos. Posteriormente, notou ter sido vítima de falsário que se passando por preposto da requerida, teriam realizado empréstimos em sua conta no importe de R$ 23.560,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta reais), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 918,27 (novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), além da utilização de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de seu limite de cheque especial. Após o levantamento das quantias, o falsário teria promovido transferências via Pix e TED (ID 76848626). Nota-se que os valores advindos do empréstimo contratado efetivamente foram creditados na conta da consumidora (ID 76848626). Porém, a consumidora não demonstrou ter ligado para a central de atendimento da instituição ré, ou mesmo comprovado qualquer vínculo entre a pessoa que tratou diretamente com a consumidora com os canais de atendimento da instituição financeira requerida. Tampouco, restou evidenciada qualquer falha de segurança. Ao revés, dos fatos narrados na exordial é possível concluir que a consumidora seguiu todos os procedimentos "orientados" pelo golpista. Inclusive, as operações foram contratadas pelo próprio celular da autora e mediante acesso com suas credenciais. Inequívoco que as transferências em favor de terceiros alheios à lide,
trata-se de atuação fraudulenta e, portanto, a consumidora caiu em um golpe sem qualquer ingerência de prepostos das requeridas ou mesmo falha de segurança. O Código de Defesa do Consumidor preceitua no âmbito de seu art. 14. § 3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é cediça neste sentido: Apelação cível. Declaratória de nulidade contratual. Responsabilidade objetiva. Fraude praticada por terceiro golpista. Ausência de falha na segurança. Dados fornecidos pelo correntista. Improcedência mantida. Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). A instituição financeira não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas em virtude de culpa exclusiva da própria correntista que seguiu todos os procedimentos "orientados" por terceiro fraudador. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076590-72.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023. Grifamos. Portanto, a consumidora quem voluntariamente forneceu seus dados bancários possibilitando a ocorrência da fraude e ainda, não restou evidenciada qualquer falha de segurança da instituição bancária. Nota-se ainda que não se trata de pessoa idosa ou de pouca instrução, mas sim de consumidora com ensino superior completo, de modo que se mostra adequado exigir o comportamento e a cautela do homem médio. Há documentação bastante a comprovar a relação jurídica entabulada pelas partes, bem como a licitude dos contratos, o creditamento dos valores em favor da consumidora e a consequente cobrança mensal das parcelas.. Demonstrada a culpa exclusiva da consumidora que atuou de forma ingênua e sem as cautelas mínimas, passou seus dados bancários e senhas a desconhecido, rompido o nexo de causalidade, não se cogita do dever de indenizar. Isto posto, a requerida logrou êxito em comprovar a licitude dos contratos, a disponibilização do crédito em conta da consumidora e o infortúnio desta ter caído em golpe de falsários que se apropriaram do numerário, convencendo-a que se tratava de prepostos da instituição financeira ganhando assim a confiança da vítima. Nestas condições não há nada a macular a contratação e, portanto, os valores mensalmente cobrados se mostram devidos, razão pela qual a improcedência da demanda é medida de direito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. Revogo a liminar concedida no ID 85669948 e determino que os descontos sejam restabelecidos, sendo vedada, no entanto, a cobrança retroativa das parcelas vencidas no período de vigência da tutela antecipada concedida, sob pena de onerar excessivamente a consumidora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Não é qualquer modalidade de golpe que induz à responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão do chamado risco administrativo. No caso em apreço, a consumidora compartilhou informações sensíveis com terceiro por telefone, possibilitando a utilização de suas credenciais para acesso ao mobile bank (aplicativo), não se tratando de fortuito interno do banco por falha na segurança, mas de ausência de cautela por parte da consumidora, valendo sublinhar que a consumidora não comprova que o contato se deu via ouvidoria ou central telefônica do Banco do Brasil, deixando de apresentar o registro das chamadas no telefone. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE INICIADO A PARTIR DE CONTATO TELEFÔNICO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E INFORMA DADOS SENSÍVEIS DA CONTA. UTILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS DA CONSUMIDORA PARA ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA MOBILE BANK. FALTA DE MAIOR CAUTELA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciada a participação, conivência ou omissão da instituição financeira no golpe praticado por telefone a partir do fornecimento, pela própria consumidora, de dados sensíveis a terceiros, possibilitando o acesso à conta. 2. Culpa exclusiva da vítima que não foi diligente em guardar suas credenciais bancárias, possibilitando a utilização por falsários para acesso ao aplicativo bancário e realização de operações diversas. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
05/07/2024, 00:00
Remessa
01/03/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:11
Publicação
01/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021
Vistos. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido (id. n. 1021179490). A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:12
Sem efeito suspensivo
29/02/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:20
Publicação
27/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002227-20.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento, existindo a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, §2º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. Isto posto, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 23, §1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou comprovar a impossibilidade de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, sob pena de não recebimento do recurso. Intimação via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:11
Outras Decisões
26/02/2024, 22:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 03:54
Publicação
12/02/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002227-20.2022.8.22.0021
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:06
Intimação
09/02/2024, 10:06
Petição
09/02/2024, 10:06
Publicação
30/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA, RUA TRAVESSA 08 997 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295 ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa:R$ 46.360,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7002227-20.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega ter sido vítima de golpe perpetrado por falsários que logram êxito realizar operações não autorizadas junto ao Banco do Brasil. Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos narrados na inicial, devolução, bem como reparação extrapatrimonial pelo abalo em sua honra. Em contestação, o Branco do Brasil, alega preliminarmente carência de ação. No mérito, afirma ter realizado o contrato de maneira lícita, disponibilizado os valores na conta da consumidora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Em suma, requer a improcedência do feito. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Há preliminar a ser dirimida. Da carência de ação Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação, observado que a parte autora procura, por intermédio desta ação, reparação dos danos que entende ter sofrido, em razão dos fatos narrados na inicial. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV. CF, de modo que não há que se cogitar em esgotamento das vias administrativas. Isto posto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Resta incontroverso nos autos a contratação e os valores disponibilizados em conta corrente em favor da autora, fato afirmado por esta e confessado pelo próprio banco requerido, não necessitando assim ser provado (art. 374, II, CPC). Cinge-se a controvérsia quanto à licitude dos contratos. A parte autora afirma ter recebido ligação de estelionatários e que, ato contínuo, teria ligado junto à Central de Atendimento da instituição financeira, onde foi submetida a alguns procedimentos. Posteriormente, notou ter sido vítima de falsário que se passando por preposto da requerida, teriam realizado empréstimos em sua conta no importe de R$ 23.560,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta reais), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 918,27 (novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), além da utilização de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de seu limite de cheque especial. Após o levantamento das quantias, o falsário teria promovido transferências via Pix e TED (ID 76848626). Nota-se que os valores advindos do empréstimo contratado efetivamente foram creditados na conta da consumidora (ID 76848626). Porém, a consumidora não demonstrou ter ligado para a central de atendimento da instituição ré, ou mesmo comprovado qualquer vínculo entre a pessoa que tratou diretamente com a consumidora com os canais de atendimento da instituição financeira requerida. Tampouco, restou evidenciada qualquer falha de segurança. Ao revés, dos fatos narrados na exordial é possível concluir que a consumidora seguiu todos os procedimentos "orientados" pelo golpista. Inclusive, as operações foram contratadas pelo próprio celular da autora e mediante acesso com suas credenciais. Inequívoco que as transferências em favor de terceiros alheios à lide,
trata-se de atuação fraudulenta e, portanto, a consumidora caiu em um golpe sem qualquer ingerência de prepostos das requeridas ou mesmo falha de segurança. O Código de Defesa do Consumidor preceitua no âmbito de seu art. 14. § 3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é cediça neste sentido: Apelação cível. Declaratória de nulidade contratual. Responsabilidade objetiva. Fraude praticada por terceiro golpista. Ausência de falha na segurança. Dados fornecidos pelo correntista. Improcedência mantida. Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). A instituição financeira não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas em virtude de culpa exclusiva da própria correntista que seguiu todos os procedimentos "orientados" por terceiro fraudador. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076590-72.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023. Grifamos. Portanto, a consumidora quem voluntariamente forneceu seus dados bancários possibilitando a ocorrência da fraude e ainda, não restou evidenciada qualquer falha de segurança da instituição bancária. Nota-se ainda que não se trata de pessoa idosa ou de pouca instrução, mas sim de consumidora com ensino superior completo, de modo que se mostra adequado exigir o comportamento e a cautela do homem médio. Há documentação bastante a comprovar a relação jurídica entabulada pelas partes, bem como a licitude dos contratos, o creditamento dos valores em favor da consumidora e a consequente cobrança mensal das parcelas.. Demonstrada a culpa exclusiva da consumidora que atuou de forma ingênua e sem as cautelas mínimas, passou seus dados bancários e senhas a desconhecido, rompido o nexo de causalidade, não se cogita do dever de indenizar. Isto posto, a requerida logrou êxito em comprovar a licitude dos contratos, a disponibilização do crédito em conta da consumidora e o infortúnio desta ter caído em golpe de falsários que se apropriaram do numerário, convencendo-a que se tratava de prepostos da instituição financeira ganhando assim a confiança da vítima. Nestas condições não há nada a macular a contratação e, portanto, os valores mensalmente cobrados se mostram devidos, razão pela qual a improcedência da demanda é medida de direito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. Revogo a liminar concedida no ID 85669948 e determino que os descontos sejam restabelecidos, sendo vedada, no entanto, a cobrança retroativa das parcelas vencidas no período de vigência da tutela antecipada concedida, sob pena de onerar excessivamente a consumidora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 29 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:05
Improcedência
29/01/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:56
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:50
Petição (Contestação)
25/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:17
Publicação
25/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:14
Publicação
23/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 01:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação