Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da petição de ID 124414655, a qual informa que os documentos anexados à decisão de ID 123266312, não foram disponibilizados para visualização. Proceda-se a imediata disponibilização dos documentos anexos à referida decisão, conforme já determinado nos autos. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:04
Outras Decisões
01/12/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:08
Documento
08/10/2025, 06:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicação
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA - RO8565 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:24
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:18
Publicação
14/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte
requerida: HELENO FRANCISCO, CPF nº 43147356949, V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 39934693000125 Advogado: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens via RENAJUD, conforme petição de ID 121962482. Em relação ao pedido de pesquisas no sistema, foram deferidas buscas, conforme consta nos espelhos anexos, lançados sob sigilo, sendo que a parte deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acerca dos veículos localizados. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Ressalta-se que os pedidos de diligências deverão ser acompanhados do cálculo atualizado do débito. Considerando a desistência da ação relativamente a Heleno Francisco, conforme sentença de ID 110450848, deverá a CPE promover a retificação da autuação. Cumpra-se. Serve a presente mandado/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Processo n.: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 11.287,84 Parte
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:09
Outras Decisões
11/07/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:51
Publicação
21/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA - RO8565 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acerca do veículo localizado. O documento em sigilo foi liberado para visualização.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicação
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte
requerida: HELENO FRANCISCO, CPF nº 43147356949, V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 39934693000125 Advogado: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens via RENAJUD, conforme petição de ID 117489347. Em relação ao pedido de pesquisas no sistema, foram deferidas buscas, conforme consta no espelho anexo, sendo que a parte deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acerca do veículo localizado. Ressalta-se que os pedidos de diligências deverão ser acompanhados do cálculo atualizado do débito. Cumpra-se. Serve a presente mandado/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 11.287,84 Parte
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:43
Outras Decisões
07/04/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:44
Publicação
17/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA - RO8565 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:06
Publicação
29/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, CPF nº 43147356949, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 39934693000125 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 DECISÃO 1. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PATRONO DO REQUERIDO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. O pedido de desistência foi homologado por sentença, tendo a parte autora sido condenada em em custas e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme ID 110450848. Ao ID 113852700, o advogado da parte requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios incluídos na condenação. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados. Contudo, a fim de se evitar tumulto processual, visto a pluralidade de obrigações na sentença, determino que os honorários sucumbenciais sejam executados em autos apartados. No mesmo sentido: Apelação. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Propositura em autos apartados. Possibilidade. 1. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do Advogado, cuja execução pode ser promovida no mesmo processo em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2. Os honorários sucumbenciais, de modo a evitar tumulto processual, podem ser executados em processo apartado. Precedentes. 3. Apelo provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042069-04.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 20/07/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002- Cheque Intime-se o advogado para realizar a distribuição de novos autos, vinculados ao principal. 2. DO PEDIDO DE SISBAJUD EM RELAÇÃO À PARTE V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA Deferiu-se o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo(s) anexo(s). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 28 de novembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 03:22
Mero expediente
28/11/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:52
Publicação
16/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002
Vistos. A parte requerente pugnou por buscas de bens da parte requerida em sistemas disponíveis a este juízo (RENAJUD), porém não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas devidas. Deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria nº. 26/2023. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 15 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:42
Mero expediente
15/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:28
Publicação
30/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
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EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
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EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
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EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
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30/08/2024, 00:00
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Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
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EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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SENTENÇA
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e HELENO FRANCISCO. O executado Heleno Francisco opôs embargos à execução, distribuído sob o n. 7009806-08.2024.8.22.0002. O exequente manifestou-se nos autos dos embargos pleiteando pela desistência da execução em relação ao executado Heleno Francisco. É o necessário relatório. Em cotejo destes autos com os embargos à execução, depreende-se que o pedido de desistência ocorreu após a citação e a apresentação dos embargos, assim, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Desistência da execução após a apresentação dos Embargos pelo Executado - Ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Exequente - Aplicação do Princípio da Causalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10091139620168260099 SP 1009113-96.2016.8.26.0099, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, no tocante ao executado HELENO FRANCISCO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o e. TJ/RO acerca desta decisão para análise de eventual perda do objeto do agravo de instrumento n. 0808857-76.2024.8.22.0000/2ª Câmara Cível. Outrossim, com relação ao executado V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:43
Desistência
29/08/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:01
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:53
Publicação
11/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Sobreveio comunicação de renúncia apresentada pelo advogado constituídos em favor da parte executada, comprovando, inclusive, a sua notificação. 2. Assim, considerando a observância dos requisitos constantes do dispositivo do artigo 112 do CPC, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, desabilitem-se o advogado renunciante do PJE, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. 3. Intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para atuar no presente feito. 4. Em caso de impossibilidade financeira, informe-se à parte acerca dos núcleos de atendimento gratuitos, conforme informações abaixo. - Defensoria Pública: Avenida Canaã, nº 2647, Setor 03, nesta cidade e comarca, Fone: (69) 3536-8665 / 99922-5810 / 99246-1794; - Núcleo Jurídico de Atendimento da FAAr: Avenida Capitão Silvio, nº 2738, Setor Grandes Áreas, nesta cidade e comarca, Fone: (69) 3535-5005; - Núcleo Jurídico de Atendimento da FAEMA: Avenida Machadinho, nº 4349, Setor 06, nesta cidade e comarca, Fone: (69) 3536-6600. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA Ariquemes, 10 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito INTIMAÇÃO DE: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.934.693/0001-25, estabelecida na Avenida Tabapuã, nº 1931, Bairro Setor 03, CEP: 76.870-309, no município de Ariquemes/RO.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:08
Outras Decisões
10/07/2024, 19:08
Apensamento
01/07/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:08
Publicação
17/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, manejada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA em face de HELENO FRANCISCO e V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito seguia seu curso de processamento, quando a parte executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos, o que vai de encontro com o que determina a lei. Conforme preconiza o art. 914, §1º, do CPC "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Portanto, concedo ao executado o prazo de 5 dias para regularizar a interposição dos embargos à execução, nos termos acima delineados, devendo informar o número dos embargos à execução distribuídos, sob pena de desconsideração dos argumentos apresentados em sua petição e prosseguimento da execução. 2. Com a vinda da informação quanto aos embargos, venham os autos conclusos. 3. Contudo, decorrido o prazo sem a regularização por parte do executado, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Ariquemes, 15 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 15:58
Outras Decisões
15/06/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:25
Publicação
17/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 15 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:31
Publicação
16/05/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 15 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:13
Por decisão judicial
15/05/2024, 13:13
Determinação de Diligência
15/05/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:39
Publicação
01/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Dado o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada, retornem conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 30 de abril de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:37
Publicação
16/04/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:49
Publicação
08/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: HELENO FRANCISCO, RUA RIO ARIPUANÃ 818 BAIRRO PARQUE SÃO PEDRO - 76907-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto a petição apresentada pelo exequente no ID 101797280, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Após, conclusos. Ariquemes - RO, quinta-feira, 7 de março de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:12
Outras Decisões
07/03/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:19
Publicação
30/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o adimplemento da obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:03
Mandado
31/07/2023, 08:54
Publicação
28/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA em face de HELENO FRANCISCO e V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte executada pleiteou o parcelamento do crédito exequendo, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito dos honorários, acrescidos de 30% (trinta por cento) do crédito em conta judicial (ID 93341922). A parte exequente manifestou-se pelo deferimento do pedido de parcelamento e indicou conta bancária para transferência dos valores (ID 93683483). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. DEFIRO o parcelamento da dívida na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em 6 (seis) parcelas. O executado deverá proceder ao pagamento das parcelas na conta bancária indicada pela parte exequente (ID 93683483), a cada 30 dias contados do depósito judicial que ocorreu em 14/07/2023, sob pena de incorrer nas penas de art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos cada depósito judicial realizado. Não há necessidade de enviar-se concluso o feito após cada comprovação. Findados os depósitos, o exequente deverá ser instado a se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Suspendo o feito por 6 meses. 2. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, conforme dados bancários apresentados pelo exequente. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 27 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:25
Por decisão judicial
27/07/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:48
Publicação
19/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009538-85.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO0002514A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:26
Mandado
03/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:12
Publicação
26/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: HELENO FRANCISCO, V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009538-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ariquemes, 22 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: 1) V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.934.693/0001-25, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Avenida Tabapuã, nº 1931, Bairro Setor 03, CEP: 76.870-309, no município de Ariquemes/RO; e 2) HELENO FRANCISCO, brasileiro, devidamente escrito no CPF sob o nº 431.473.569-49, residente e domiciliado no endereço à Rua Rio Aripuanã nº818, Bairro Parque São Pedro, no município de Ji-Paraná/RO, CEP: 76810-154.