Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7019165-87.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Diz que houve omissão sobre a revelia da embargada e contradição na aplicação do ônus da prova. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ANA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou o mérito da controvérsia, alegando omissão quanto à revelia da embargada e contradição na aplicação do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifiquem a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois todos os pontos necessários para o convencimento do juízo foram devidamente analisados. 4. O recurso possui caráter protelatório, buscando a reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para correção de omissões, contradições ou obscuridades." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR