Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003127-08.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: VANDERLAN ROBERTO CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESURem face de VANDERLAN ROBERTO CAVALCANTE DE SOUZA. Defiro o pedido da exequente, determino a suspensão o feito pelo prazo de 1 ano, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III, e 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se o credor sob pena de extinção. No período de suspensão, o credor poderá normalmente indicar bens passíveis de penhora. Arquivem-se sem baixa. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se o exequente para ciência desta decisão. 2) Arquivar o feito sem baixa pelo prazo de 1 ano. 3) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito