Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO DO
REU: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Patrick de Paula Costa, pleiteando que seja sanada suposta obscuridade apontada na sentença. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7000724-71.2016.8.22.0021
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Patrick de Paula Costa, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, caso não tenha sido apresentada. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito