Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior (ID n. 108929332), nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 992,78 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01857194 - 3 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 12 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior (ID n. 108929332), nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 992,78 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01857194 - 3 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 12 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 10:34
Arquivamento
12/05/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:21
Publicação
09/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados NO ID 120366161.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:51
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:49
Desarquivamento
07/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:40
Definitivo
13/03/2025, 07:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicação
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente requer a desistência do pleito. O pleito desta prescinde da concordância da parte executada. O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810) Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se de imediato. Sem custas finais e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:20
Arquivamento
11/03/2025, 12:20
Desistência
11/03/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 18:34
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 410.000,00 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de certidão de crédito no valor atualizado de R$ 581.820,61 e, na mesma oportunidade, a homologação da desistência da presente demanda. Inicialmente, observo que o pedido formulado é contraditório, isto porque a expedição de certidão de crédito pressupõe a existência de decisão judicial reconhecendo o crédito de forma definitiva, o que não se compatibiliza com o pleito de homologação da desistência, ato que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido formulado, advertindo-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desistência do pedido de expedição da certidão de crédito, prosseguindo-se com a análise da desistência da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os conclusos para extinção. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Petição
12/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:31
Outras Decisões
12/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:05
Publicação
28/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. O resultado está sob sigilo, conforme orientação do CCJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe a CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 04:36
Outras Decisões
27/01/2025, 04:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 13:02
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:42
Publicação
16/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Há descontos mensais sendo realizados na folha de pagamento da parte Devedora junto ao seu órgão empregador, bem como a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Ocorre que não há possibilidade de um processo permanecer ativo aguardando-se descontos mensais na conta do Devedor, sendo contraproducente que estes descontos sejam transferidos para conta deste juízo, pois será necessária posterior expedição de alvará de levantamento em favor do Credor. Assim, DETERMINO a intimação do Credor para indicar conta bancária para onde os valores penhorados deverão ser transferidos, no prazo de 5 dias. Após, oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite na conta bancária indicada pelo Credor. Nesta data expedi alvará eletrônico em favor da parte Credora. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.866,83 Octávia Jane Lédo Silva 01857194 - 3 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Cumpridas as diligências, nos termos do art. 921 do CPC, DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, com as anotações necessárias, salientando que o desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento. Desde já, fica a parte requerente informada de que o controle dos descontos compete à própria parte requerente, uma vez que os descontos estão sendo efetivados na conta bancária indicada por esta, de modo que é de sua responsabilidade a verificação e controle do cumprimento e depósito da penhora salarial mensalmente. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:14
Por decisão judicial
15/10/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:17
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:10
Publicação
26/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. A parte beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Valor: R$ 1.308,36 À CPE: Cadastre como advogada da parte exequente OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - OAB/RO 1160 - CPF: 419.964.882- 87 Porto Velho - RO, 25 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. A parte beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Valor: R$ 1.308,36 À CPE: Cadastre como advogada da parte exequente OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - OAB/RO 1160 - CPF: 419.964.882- 87 Porto Velho - RO, 25 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. A parte beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Valor: R$ 1.308,36 À CPE: Cadastre como advogada da parte exequente OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - OAB/RO 1160 - CPF: 419.964.882- 87 Porto Velho - RO, 25 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. A parte beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Valor: R$ 1.308,36 À CPE: Cadastre como advogada da parte exequente OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - OAB/RO 1160 - CPF: 419.964.882- 87 Porto Velho - RO, 25 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 11:31
Outras Decisões
25/07/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:35
Documento
24/07/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:11
Publicação
09/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 106986775, pois não consta nos autos procuração em nome da advogada OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA, titular da conta indicada. Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para regularização da representação ou para que seja indicada outra conta bancária, com diferente titularidade. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:04
Outras Decisões
08/07/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:11
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:19
Publicação
04/05/2024, 02:19
Documento (Certidão)
03/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO É cediço que o entendimento praticado por esta magistrada coadunava-se ao posicionamento do STJ, no sentido da impenhorabilidade salarial. Todavia, não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos da parte executada, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada aos autos. Oficie-se ao empregador do(a) executado(a), Assembleia Legislativa de Rondônia – Av. Farquar, 2562, Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-189, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito. A parte exequente apresentou a atualização do débito, no valor de R$ 533.866,26 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos). Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação. Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:46
Outras Decisões
05/04/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:20
Publicação
15/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requer a citação da executada, no novo endereço: Rua Juscelino Kubistchek, n. 740, Palheiral, Candeias do Jamari/RO, CEP 76.860 -00. Defiro o pedido, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento da diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou caso já tenha havido comprovação do pagamento no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: Expeça-se o Mandado de Citação nos termos do despacho Inicial. Havendo suspeita de ocultação, o(a) oficial(a) de justiça deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 14 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:58
Outras Decisões
14/03/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:33
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:46
Publicação
12/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DESPACHO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora requereu a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD e a expedição ofício ao INSS visando obter informações acerca de possível local de trabalho do executado com seu respectivo endereço, bem como possíveis valores auferidos à título previdenciário ou salarial, recolhendo as custas devidas para realização da diligências. Quanto ao pedido de busca de informações junto ao INSS, deixo de determinar a expedição do ofício, a fim de que a consulta solicitada seja feita junto ao sistema PREVJUD. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. No mais, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, determino que a CPE faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:21
Outras Decisões
09/02/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:54
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:29
Publicação
30/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DESPACHO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de cadastramento executada como sua própria advogada para receber intimações. Embora a executada possa atuar em causa própria, neste processo não houve comparecimento espontâneo e a parte devedora tampouco constituiu procurador. Logo, em se tratando de parte sem procurador constituído, a intimação do devedor acerca da penhora realizada deverá ser realizada pessoalmente. Intime-se a executada, pessoalmente, via mandado, para se quiser, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, cumpre ressaltar que, no dia 29/03/2022, o STJ decidiu pela afetação do Tema 1137 (proferida no REsp nº. 1955539/SP) que versa sobre “a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC, especialmente nos casos de "busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de crédito dos executados". Portanto, tendo em vista a afetação da temática em tela, indefiro, por ora, o pedido retro, até manifestação do colendo Tribunal Superior. Ainda, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, pois referido sistema deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. De igual modo, defiro o pedido de busca de informações junto ao INSS, contudo deixo de determinar a expedição do ofício, a fim de que a consulta solicitada seja feita junto ao sistema PREVJUD. O sistema PREVJUD, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trazendo maior celeridade e efetividade ao ato judicial. Desta maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou caso já tenha havido comprovação do pagamento no processo, faça-se conclusão (Jud´s) para realização das respectivas pesquisas. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:25
Outras Decisões
29/01/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 01:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Publicação
20/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL INTIMAÇÃO Nesta data procedi liberação para visualização dos documentos. Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se quiser, apresentar impugnação, conforme Decisão ID 98134679.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:29
Publicação
02/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020384-67.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta positiva parcial que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Em ato contínuo, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. Quanto ao pedido do sistema SNIPER, DEFIRO a pesquisa patrimonial em nome da parte executada. Nesta data, procedi o protocolo da decisão e o sistema apontou a inexistência de objetos e relações vinculadas a parte executada, conforme espelho anexado a esta decisão. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema INFOJUD, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito na satisfação integral do crédito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal da requerida. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,1 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:15
Outras Decisões
01/11/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:03
Publicação
27/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020384-67.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pugna por várias diligências a serem realizadas por este juízo, a fim de satisfazer a obrigação. Entretanto, para que se mantenha a ordem processual, evitando qualquer expropriação excedente ou mais onerosa ao executado, será analisado os pedidos de forma sucessiva, observando a ordem de preferência fixada pelo CPC, em seu art. 835. Portanto, primeiramente será realizadas as diligências em busca de dinheiro, em espécie (art. 835, inciso I, do CPC). Assim, o pedido que se enquadra na modalidade é a pesquisa no SISBAJUD (teimosinha). Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,26 de setembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:09
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Mandado
01/09/2023, 10:29
Mandado
01/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:56
Mandado
28/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:38
Publicação
24/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020384-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 410.000,00 DESPACHO O(a) Oficial(a) de Justiça não devolveu os mandados após o prazo para fazê-lo, mesmo após solicitação para tanto. Assim, visando dar cumprimento ao ato processual determinado neste processo, cancele-se o mandado e expeça-se um novo distribuindo para outro(a) oficial(a) de justiça, com urgência. Oficie-se ao Diretor da Central de Mandados para que tome as providências cabíveis quanto à conduta do(a) Oficial(a) de Justiça relativamente ao cumprimento do mandado expedido neste processo, notadamente quanto a sua inércia para o cumprimento e devolução do mandado. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:38
Outras Decisões
23/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 11:52
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:02
Mudança de Classe Processual
17/07/2023, 13:36
Publicação
11/07/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020384-67.2023.8.22.0001 Execução de Título Judicial - CEJUSC EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DESPACHO
Autor: EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ, RUA APARÍCIO MORAES s/n, CASA 28, QUADRA 02 INDUSTRIAL - 76821-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Requerido: EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, RUA JAMARY 1713, AP 702, BLOCO 02, ED. RIVIERA OLARIA - 76801-314 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Houve requisição de informações deste Juízo a serem prestadas no Agravo de Instrumento 0806016-45.2023.8.22.0000. A parte autora Interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o arresto de ativos da parte executada. O Relator do Agravo indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Informo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nenhum argumento ou prova trazida aos autos modificou a situação processual que já existia por ocasião da decisão agravada. Assim, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão inicial. Intime-se o(a) Oficial(a) de Justiça que está com o mandado, para que devolva a ordem judicial cumprida ou certifique a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 10 dias. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO INFORMAÇÃO A SER ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:41
Outras Decisões
10/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 04:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 19:54
Documento (Certidão)
22/06/2023, 19:54
Publicação
13/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020384-67.2023.8.22.0001 Assunto: Expropriação de Bens Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 410.000,00
DECISÃO
EXECUTADO: LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL
EXEQUENTE: TATIANA DA GAMA BALDEZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requereu o arresto de ativos da parte executada. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação. Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2. O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3. Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, embora a executada possa ser devedora contumaz, conforme alegado pela credora, os documentos juntados aos autos não demonstram dilapidação patrimonial. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de bens. Cumpra-se o despacho inicial e aguarde-se a devolução de mandado para citação da executada. Porto Velho - RO, 8 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: