Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002965-97.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: GEORGETE JAFURI PINHEIRO ADVOGADO DO
EXECUTADO: CICERO EMANUEL XAVIER DA SILVA, OAB nº RO14172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GEORGETE JAFURI PINHEIRO. A demanda trata da execução de contrato de honorários advocatícios. Alega a embargante que o título não é exigível, pois a dívida a que se refere o contrato de honorários firmado pela parte tornar-se-ia exigível quando findasse a ação, ou, nos termos da alegação da embargada, quando a embargante desse causa, fato não comprovado nos autos. Afirma que a cobrança é irregular, pois fundada em falsas alegações, podendo ser verificada a má-fé da embargada. Defende que o título executivo extrajudicial apresentado não possui os requisitos indispensáveis para a sua execução. Argumenta que a embargada violou o princípio da boa-fé objetiva, que norteia todo o ordenamento jurídico no tocante às relações contratuais, visto que tinha conhecimento da suposta inércia da embargante e, ainda assim, apesar do dever de contactá-la, a fim de solucionar a problemática, não o fez. Requer a condenação da embargada em litigância de má-fé, pois ajuizou uma execução baseada em alegações falsas e sem a devida comprovação dos fatos narrados; Sustenta que o contrato de honorários foi rompido por má-fé do patrono, que visa obter ganho, sem ter oferecido a devida contraprestação. Intimada, a embargada afirma que na ação de inventário, o inventariante nomeado era o Sr. Rafael Gonçalves Araújo, razão pela qual as informações inerentes ao inventário eram repassadas ao interessado, conforme termo de compromisso juntado nos autos. Alega que o pedido de desistência foi requerido pelo próprio inventariante. Defende que houve tentativa de reunião com a embargante, porém esta não compareceu, sendo posteriormente informada acerca da destituição, alegando que não era responsável pela ação de inventário. Argumenta que não houve inércia do patrono, mas sim do inventariante e da embargante, os quais não apresentaram os documentos essenciais para dar andamento à ação de inventário. É o relatório essencial. Inicialmente, acolhe-se o pedido de reconsideração e DEFERE-SE a gratuidade da justiça em favor da parte embargante, ante a hipossuficiência demonstrada. Analisando os argumentos expostos pelas partes, bem como os documentos juntados nos autos, verifica-se que o pleito da embargante deve ser acolhido. Consta da cláusula primeira do contrato de ID. 100741681, que a exequente fora contratada pela executada para o fim de acompanhar o processo de nº 7030538-57.2017.8.22.0001. Verifica-se, ainda, que a natureza do contrato firmado entre as partes era de risco, com previsão de pagamento ao término da atuação profissional, em percentual sobre o proveito econômico obtido. Sabe-se que na hipótese de cláusula quota litis são devidos honorários contratuais sobre os valores recebidos na demanda patrocinada, quando constituírem efetivo proveito econômico em favor do contratante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ?AD EXITUM?. EVENTO FUTURO E INCERTO NÃO VERIFICADO. OBTENÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Inovação defensiva no plano recursal encontra óbice nos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. Honorários advocatícios convencionados ad exitum ou quota litis são devidos apenas na hipótese de efetiva percepção, pela parte contratante, do proveito econômico advindo da procedência da demanda proposta. III. Segundo a inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil, sem a verificação da condição suspensiva estipulada - no caso a percepção de indenização - não se pode cogitar da aquisição do direito a ela subordinado. IV. É da essência da cláusula quota litis a vinculação dos honorários advocatícios à efetiva percepção da vantagem financeira à qual se refere, consoante se extrai do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. V. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TJ-DF 07377083920218070001 1710729, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 24, DA LEI N.º 8.906/1994. ACORDO CELEBRADO NA DEMANDA PATROCINADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO EXCLUEM OS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 24, da Lei n.º 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. Eventuais honorários sucumbenciais, estipulados em acordo celebrado entre as partes, não excluem os honorários contratuais devidos pelo contratante dos serviços advocatícios, notadamente se ausente ressalva nesse sentido na transação e expressa, em contrato, a autonomia das verbas. 3. Não se vislumbra desproporcionalidade/abusividade nos honorários contratuais, na hipótese em que convencionados em percentual compatível ao risco do contrato e nos limites do artigo 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. Apelação cível conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALORES RECEBIDOS NA DEMANDA PATROCINADA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE AS QUANTIAS EFETIVAMENTE LEVANTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de cláusula “quota litis”, são devidos honorários contratuais sobre valores recebidos na demanda patrocinada em antecipação de tutela, quando constituírem efetivo proveito econômico em favor do contratante. 2. Há excesso de execução, quando os honorários contratuais são cobrados sobre quantias que não reverteram em favor do cliente. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031221-92.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.07.2018). (TJ-PR - APL: 00312219220158160021 PR 0031221-92.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/07/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) Ocorre que, no caso dos autos, em que pese seja incontroversa a prestação de serviços advocatícios pelo contratado, esta não se deu de maneira integral, visto que o patrono renunciou ao mandato antes da conclusão dos serviços e após o arquivamento da ação de inventário de nº 7030538-57.2017.8.22.0001, pelo descumprimento de determinação judicial, conforme páginas 19 e 41 do ID. 106674284. Portanto, não houve efetivo proveito econômico em favor da embargante, ora contratante. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não implementada a condição para pagamento da remuneração ajustada contratualmente pelo êxito da ação, resta afastada a exigibilidade do título executivo: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Parte dos valores devidos no ato e parte se obtiver êxito. Não implementação do resultado. Inexigibilidade do título. Recurso não provido. Não implementada a condição para pagamento da remuneração ajustada contratualmente pelo êxito da ação, resta afastada a exigibilidade do título. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003790-09.2018.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 06/01/2021. Apelação. Embargos à execução. Inexigibilidade de débito referente à prestação de serviços jurídicos. Honorários de êxito fixados sobre o proveito econômico obtido. Pactuação regular. Plena ciência dos termos contratados. Recurso provido. 1. É válida cláusula contratual que prevê a contratação de honorários de êxito sobre o proveito econômico obtido, quando expressamente pactuada em contrato. 2. Aplicação do princípio da pacta sunt servanda, ante o pleno conhecimento da parte quanto às cláusulas contratuais previstas, sob pena de quebra das justas expectativas fixadas no instrumento contratual. 3. Recurso provido para julgamento de improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001307-45.2018.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 07/07/2021. Consta do contrato firmado entre as partes a existência de cláusulas que estipulam o vencimento antecipado dos honorários contratados ainda que o contrato tenha sido realizado sobre o valor obtido na ação (risco), desde que tenha ocorrido a desistência da ação ou do acompanhamento do processo (cláusula 2ª, parágrafo terceiro) ou a revogação do mandato antes do término da causa (cláusula 6ª). Todavia, as cláusulas pactuadas são inaplicáveis, visto que o patrono contratado RENUNCIOU ao mandato (ID. 106674284, página 19), inexistindo, portanto, comprovação nos autos da desistência do acompanhamento pela contratante ou da revogação dos poderes conferidos ao causídico, o que afasta a incidência das cláusulas mencionadas. Portanto, afastadas as cláusulas referidas, há que se reconhecer a inexigibilidade do título, em razão da inexistência de efetivo proveito econômico obtido em favor da contratante, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Cumpre ressaltar que ao patrono contratado é possível o arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados: Apelação. Prestação de serviços. Mandato. Embargos à execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de natureza advocatícia. Sentença de improcedência dos embargos. Prestação de serviços advocatícios que, apesar de incontroversa, não se deu de maneira integral. Revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. Verbas advocatícias que não podem ser exigidas em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Necessidade de arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Iliquidez do título executivo. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 786, caput, do CPC. Sentença reformada, com o acolhimento dos embargos à execução opostos e extinção da execução, com fulcro no artigo 803, inciso I, e artigo 485, inciso IV, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10783917920198260100 SP 1078391-79.2019.8.26.0100, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 10/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Por fim, o pedido de condenação da embargada em litigância de má fé merece improcedência, visto que não ficou comprovada nos autos a má-fé do contratado, bem como não restou caracterizada a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por GEORGETE JAFURI PINHEIRO, para RECONHECER a inexigibilidade da obrigação e a consequente inexequibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC. EXTINGUE-SE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito