Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:56
Recebimento
04/11/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): UESLEI FREIRE BERNARDINO – AM14474
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 14/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável - RMC. Contratação válida. Descontos legítimos. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7045560-48.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7045560-48.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:56
Recebimento
04/11/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): UESLEI FREIRE BERNARDINO – AM14474
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 14/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável - RMC. Contratação válida. Descontos legítimos. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7045560-48.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7045560-48.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
02/10/2024, 00:00
Remessa
13/06/2024, 11:04
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Publicação
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 23:24
Intimação
06/05/2024, 23:24
Petição (Apelação)
06/05/2024, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:35
Publicação
16/04/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO, OAB nº AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7045560-48.2023.8.22.0001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual C/C com repetição de indébito e danos morais, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que vêm sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, desde o ano de 2022, débito correspondente à reserva da RMC, no valor descontado de R$ 51,76; com a liberação do valor de R$ 1.650,00 (Um mil seiscentos e cinquenta reais). Alega que fez este empréstimo, mas sem qualquer informação a respeito do cartão de crédito. Argumenta a parte que foi ludibriado pela parte requerida, pois jamais aceitaria contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Afirma ainda que o requerido jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Afirma ainda a autora, que não tomou conhecimento do cartão e que as faturas do referido cartão jamais foram enviados ao seu endereço. Pugna-se requerendo danos morais, e condenação da empresa no pagamento de R$ 2.049,16 (dois mil quarenta e nove reais e dezesseis centavos), em dobro, de toda importância, que alega que foi descontada indevidamente da conta corrente. Pediu ainda tutela antecipada de urgência, para determinar que o Requerido fosse impedido de realizar qualquer cobrança no nome da parte autora. Gratuidade concedida à parte, após recurso de agravo de instrumento ID.97280540. Tutela indeferida em ID.95507828. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 100026463), impugnando em sede preliminar para o indeferimento da justiça gratuita, alegando ainda decadência e falta de interesse de agir, no mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado pela parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado. Aduz que, não só houve a contratação, mas também a devida utilização do produto para realização de saques em conta de titularidade da parte autora. Relata que inexiste abusividade contratual, rechaça o pedido de danos materiais e morais e, por fim, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos Intimada (ID.100997365), a parte deixou decorrer prazo para apresentar Réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES Os requeridos apresentaram preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, aduzindo em síntese que, o autor não buscou as vias administrativas para resolução da lide. Observa-se que tal assunto já foi amplamente debatido e que o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS FADEP. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. Carência de ação. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Garantia constitucional do acesso à justiça. 2. Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de...(TJ-RS - AC: 70046288460 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 12/12/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012). Houve impugnação à concessão da gratuidade judiciária, do qual foi concedido em sede de agravo de instrumento, benefício que deve ser mantido, pois a parte requerida deixou de juntar documentos que comprovam que a autora deveria ter o referido direito cassado. Do mesmo modo, deve ser afastada a prescrição e a decadência, argumentada pela parte requerida, pois no caso concreto, fato é que o autor tomou conhecimento dos descontos mensais em 2022 portanto, como não decorreu prazo superior a dez anos até o protocolo da presente, 21/07/2023. Posto isto, rejeito as preliminares levantadas. II. 2 - DO MÉRITO Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser apreciado. Salienta a autora que por mais que tenha feito empréstimo com a requerida, jamais soube que seria empréstimo sobre RMC. Afirma que não aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O banco, por sua vez, em defesa alega que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, sendo a cobrança da dívida exercício regular de direito. Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos e de eventual má-fé na cobrança dos valores e juntou faturas do cartão de crédito da autora. É certo que a autora se qualifica como consumidor e o banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90). A parte requerida, junta faturas do cartão de crédito sendo utilizado pela autora desde maio/2022 até novembro/2023 (id. 100026468). Outrossim, a parte requerida ainda junta assinatura de contrato assinado pela parte requerente, inclusive demonstrando o reconhecimento facial (ID.100026465). Dessa maneira, não devem prosperar as alegações da autora de que não tinha conhecimento do cartão de crédito, uma vez que fazia uso de tal cartão, conforme demonstrado pelas faturas juntadas, assim como possuía conhecimento dos termos, pois assinou o contrato. Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela requerida, o pedido da autora deve ser julgado improcedente. Este é o entendimento pacificado do nosso Tribunal de Justiça/RO, in verbis: TJ/RO. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Ausência de informação adequada não configurada. Descontos legítimos. Danos morais inocorrentes. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.' (TJ-RO – APL: 70024392520188220007 RO 7002439-25.2018.822.0007, Data de Julgamento: 27/03/2019) Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.' APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013233-08.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/09/2019 Quanto às faturas apresentadas veja-se que não houve impugnação específica quanto ao seu conteúdo, além do fato de estarem em harmonia com a fala do requerido. Some-se a isso, que causa estranheza o fato da autora alegar que não possuía conhecimento de cartão, mas usa o referido mensalmente. Dessa forma, é possível concluir que não se vislumbra ilícito contratual ou civil por parte do requerido, logo impertinente qualquer análise quanto a eventuais danos morais e consequentemente de repetição de indebíto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa face a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO VELHO - RO.11/04/2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:40
Improcedência
11/04/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:06
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:23
Publicação
30/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 09:36
Audiência (não-realizada; conciliação)
29/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2024, 13:37
Petição (Contestação)
18/12/2023, 14:36
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:16
Publicação
22/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98853507 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:55
Documento (Certidão)
21/11/2023, 08:53
Audiência (designada; conciliação)
21/11/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:52
Publicação
10/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO, OAB nº AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DESPACHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 9 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Vistos, 1. Considerando que houve concessão da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (id 97280540), dou prosseguimento ao feito. A sentença de extinção tornou-se sem efeito em razão do provimento recursal. À CPE: proceda-se a inclusão da observação "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072112203470500000089860421 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:24
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:03
Publicação
29/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO, OAB nº AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA em face de
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Juntou documentos aos autos. Foi determinada a intimação do autor para apresentar emenda à inicial, no sentido de apresentar a sua inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia, bem como comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo transcorreu in albis. Após vieram conclusos. Pois bem. Mesmo regularmente intimada, a parte autora não atendeu o comando para recolher as custas processuais iniciais, deixou de atender um dos requisitos para a recepção e processamento da petição inicial. Assim, a ausência de recolhimento de custas impõe o cancelamento da distribuição, aplicando-se o art. 290 do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 12.049,16 Vistos etc,
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e em consequência, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P.R.I. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:26
Indeferimento da petição inicial
28/09/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Publicação
04/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA, CPF nº 20393873234 ADVOGADO DO
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO, OAB nº AM14474
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7045560-48.2023.8.22.0001 Vistos, 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A., objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma ter pactuado junto à instituição financeira mediante erro. Em decorrência do aludido empréstimo não pactuado, a parte autora alega estar suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima e ainda lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar. Portanto, requereu no mérito o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou na exordial que pensou ter contratado empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com a instituição financeira, e que não tinha conhecimento de que ocorreu contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), tampouco autorizou o comprometimento de margem consignável tal como foi realizado pelo ente financeiro. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, a parte autora vem sofrendo desconto há muito tempo (desde do ano de 2019), o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida. Ademais, não restou comprovado que o valor descontado, compromete a subsistência da parte autora. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 2. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. No caso em exame, embora tenha a parte autora postulado a Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção. Merece ainda registro outra ponderação. O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis. O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la. Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum. Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial. Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar. Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº 70068368687, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Além disso, imperioso consignar ainda que a requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente. Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo. Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo,.deve comprovar ser desprovido de recursos. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original. Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:44
Outras Decisões
01/09/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:12
Publicação
25/07/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045560-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UESLEI FREIRE BERNARDINO, OAB nº AM14474 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA ADVOGADO DO Vistos, 1 - Em análise aos autos, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com para que demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção e arquivamento. Caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. 2 - Ainda em análise dos autos vejo que o patrono do autor informou apenas a inscrição na OAB do estado do Amazonas, e ao consultar o sistema PJE vejo o nobre advogado já possui mais de 5 (cinco) ações por ano neste Tribunal sem que haja inscrição suplementar na OAB do estado de Rondônia, o que viola o art. 10, §2 da Lei n. 8.906 denominada como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, determino que o patrono do autor apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogado do Brasil do estado de Rondônia, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1 - Decorrido o prazo sem manifestação, retorne para extinção. 2.3 - Com a apresentação número da inscrição suplementar, retorne para emenda. 3 - Todas as determinações acima, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena extinção e arquivamento. 4 - Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me os autos conclusos para caixa de despacho de emendas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito