Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
EXECUTADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 SENTENÇA Infere-se dos autos que, por meio da sentença proferida no ID. 131581238, houve o reconhecimento do cumprimento da obrigação quanto ao cumprimento de sentença movido por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, por parte de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão do pagamento realizado nos autos, constante junto ao ID. 116604193, no valor de R$ 886,88 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID. 114484376, em favor de Auto Norte. De outro giro, acerca do cumprimento de sentença movido por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, a mesma sentença consignou que era necessário atualizar o débito apontado, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC), a partir do ajuizamento da ação (28/04/2022), e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/07/2022), até a data do efetivo pagamento (15/09/2022 - depósito efetuado por Auto Norte antes do julgamento dos embargos monitórios). A r. sentença foi devidamente publicada no DJEN. Conforme lançado na aba expediente, o prazo para recurso expirou em 13/02/2026, às 23:59:59, com transcurso in albis. Por fim, a parte exequente apresentou manifestação constante no ID. 132315449, requerendo: (i) A expedição de alvará judicial eletrônico em relação ao depósito efetuado no ID. 81828495, no valor de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); (ii) A intimação da parte requerida para pagar o saldo residual de R$ 668,08 (seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos), conforme memorial de cálculos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A r. sentença constante no ID. 131581238 consignou o seguinte: (i) em relação ao cumprimento de sentença movido por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, foi reconhecido o cumprimento da obrigação por parte de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, considerando o depósito judicial feito nos autos, no valor de R$ 886,88 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); (ii) sobre o cumprimento de sentença movido por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, determinou-se a intimação da referida parte para atualizar o débito, abatendo-se o depósito já disponível nos autos, realizado por Auto Norte, no valor de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Ambos os valores (R$ 886,88 e R$ 3.345,54) foram creditados na mesma conta judicial, qual seja: 2848 040 01794653-6. O valor depositado por Sul América (R$ 886,88) foi creditado na conta judicial em 06/02/2026. Já o valor depositado por Auto Norte (R$ 3.345,54) foi creditado na conta judicial em 16/09/2022, conforme extrato contido no ID. 124619115. Portanto, considerando o transcurso do prazo recursal, está preclusa a discussão acerca da sentença de ID. 131581238, não havendo óbice para liberação dos valores em favor das partes. Assim, INTIMO a parte executada, na pessoa do representante processual, Dr. David Pinto Castiel (OAB/RO n.º 1363), para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar os dados bancários para liberação dos valores relacionados aos honorários sucumbenciais (agência, conta corrente, titularidade, etc.). b) Pagar voluntariamente o saldo residual apontado pela exequente na petição de ID. 132315449. CPE: Com o depósito voluntário dos valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para dar quitação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, cabendo a referida parte, no mesmo ato, informar os dados necessários para transferência dos valores. Defiro o pedido de levantamento dos valores pretendidos pela exequente (ID. 132315449). Segue alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte exequente/patrono (procuração constante no ID. 76246987), considerando a atualização do valor depositado nos autos, correspondente a R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a partir da efetiva compensação na conta judicial (16/09/2022) até a presente data, considerando o cálculo extraído do sistema de Depósitos Judiciais da Caixa Econômica Federal (anexo), nos termos a seguir: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 407,96 ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. / 10.***.***/0001-07 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01794653-6 Sim Em Conta (001) Agência: 41** Conta: 1****-6 R$ 4.080,07 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE / 01.***.***/0001-56 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01794653-6 Sim Em Conta (001) Agência: 33** Conta: 4*****-1 Total R$ 4.488,03 Atente-se a parte que as informações descritas acima serão encaminhadas eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para as contas bancárias indicadas na petição de ID. 132315449, em até 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará eletrônico com um link de acesso para acompanhamento. Por fim, considerando que ambos os valores (R$ 886,88 e R$ 3.345,54) foram creditados na mesma conta judicial (2848 040 01794653-6), ficarão preservados na referida conta a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte executada e patrono, cujo valor atualizado até a presente data é de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo extraído do sistema de Depósitos Judiciais da Caixa Econômica Federal (anexo). Os valores serão liberados à parte beneficiária assim que vieram aos autos os dados bancários. Aguarde o transcurso do prazo concedido à executada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 22:40
Outras Decisões
28/01/2026, 22:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:07
Publicação
11/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
APELADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
APELADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 DESPACHO Verifica-se dos autos que a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apresentados por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no valor de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela do e. TJRO, a partir do ajuizamento da ação e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência restou em desfavor de SUL AMÉRICA, diante da parcial procedência dos embargos monitórios ofertados por AUTO NORTE (ID. 96094720). Irresignada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE recorreu da sentença e, no âmbito do 2º grau, foi proferido acórdão no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em consequência, foi majorado o percentual de honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, em favor de AUTO NORTE PEÇAS LTDA (ID. 114484376). Trânsito em julgado em 02/12/2024 (ID. 114484383). Após, AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP apresentou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao pedido o valor atualizado de R$ 5.291,04 (ID. 114504207). Despacho promovendo a alteração da classe para cumprimento de sentença. Intimou-se a parte adversa para realizar o pagamento voluntário do débito apontado (ID. 114931744). Posteriormente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE também requereu o início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao pedido o valor atualizado de R$ 5.430,64 (ID. 116202606). Em seguida, AUTO NORTE manifestou-se no sentido de informar que o crédito deduzido no pedido de cumprimento de sentença protocolado por SUL AMÉRICA é indevido, visto que já estaria quitado, conforme depósito judicial realizado no ID. 81829804. Adiante, SUL AMÉRICA impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTO NORTE (ID. 116604192). Em suma, apontou a existência de excesso no pedido formulado por AUTO NORTE. Aponta a existência de excesso na execução correspondente ao valor de R$ 4.404,16. Assevera que a verba sucumbencial restou fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa, de modo que o correto, a título de cumprimento, é a importância correspondente a R$ 886,88. Verbera que, em verdade, o pedido de cumprimento formulado por AUTO NORTE. Despacho intimando AUTO NORTE para manifestar-se (ID. 121277008). Manifestação de AUTO NORTE reconhecendo a existência de equívoco em seu pedido de cumprimento de sentença, pedindo que o prosseguimento do mesmo limite-se a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao cumprimento de sentença iniciado por SUL AMÉRICA, reiterou que já quitou o débito, não havendo que se falar em continuidade (ID. 121277008). Manifestação de SUL AMÉRICA questionando o valor depositado pela parte contrária (ID. 121673066). Em síntese, aduz que o valor depositado no ID. 81829804 não está contemplado com a correção monetária e juros descritos na sentença condenatória. Diante disso, alega que, se considerar o depósito e o valor apontado como devido, há uma diferença/saldo remanescente de R$ 2.085,10. Requer a intimação da parte adversa para solver o débito residual indicado. É a síntese. Decido. Verifica-se dos autos que antes de ser prolatada a sentença condenatória disponível no ID. 96094720, AUTO NORTE informou nos autos o pagamento espontâneo de valor correspondente a R$ 3.345,54, conforme guia e comprovante incluso nos IDs. 81828495 e 81829804. Posteriormente, veio a sentença de mérito e declarou de pleno direito o título executivo judicial em favor de SUL AMÉRICA, fixando o valor devido no importe de R$ 3.345,54, com acréscimo de correção monetária a partir do ajuizamento e juros simples de 1% a partir da citação. Pois bem! Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao processo (2848 / 040 / 01794653-6), verifica-se a existência de 02 (dois) depósitos distintos, sendo: (i) R$ 3.345,54, depositado em 16/09/2022 e (ii) R$ 886,88, depositado em 31/01/2025. O primeiro depósito (R$ 3.345,54) foi efetuado por AUTO NORTE. O segundo depósito (R$ 886,88) foi efetuado por SUL AMÉRICA. A atualização de ambos os depósitos, com a correção monetária simples da conta judicial, perfaz o valor atualizado de R$ 5.075,71, até 08/08/2025. Assim, antes de apreciar as impugnações, nos termos do art. 10 do CPC, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para ambas as partes manifestarem-se quanto ao extrato atualizado da conta judicial e guias anexas a este despacho. Dentro do mesmo prazo, deverá a parte executada AUTO NORTE, também, manifestar-se quanto ao pedido formulado por SUL AMÉRICA no ID. 121673066. Ainda, nada impede que as partes possam conciliar-se, a fim de cumprir o disposto no §3º, art. 3º e art. 6º, ambos do CPC, podendo, caso queiram, firmarem acordo extrajudicial e solicitarem a homologação perante este juízo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
APELADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
APELADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 DESPACHO Verifica-se dos autos que a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apresentados por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no valor de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela do e. TJRO, a partir do ajuizamento da ação e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência restou em desfavor de SUL AMÉRICA, diante da parcial procedência dos embargos monitórios ofertados por AUTO NORTE (ID. 96094720). Irresignada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE recorreu da sentença e, no âmbito do 2º grau, foi proferido acórdão no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em consequência, foi majorado o percentual de honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, em favor de AUTO NORTE PEÇAS LTDA (ID. 114484376). Trânsito em julgado em 02/12/2024 (ID. 114484383). Após, AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP apresentou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao pedido o valor atualizado de R$ 5.291,04 (ID. 114504207). Despacho promovendo a alteração da classe para cumprimento de sentença. Intimou-se a parte adversa para realizar o pagamento voluntário do débito apontado (ID. 114931744). Posteriormente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE também requereu o início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao pedido o valor atualizado de R$ 5.430,64 (ID. 116202606). Em seguida, AUTO NORTE manifestou-se no sentido de informar que o crédito deduzido no pedido de cumprimento de sentença protocolado por SUL AMÉRICA é indevido, visto que já estaria quitado, conforme depósito judicial realizado no ID. 81829804. Adiante, SUL AMÉRICA impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTO NORTE (ID. 116604192). Em suma, apontou a existência de excesso no pedido formulado por AUTO NORTE. Aponta a existência de excesso na execução correspondente ao valor de R$ 4.404,16. Assevera que a verba sucumbencial restou fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa, de modo que o correto, a título de cumprimento, é a importância correspondente a R$ 886,88. Verbera que, em verdade, o pedido de cumprimento formulado por AUTO NORTE. Despacho intimando AUTO NORTE para manifestar-se (ID. 121277008). Manifestação de AUTO NORTE reconhecendo a existência de equívoco em seu pedido de cumprimento de sentença, pedindo que o prosseguimento do mesmo limite-se a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao cumprimento de sentença iniciado por SUL AMÉRICA, reiterou que já quitou o débito, não havendo que se falar em continuidade (ID. 121277008). Manifestação de SUL AMÉRICA questionando o valor depositado pela parte contrária (ID. 121673066). Em síntese, aduz que o valor depositado no ID. 81829804 não está contemplado com a correção monetária e juros descritos na sentença condenatória. Diante disso, alega que, se considerar o depósito e o valor apontado como devido, há uma diferença/saldo remanescente de R$ 2.085,10. Requer a intimação da parte adversa para solver o débito residual indicado. É a síntese. Decido. Verifica-se dos autos que antes de ser prolatada a sentença condenatória disponível no ID. 96094720, AUTO NORTE informou nos autos o pagamento espontâneo de valor correspondente a R$ 3.345,54, conforme guia e comprovante incluso nos IDs. 81828495 e 81829804. Posteriormente, veio a sentença de mérito e declarou de pleno direito o título executivo judicial em favor de SUL AMÉRICA, fixando o valor devido no importe de R$ 3.345,54, com acréscimo de correção monetária a partir do ajuizamento e juros simples de 1% a partir da citação. Pois bem! Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao processo (2848 / 040 / 01794653-6), verifica-se a existência de 02 (dois) depósitos distintos, sendo: (i) R$ 3.345,54, depositado em 16/09/2022 e (ii) R$ 886,88, depositado em 31/01/2025. O primeiro depósito (R$ 3.345,54) foi efetuado por AUTO NORTE. O segundo depósito (R$ 886,88) foi efetuado por SUL AMÉRICA. A atualização de ambos os depósitos, com a correção monetária simples da conta judicial, perfaz o valor atualizado de R$ 5.075,71, até 08/08/2025. Assim, antes de apreciar as impugnações, nos termos do art. 10 do CPC, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para ambas as partes manifestarem-se quanto ao extrato atualizado da conta judicial e guias anexas a este despacho. Dentro do mesmo prazo, deverá a parte executada AUTO NORTE, também, manifestar-se quanto ao pedido formulado por SUL AMÉRICA no ID. 121673066. Ainda, nada impede que as partes possam conciliar-se, a fim de cumprir o disposto no §3º, art. 3º e art. 6º, ambos do CPC, podendo, caso queiram, firmarem acordo extrajudicial e solicitarem a homologação perante este juízo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 14:18
Outras Decisões
10/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:52
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
APELADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
APELADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP no cumprimento de sentença que lhe move SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente são excessivos. Assim, requer o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 4.404,16, declarando-se como devido o montante de R$ 886,88. Pois bem. Fica o exequente intimado para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da impugnação apresentada pelo executado. À CPE, promova a alteração dos polos ativo e passivo dos presentes autos, devendo constar como exequente AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP e como executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento da impugnação. Porto Velho, 27 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:15
Mero expediente
27/05/2025, 15:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:16
Publicação
13/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
APELADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
APELADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença com a devida alteração dos polos ativo e passivo. Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID n. 114504209), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venham concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Intime-se. A CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:07
Outras Decisões
12/12/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:10
Recebimento
12/12/2024, 10:10
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843
APELADO: AUTO NORTE PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A): DAVID PINTO CASTIEL – RO1363 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRÊMIO APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, afastando a cobrança de prêmio referente ao mês posterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde por parte do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe o pagamento de mensalidade após o pedido de cancelamento do plano, sob a alegação de cumprimento de aviso prévio e multa; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS após sua revogação parcial e o impacto de decisão judicial em Ação Civil Pública sobre a validade da referida cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se uma típica relação de consumo. 4. Embora haja previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão do contrato, tal cláusula não pode ser aplicada, pois o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que fundamenta essa previsão, foi declarado nulo em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes e retroativos. 5. A cobrança de valores referentes ao mês subsequente ao pedido de cancelamento do plano fere o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01-TRF2. 6. A ANS, em cumprimento à decisão judicial, emitiu a Resolução Normativa nº 455/2020, que revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, reforçando que a obrigação de comunicação prévia para rescisão contratual se aplica apenas às operadoras de planos de saúde, não aos consumidores. 7. A cobrança de prêmio após o cancelamento do plano é, portanto, ilegal, sendo correta a exclusão da parcela referente ao mês subsequente ao cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que impõe o pagamento de mensalidades após o cancelamento do plano de saúde é inválida quando embasada em norma revogada ou declarada nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS estabelece que a comunicação prévia de rescisão contratual é obrigação das operadoras de planos de saúde, não dos consumidores. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; RN 195/2009 da ANS, art. 17; RN 455/2020 da ANS; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7029289-95.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029289-95.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
05/11/2024, 00:00
Remessa
23/05/2024, 10:13
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
EXECUTADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 DECISÃO I - RELATÓRIO AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID. 96094720. Em suma, alega que há omissão na decisão embargada, visto que teria deixado de considerar o pagamento do valor correspondente a R$ 3.345,54 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais), efetivado pela embargante, referente a parcela do mês de junho/2021, que ocorreu em 15/09/2022, conforme comprovantes juntados aos autos. Aponta a existência de contradição quanto ao julgamento parcial da lide, ao argumento de que houve o pagamento da parcela do prêmio de seguro saúde, referente ao mês de junho/2021. Aduz que tal fato enseja a modificação da condenação sucumbencial, visto que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, sendo necessário o reconhecimento da existência de sucumbência recíproca. Diz que em caso de reconhecimento da omissão e contradição já apontadas, a decisão embargada deve ser modificada para fins de reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Apelação interposta pela parte embargada (ID. 97578461). Contrarrazões ao recurso de apelação pela parte embargante (ID. 97578461). Remessa dos autos ao 2º grau (ID. 102135426). Decisão do eminente Relator determinando a remessa dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração (ID. 102135429). Devidamente intimado (ID. 102567135), o embargado apresentou manifestação (ID. 97632746). É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são tempestivos, todavia, improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Assim, os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. (Grifei). Dessa forma, se a parte embargante não concorda com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração apresentados por AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo processual, não havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao e. TJRO, para julgamento do recurso interposto no ID. 97578461, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 23:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 23:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:18
Publicação
08/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029289-95.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EXECUTADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID PINTO CASTIEL - RO1363 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados (ID 96250722).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:26
Recebimento
07/03/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029289-95.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A Polo Passivo: AUTO NORTE PECAS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363A Chamo o feito à ordem. Retire-se da pauta de julgamento. Interposto recurso de apelação pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, os autos subiram a este Tribunal sem que os embargos de declaração opostos no id n. 22092457 por Auto Norte Peças Ltda fossem analisados e julgados. Diante disso, revogo o despacho id n. 22355053 e determino a remessa dos autos à origem para apreciação do referido recurso. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO DO
30/01/2024, 00:00
Remessa
14/11/2023, 06:02
Petição (Contra-razões)
02/11/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:28
Publicação
21/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7029289-95.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EXECUTADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID PINTO CASTIEL - RO1363 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:30
Petição (Apelação)
19/10/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:30
Publicação
06/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
EXECUTADO: AUTO NORTE PECAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363 Valor da Causa: R$ 6.640,61 Data da distribuição: 28/04/2022 SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP apresentou embargos na ação monitória que lhe é movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo seja declarada nula cláusula contratual e reconhecido o excesso de cobrança. Alega que apesar da "cláusula 30.1.1" possuir previsão contratual quanto a necessidade de comunicação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do efetivo cancelamento, bem como o pagamento de prêmios nesse período, o parágrafo único, do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS que o embasa, foi reconhecido nulo em ação coletiva, havendo efeito "erga omnes". Alega, portanto, que tal cláusula é abusiva e causa desequilíbrio na relação contratual. Narra, ainda, que há excesso de cobrança visto que a parte embargada/requerente tinha plena ciência do cancelamento do seguro saúde desde 10/06/2021 e, mesmo assim, em ABRIL/2022 ajuíza a presente ação objetivando o recebimento de parcela indevida. Requer, por isso, seja declarada nula a "cláusula 30.1.1" e reconhecido o excesso. Apresentou documentos. Intimada, a parte embargada/requerente se manifestou (ID n. 81350769) sustentando que, diante das alegações/ratificações da própria parte embargante/requerida aliadas às disposições contratuais, não há se falar em cobrança indevida. Assevera que regularmente notificou a parte embargante/requerida, porém, esta apresentou manifestação quanto ao cancelamento do contrato apenas em 10/06/2022 e, por previsão do próprio instrumento, a relação foi mantida por um período de 60 (sessenta) dias, não havendo qualquer justificativa para que a parte embargante/requerida deixasse de assumir as parcelas do prêmio, com vencimento em 11/06/2022 e 11/07/2022 e, portanto, os valores cobrados são exigíveis. Narra, ainda, quanto ao dever em serem observados os pactos firmados e a autonomia de vontade, no momento da contratação. Aduz que não há relação de consumo, excesso de cobrança e tampouco motivos a ensejarem a repetição de qualquer valor. Requer, portanto, a improcedência dos embargos apresentados. Não apresentou documentos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise à petição inicial, observa-se que a presente ação tem por objeto a cobrança dos valores vinculados ao pagamento do prêmio, vencidos em 11/06/2021 e 12/07/2021, totalizando o valor de R$ 6.640,61. Ocorre que, na data de 08/06/2021 (ID n. 80493579), a parte embargante/requerida formulou pedido relacionado ao cancelamento do seguro contratado. Embora a parte embargada/requerente, embasada na "cláusula 30.1 (ID n. 76246992 - p. 46)", sustente que não há de se considerar tal data para efeito de cancelamento e, consequentemente, inexigibilidade de tal débito, tal alegação não há de prosperar. Isto porque, sem maiores digressões, o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS - Agência Nacional de Saúde que embasa a referida cláusula contratual, foi declarado nulo em Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado produzindo, em âmbito nacional, efeitos retroativos e "erga omnes". No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO IMOTIVADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EM ÂMBITO NACIONAL E RETROATIVOS. COBRANÇA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS sido declarado nulo em Ação Civil Pública, cuja sentença transitou em julgado, produz efeitos em âmbito nacional e tem efeitos retroativos, conforme já decidiu esta Corte, o beneficiário, em caso de rescisão imotivada do contrato, não está obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias. (TJ-SP, 6ª Câmara, processo n. 1046778-70.2021.8.26.0100, Relatora Des. Maria do Carmo Honorio, julgado em 26/06/2022, publicado em 26/06/2022 - grifei). Diante disso, de fato não há se falar na cobrança do débito vinculado ao prêmio vencido em 12/07/2021 e no valor de R$ 2.783,96. Noutro giro, ante as argumentações apresentadas pela parte embargante/requerida (ID n. 80463896 - p. 2), é incontroversa a exigibilidade quanto ao prêmio vencido em 11/06/2021. Porém, a irresignação apresentada pela referida parte, diz respeito aos encargos incidentes sobre a mencionada parcela. Quanto a este ponto, incumbe frisar o disposto no § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil que dispõe, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Outrossim, correção monetária e os juros de mora decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor conforme o presente caso. Nesse raciocínio, as planilhas apresentadas nos ID's n. 76246993 e n. 76246994, discriminam de forma explícita a incidência dos juros moratórios (simples, 1% ao mês) e índice de correção monetária (INPC) aplicáveis ao sobredito débito. Logo, exigíveis e regulares os encargos incidentes sobre o débito vencido em 11/06/2021, vinculado ao pagamento do prêmio com competência de JUNHO/2021 e no valor atualizado de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029289-95.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por AUTO NORTE PEÇAS LTDA - EPP, na ação monitória que lhe é movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, com fundamento no §2º do art. 701 do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte embargada/requerente no valor atualizado de R$ 3.345,54 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC), a partir do ajuizamento da ação (28/04/2022) e, juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/07/2022, ID n.80906496). Diante da parcial procedência dos embargos monitórios, mantenho os honorários advocatícios no patamar fixado no despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:50
Publicação
25/09/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 09:59
Procedência em Parte
13/09/2023, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 23:46
Procedência em Parte
13/09/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:49
Publicação
05/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:10
Publicação
15/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:44
Publicação
04/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:29
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:12
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))