AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
ALMIR RODRIGUES GOMES
OAB/RO 7711·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES SICHEROLI
OAB/RO 9837·CPF·Representa: Autor
LEOVANIA DE FATIMA DA SILVA
OAB/RO 8683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Definitivo
03/06/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:53
Publicação
29/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7018882-35.2019.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO AUTOR: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME, RUA CURITIBA 5126, - DE 3363/3364 A 3891/3892 CALADINHO - 76808-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados (ID 104980115 e anexos) e a manifestação da exequente quanto ao seu efetivo cumprimento (ID 106036267), reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquive-se imediatamente. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se., 28 de maio de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7018882-35.2019.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO AUTOR: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME, RUA CURITIBA 5126, - DE 3363/3364 A 3891/3892 CALADINHO - 76808-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados (ID 104980115 e anexos) e a manifestação da exequente quanto ao seu efetivo cumprimento (ID 106036267), reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquive-se imediatamente. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se., 28 de maio de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 11:40
Arquivamento
28/05/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 06:38
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ante os termos da decisão proferida em Agravo de Instrumento que determinou que o pagamento da verba discutida nestes autos se dê com observância do artigo 100, da Constituição Federal, bem como, ante os termos da petição de id 98627576 que apresenta renúnca aos valores que excedem o teto para pagamento por RPV, e, a ausência de impugnação do Estado de Rondônia quanto a isso, tem-se que o pedido deve ser deferido. Assim, expeça-se RPV única para pagamento do crédito principal e honorários advocatícios. Em seguida, encaminhe-se a PGE e aguarde-se o prazo dde 60 dias para pagamento. Decorrido esse prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO intime-se o executado para comprovar o pagamento, em 5 dias, e, após, dê-se vista ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ante os termos da decisão proferida em Agravo de Instrumento que determinou que o pagamento da verba discutida nestes autos se dê com observância do artigo 100, da Constituição Federal, bem como, ante os termos da petição de id 98627576 que apresenta renúnca aos valores que excedem o teto para pagamento por RPV, e, a ausência de impugnação do Estado de Rondônia quanto a isso, tem-se que o pedido deve ser deferido. Assim, expeça-se RPV única para pagamento do crédito principal e honorários advocatícios. Em seguida, encaminhe-se a PGE e aguarde-se o prazo dde 60 dias para pagamento. Decorrido esse prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO intime-se o executado para comprovar o pagamento, em 5 dias, e, após, dê-se vista ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:15
Mero expediente
31/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES - RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 29 de janeiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:29
Documento
29/01/2024, 10:26
Movimentação processual
29/01/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:08
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:53
Publicação
23/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Feito estava suspenso porque o juízo entendeu que o pagamento deve se dar sem observância da regra do precatório, por se débito decorrente de descumprimento contratual com dotação orçamentária. Houve interposição de agravo de instrumento nº0800152-26.2023.8.22.0000, com suspensão do feito conforme despacho ID.96170835. Juntada de decisão em agravo citado, dando provimento ao recurso do Estado de Rondônia para determinar que o pagamento do débito oriundo de contratado administrativo seja efetivado com observância do artigo 100 da Constituição Federal (ID.98580660). Manifestação da parte exequente juntando documentos para emissão de RPV e renunciando valores excedentes ao limite estabelecido em lei estadual (ID.98627576). Vieram autos conclusos. DECIDO. Antes de decisão de emissão de RPV, intime o Estado para ciência e manifestação quanto ao ID.98627576 e seus documentos, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:37
Outras Decisões
22/11/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:34
Publicação
27/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DESPACHO
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO. Feito está suspenso porque o juízo entendeu que o pagamento deve se dar sem observância da regra do precatório, por se débito decorrente de descumprimento contratual com dotação orçamentária. Houve agravo, com suspensão do feito. Assim, SUSPENDO o feito até o julgamento do agravo de instrumento de Nº 0800152-26.2023.8.22.0000. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Inadimplemento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:25
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:41
Publicação
19/09/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DESPACHO
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
AUTOR: AMAZONAS CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALMIR RODRIGUES GOMES, OAB nº RO7711, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO. Feito está suspenso porque o juízo entendeu que o pagamento deve se dar sem observância da regra do precatório, por se débito decorrente de descumprimento contratual com dotação orçamentária. Houve agravo, com suspensão do feito. Assim, SUSPENDO o feito até o julgamento do agravo de instrumento de Nº 0800152-26.2023.8.22.0000. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Inadimplemento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual
18/09/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/09/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Publicação
28/02/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:11
Publicação
27/02/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:08
Publicação
30/11/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2022, 07:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 21:13
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:39
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 22:57
Publicação
13/10/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:47
Acolhimento em Parte
30/09/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:46
Publicação
11/08/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:54
Publicação
02/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 18:20
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:34
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 07:48
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:34
Publicação
29/04/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:20
Publicação
29/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:35
Publicação
16/03/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:01
Recebimento
15/03/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7018882-35.2019.8.22.0001.
Apelante: Amazonas Construções Terraplenagens e Comércio Ltda - Me Advogada: Leovania Fátima da Silva (OAB/RO 8683) Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli (OAB/RO 9837) Advogado: Almir Rodrigues Gomes (OAB/RO 7711)
Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 20/01/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços. Ausência do pagamento final pelo Estado de Rondônia. Conclusão da obra. Comprovação por documento novo em fase recursal. Justificativa plausível. Admissibilidade. Recurso provido. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juiz na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e, cumulativamente, o acesso a ele foi impedido por falha burocrática do Estado requerido e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. Existente a prova escrita da conclusão da obra, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. Sobre o valor devido deve incidir correção monetária desde o 31º após a comprovação da conclusão a contento da obra e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis a cada período.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7018882-35.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública