Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003943-74.2024.8.22.0001.
APELANTE: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, BRADESCO RELATÓRIO MARIA EDINALVA MACEDO BRASIL recorre da sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO. A autora alegou ter sido surpreendida com anotação prescrita de suposta dívida junto ao requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR - SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo, vencido em 12/2018, no importe de 538,54 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Afirmou que o apontamento inscrito é superior a cinco anos, prescrito, ilegal, arbitrário e impede que novos bancos forneçam serviços indispensáveis e por isso requereu a condenação da requerida em danos morais. Inconformada com a sentença, a autora apela aduzindo que a inscrição ocorreu em 12/2018 e por isso em 12/2023 já havia transcorrido o prazo de 05 anos. Defende que a manutenção de restrição prescrita junto ao SCR configura má prestação do serviço, conforme súmula 323 do STJ. Aduz que o SCR não é apenas informativo pois o apontamento de dívida vencida ou prescrita impede a obtenção de crédito. Conclui que a manutenção da inscrição de débito prescrito é ilícita e ilegal, configurando a má prestação do serviço e tornando aplicável a Súmula 323 do STJ. Discorre sobre a natureza jurídica do SCR. Cita julgados que entende aplicáveis ao seu caso. Sustenta a ilicitude da conduta do requerido e a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, mediante a condenação por dano moral. Defende se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar inexigível o débito prescrito e a manutenção indevida junto ao Banco Central SCR, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a arcar com os honorários advocatícios. Contrarrazões com preliminar de impugnação a gratuidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminar da impugnação à gratuidade: O apelado impugna a gratuidade deferida, entretanto, não traz nenhum documento que sustente suas afirmações. Ao contrário, a apelante demonstrou por meio de documentos sua hipossuficiência. Portanto, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. Mérito: O caso em exame diz respeito à legalidade ou não de débito registrado no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), mantido o registro por mais de 5 anos. O Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.658/2008, determinando que a prestação de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos e financeira tem por finalidade, a análise dos Riscos de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente, vejamos: Art. 2º As informações de que se trata: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - coobrigações e garantias prestadas; V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º; VI - operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; Quanto ao dever de sigilo, a Lei Complementar nº 105/2001 dispõe em seu art. 1º, § 3º, inc. I e II, que: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º. Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; Como se vê, o Sistema se destina à troca de informações de forma sigilosa e restrita do Sistema Financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito possam avaliar o perfil dos clientes para fins de contratações e créditos. Não se refere, portanto, a anotação restritiva de crédito, como por exemplo, o Serasa e por isso inaplicável a Súmula 323 do STJ que é específica para os cadastros de proteção ao crédito. Nessa linha de raciocínio, considerando que não há publicidade do cadastro para sociedade em geral, esta Câmara tem entendido que não há que se falar em danos morais pelo lançamento ou manutenção da informação sigilosa e restrita ao Sistema Financeiro, especialmente se tratando de cliente que inadimpliu o débito. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO DE DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA EDINALVA MACEDO BRASIL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a anotação realizada no SCR pela instituição financeira, referente a débito não quitado, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza meramente informativa e restrita às instituições financeiras, sem configurar publicidade restritiva de crédito. 4. A anotação decorreu de inadimplemento da parte autora nas últimas parcelas do contrato, estando em conformidade com as normas do Banco Central, o que afasta a caracterização do ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido para julgar improcedente a ação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001017-23.2024.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/11/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Anotação de dados no sistema de informações do Banco Central (SISBACEN/SCR). Dano moral não caracterizado. Recurso desprovido. O cadastro no Sisbacen tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito possam avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações junto ao Banco Central do Brasil, não restando configurado os danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7069173-97.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori,, Data de julgamento: 10/05/2024). Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil por danos morais. Anotação de dados no sistema de informações do Banco Central. Dano moral não caraterizado. Recurso desprovido. O cadastro no Sisbacen tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito possam avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária, apenas, cumpriu com o dever de prestar as informações no Banco Central do Brasil, não restando configurado os danos morais. No caso de registro no SCR, após o adimplemento ou prescrição, o débito deixa de constar na coluna “vencidos” ou “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007361-20.2024.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2024). Conclui-se que o sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não se constitui como órgão restritivo de crédito, de modo que a informação nele contida não é suficiente para abalar a idoneidade do titular da inscrição, apresentando apenas a situação de que houve esse inadimplemento perante às instituições financeiras e por isso não há que se falar em indenização por danos morais. Diante da ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial, devendo ser mantida a sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, mantida a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de dezembro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator