Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/12/2024, os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, n. 2.162.223/PE, n. 2.162.198/PE e n. 2.162.323/PE, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na mesma oportunidade, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/15, foi determinada, por unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Assim, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema 1300. Tornem-me conclusos oportunamente para analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada (ID: 116943433 - Pág. 1) Porto Velho/RO, 25 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/12/2024, os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, n. 2.162.223/PE, n. 2.162.198/PE e n. 2.162.323/PE, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na mesma oportunidade, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/15, foi determinada, por unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Assim, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema 1300. Tornem-me conclusos oportunamente para analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada (ID: 116943433 - Pág. 1) Porto Velho/RO, 25 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:40
Recurso Especial repetitivo
25/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:10
Publicação
07/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007652-59.2020.8.22.0001.
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Prazo 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:26
Publicação
15/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007652-59.2020.8.22.0001.
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PERITO - APRESENTAR LAUDO Fica o PERITO intimado a apresentar laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:24
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:29
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:16
Publicação
07/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material Defiro o pedido de ID: 111148495 - Pág. 1 e concedo dilação de prazo de 15 dias para que o perito nomeado entregue o laudo pericial. Intime-se o perito para tomar ciência da presente decisão. Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:03
Outras Decisões
04/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:33
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:58
Publicação
01/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material Defiro o pedido de transferência de 50% dos honorários periciais (ID: 104442190 - Pág. 1). 2. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.952,82 CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA 98209191934 1846507 - 8 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3325-1 C.: 12544-0 EditarExcluir TOTAL R$ 2.952,82 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 3. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz (a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:05
Outras Decisões
30/04/2024, 17:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:22
Publicação
24/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7007652-59.2020.8.22.0001.
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 104446704, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2024, 13:46
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:08
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:35
Publicação
13/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7007652-59.2020.8.22.0001.
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar os documentos solicitados pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:59
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:26
Publicação
22/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7007652-59.2020.8.22.0001.
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas acerca da manifestação do perito apresentada nos ID 101513243 e 101592372. Fica, ainda, a parte requerida intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, bem como para apresentar os documentos solicitados pelo perito no que lhe couberem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:37
Publicação
30/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Evilásio Costa Souza em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é servidor público, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988. Esclarece que a Medida Provisória n. 813/2017, posterior Lei n. 13.677/2018, liberou o saque dos saldos do PASEP sem a necessidade de observância de qualquer requisito ou motivação, desde que realizado até o dia 29/07/2018, data a partir da qual a referida MP estabeleceu novos motivos para os saques ampliando as hipóteses e ao mesmo tempo flexibilizando a retirada dos saldos. Informa que buscou o Banco do Brasil para efetuar o levantamento dos valores, ocasião em que foi surpreendido com o valor inexpressivo de R$ 944,77. Sustenta que a partir da simples conversão do valor existente em sua conta individual em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a data do saque, é possível constatar que o valor repassado pelo banco requerido possui irregularidades e está desfalcado, indicando que, ou o banco requerido não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988, ou que tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP. Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 120.246,21 a título de danos materiais, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntou procuração e documentos. DESPACHO – No despacho de ID: 35088139 - Pág. 1 foi deferido o pedido de recolhimento das custas ao final, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO – Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID: 38587344 - Pág. 1) arguindo preliminares: I) impugnação à concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que o autor claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento; II) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o banco é mero destinatário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA. Ainda, alega que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Esclarece que é mero executor e que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, não tendo poderes ou ingerência para atuar na sua atualização e remuneração; III) competência da Justiça Federal, ao fundamento de que deve integrar o polo passivo a União Federal, e, nesse sentido, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual, em virtude da regra do art. 109, inc. I, da CF. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição, alegando que ao caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, assim, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados. No mérito, alega que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criada pela LC n. 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88, mas, sim, no Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição. Dessa forma, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP. Sustenta que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar n. 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso. Além disso, aponta que a parte autora recebeu pagamentos de rendimentos na folha de pagamento – FOPAG, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), o que reduz o saldo antes do saque final. Aduz que deve-se considerar a conversão da moeda em virtude do Plano Real, onde houve cortes monetários de 3 zeros, o que justifica a redução da grandeza dos valores em determinado período. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, vez que desconsideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Requer o acolhimento das preliminares, e, caso não seja o entendimento, que no mérito a presente ação seja julgada improcedente. Juntou documentos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 38716692 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 39539095 - Pág. 1 foi determinada a inclusão da União no polo passivo, e, como consequência, foi declinada a competência à Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Foi juntado aos autos cópia da decisão que deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação (ID: 55852026 - Pág. 1). RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação e mantendo os termos da inicial (ID: 60403174 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 61284484 - Pág. 1 foi determinada a suspensão do feito em virtude da decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO. É o relatório. Decido. Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte requerida apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que o autor claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento. A análise da presente impugnação resta prejudicada, tendo em vista que não houve deferimento do pedido de justiça gratuita, mas, apenas autorização para recolhimento ao final, conforme decisão inicial. Preliminar – Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o banco é mero destinatário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA. Ainda, alega que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Esclarece que é mero executor e que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, não tendo poderes ou ingerência para atuar na sua atualização e remuneração. Pois bem. Relativamente à legitimidade da parte, é cediço que em regra somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. A legitimação, para ser regular, deve se verificar no polo ativo e passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, devendo propô-la contra o outro polo da relação jurídica, de modo que o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídico material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda. A instituição financeira ré é administradora do PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários. Nesse sentido, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), entendo que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. Preliminar – Competência da Justiça Federal A parte requerida arguiu preliminar de competência da Justiça Federal, ao fundamento de que deve integrar o polo passivo a União Federal, e, nesse sentido, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual, em virtude da regra do art. 109, inc. I, da CF. A análise da presente preliminar também resta prejudicada, uma vez que houve decisão determinando a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID: 39539095 - Pág. 1), a qual foi impugnada por meio de Agravo de Instrumento e posteriormente reformada, sendo reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação (ID: 55852026 - Pág. 1). Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte requerida arguiu prejudicial de mérito de prescrição, alegando que ao caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, assim, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados. Pois bem. Ainda em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da prescrição nas demandas por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), estabelecendo: I) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e II) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Partindo desta premissa, o TJRO adotou como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PASEP, a data do levantamento dos valores. Vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERADORA DOS VALORES. MERA EXECUTORA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. 1) O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1.150 do STJ). 2) É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ). No caso, contando a partir de 2016, quando da ocasião do saque dos valores depositados na conta individual, não fica configurada a prescrição do direito de ação proposta em 2020. 3) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. 4) A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001369-08.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/11/2023) Portanto, considerando que no caso dos autos o saque dos valores depositados na conta individual se deu em 2018 (ID: 35057005 - Pág. 1) e a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual não acolho a prejudicial de mérito. 1) Ultrapassadas as barreiras processuais, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há outras nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC. 2) Fixo os pontos controvertidos: a) se houve a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) se houve a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) se não houve atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como se a correção não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) se houve a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) se foi correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) se houve a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) se houve má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei. 3) Não se trata de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970, sendo que o PASEP não é serviço oferecido no mercado de consumo, mas sim benefício social concedido aos servidores públicos. Constata-se, portanto, a ausência de configuração das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º, CDC. No entanto, sabe-se que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373 do CPC). No caso dos autos, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o autor não pode fazer prova de fato negativo, de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Além disso, deverá demonstrar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 4) Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 5) Defiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte requerida e nomeio o perito atuário Carlos Alberto Pieper Espínola, cadastrado no TJRO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC/2015) e indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) Ficam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. 5.2) Com a indicação da proposta de honorários periciais, a parte requerida deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, ou para realizar o depósito dos honorários periciais (art. 465, §3º, CPC), bem como para apresentar os documentos solicitados pelo perito no que lhe couberem. 5.3) Como quesito do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? 5.4) O perito deverá aplicar ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n. 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 5.5) Com o depósito dos honorários periciais e dos documentos solicitados, intime-se o perito para iniciar a elaboração do laudo, cujo prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias. 5.6) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. 5.7) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:33
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:25
Publicação
11/10/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVILASIO COSTA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme informado pela parte autora houve julgamento do Recurso Especial n. 1.895.941 - TO (2020/0242238-2), tendo sido fixado a seguinte tese: ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007652-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. [...]. Ciência a parte requerida. Após conclusos para decisão saneadora. Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:43
Publicação
21/11/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:33
Documento
18/11/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:53
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
18/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:08
Publicação
08/11/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:11
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:20
Publicação
13/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:50
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
12/05/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:24
Publicação
01/02/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:03
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
28/01/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:49
Publicação
23/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 08:38
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:08
Publicação
19/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:26
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:06
Publicação
18/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:18
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
17/08/2021, 08:18
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:48
Publicação
22/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:51
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:17
Documento (Ofício)
23/03/2021, 07:39
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:59
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:10
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:01
Publicação
11/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2020, 12:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:15
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:17
Publicação
02/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:51
Incompetência
01/06/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 09:24
Petição (Contestação)
21/05/2020, 08:50
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:39
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Publicação
20/02/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))