Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DECISÃO
Processo: 7000775-25.2024.8.22.0014.
EXEQUENTE: ASSI & RIBEIRO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 32829028000122, AVENIDA ALMERINDO GRAVA 92, AP. 02 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS, OAB nº PR90963, FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS, OAB nº PR84927
EXECUTADOS: FABIO LIMA DA SILVA, CPF nº 02762495261, TRAVESSA OITOCENTOS E VINTE E SETE 1728 ALTO ALEGRE - 76985-286 - VILHENA - RONDÔNIA, VANUSA FALCAO DA CUNHA, CPF nº 03566568295, TRAVESSA OITOCENTOS E VINTE E SETE 1728 ALTO ALEGRE - 76985-286 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DECISÃO FABIO LIMA DA SILVA E VANUSA FALCÃO DA CUNHA opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que o acordo firmado entre as partes extinguiu os embargos a execução e esta execução de título extrajudicial ajuizada por ASSI & RIBEIRO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE CEREAIS em face de FABIO LIMA DA SILVA e VANUSA FALCÃO DA CUNHA, sem contudo observar o direito do patrono aos honorários sucumbenciais. Fundamenta que o acordo eivado de vício insanável deve ser declarado nulo. Apresentadas contrarrazões aos embargos requereu a rejeição dos embargos pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ensejar o cabimento dos embargos. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Passo a análise dos embargos: Afasto a alegada nulidade do acordo, considerando que o Código Civil autoriza as partes em entabularem acordo como forma de finalizar o litígio ( art. 840). No mais, ressalto que a transação é ato de vontade que independe da intervenção do advogado da parte. Analisando os termos do acordo, os executados assumiram a responsabilidade do pagamento de eventuais verbas sucumbenciais. Nestes termos verifica-se que não há disposição dos honorários, uma vez que as partes não podem dispor sobre verba honorária que constitui direito do advogado, conforme previsto no art. 24, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Neste sentido trago o julgado: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO – DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO – RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado sem a participação dos advogados, vincula apenas as partes, não tendo o condão de prejudicar o direito aos honorários arbitrados, pois é direito autônomo do causídico, nos termos da Lei n.º 8906/94. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado. Não cabe às partes dispor da parte referente aos honorários advocatícios e sucumbenciais, pois estes constituem direito autônomo do patrono, porque integra o patrimônio do causídico, não podendo ser transacionado por terceiro, sem sua anuência. (TJ-MS - AC: 01134108720048120001 MS 0113410-87.2004.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) No caso dos autos não há qualquer nulidade capaz de invalidar o acordo, porquanto não se verificam prejuízos aos direitos do patrono dos executados. Deste modo, CONHEÇO OS EMBARGOS, para julgá-los improcedentes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 54.730,87cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e sete centavos Intime-se. Expeça-se o necessário. Vilhena18 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto