Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: AUTO POSTO FORTALEZA LTDA Advogado(a) do Requerente/Exequente: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B Requerido(a)/Executado(a): VAGNER FERREIRA BRUNO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 14/5/2025 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) Consultas ao RENAJUD, SISBAJUD negativas. 3) Diligências negativas. O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 5) Feito que já vem sendo suspenso por execução frustrada, desde 14/5/2019 (Num. 27213957 - Pág. 2). Portanto, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Como a primeira suspensão por um ano foi em 14/5/2019 o prazo prescricional começou a correr em 14/5/2020 e se expirará em 14/5/2025 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006478-56.2018.8.22.0010 Requerente/