Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Considerando a expedição da RPV, suspendo os autos até que sobrevenha notícia do pagamento. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): a) Expeça-se o alvará para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. b) Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento, sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste-RO, 17 de junho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394
AUTOR: MUNICIPIO DE CABIXI ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Colorado do Oeste/RO, 25 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001758-64.2023.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:45
Recebimento
25/11/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7001758-64.2023.8.22.0012.
Recorrente: SANDRA FERNANDES Advogado(a): MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Recorrido(a): MUNICÍPIO DE CABIXI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/06/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação de cobrança, em que pleiteia a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das parcelas retroativas. O Juízo de origem reconheceu o direito ao grau máximo, mas limitou os retroativos ao período compreendido entre 10/12/2024 (data do laudo pericial judicial) e a efetiva implantação. Irresignada, a Autora sustenta que o laudo pericial teria natureza declaratória, de modo que seus efeitos deveriam retroagir a 26/8/2019 (data da posse) ou, subsidiariamente, a novembro/2019, quando a Administração elaborou laudo interno já apontando condições insalubres. O Requerido Município de Cabixi não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS (2017/0247012-2, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018), firmou a tese de que “o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que efetivamente comprova a exposição nociva”. A orientação foi reiterada em diversos precedentes (EDcl no REsp 1.481.161/RS e AgInt no AREsp 1.265.173/ES), adotando, também, esta Turma Recursal idêntico entendimento (RI nº 7005401-29.2024.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, p. DJEN 11/3/2025). No caso, foi juntado pela Autora com a petição inicial, laudo pericial qualificado pelo Município como documento unilateral, produzido sem participação da Administração nem chancela judicial. Além disso, o laudo está incompleto, pois não consta nome e nem qualificação do perito, como também não há precisão do local periciado e nem a individualização da servidora. Por sua vez, o laudo pericial judicial identificou a exposição permanente a agentes biológicos apenas a partir de agosto/2024, quando a servidora passou do setor de cozinha (grau médio) para o setor de limpeza. Assim, não procede a extensão do prazo inicial para o ano de 2019, como pleiteado pelo Recorrente, não prevalecendo o laudo apresentado pela Autora sobre a prova pericial judicializada.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem (art. 98, § 3.º, CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas limitou o pagamento das parcelas retroativas ao período posterior ao laudo pericial judicial (10/12/2024), negando a retroação pretendida à data da posse em 2019. 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade deve retroagir à data da posse ou a laudo interno da Administração, ou se deve ter como termo inicial a data do laudo pericial judicial que reconheceu a efetiva exposição a agentes nocivos. 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que comprova a exposição nociva. 4. O laudo interno apresentado pela Autora não possui valor probante equivalente ao laudo pericial judicial, pois não foi produzido com participação da Administração nem homologado em juízo, além de conter vícios formais. 5. O laudo judicial constatou a exposição em grau máximo apenas a partir de agosto de 2024, quando houve mudança do setor de trabalho, inviabilizando a retroação pretendida. 6. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial judicial que comprova a efetiva exposição do servidor ao agente nocivo. 2. Laudo unilateral apresentado pela parte autora não substitui a perícia judicial para fins de definição do marco temporal do direito ao adicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.481.161/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.265.173/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de outubro de 2025 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de outubro de 2025 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
17/10/2025, 00:00
Remessa
12/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO 1 - Considerando o salário percebido pela parte autora, que segundo sua ficha financeira juntada ao ID 95039860, perfaz uma média de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, bem como considerando o valor do preparo recursal, que conta com 5% do valor da causa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso inominado é próprio e tempestivo. Assim, recebo o petitório apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 - Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste- RO, 16 de maio de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:01
Sem efeito suspensivo
16/05/2025, 14:01
Gratuidade da Justiça
16/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:59
Petição
06/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:46
Petição (Apelação)
05/05/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicação
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA FERNANDES, nos quais pleiteia que seja sanada suposta omissão na decisão de ID. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja a contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não existem as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, sendo inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria decisão. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por SANDRA FERNANDES, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes. Renove-se o prazo recursal. Colorado do Oeste- RO, 12 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 18:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:27
Publicação
07/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por SANDRA FERNANDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CABIXI - RO, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade em seu favor e o recebimento da referida verba indenizatória, retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora, afirma, em suma, que ocupa o cargo de servente, desde 26 de agosto de 2019, lotada no município de Cabixi-RO, e que apesar de desenvolver suas atividades em ambiente insalubre, o Município não lhe remunera com o correspondente adicional por completo. Dito isso, pede que a parte ré seja condenada a pagar as vantagens do adicional de insalubridade em grau máximo, e ainda, condenando ao pagamento dos retroativos, sendo que o ente requerido apenas efetua o pagamento do adicional em 20%. O Município de Cabixi - RO, devidamente intimado, apresentou contestação, postulando pela desconsideração do laudo pericial confeccionado unilateralmente pela parte autora. Sustentou que o pagamento dos retroativos só é devido a partir da elaboração do laudo pericial. Postulou pela realização de perícia judicial no local de trabalho, a fim de aferir o grau de insalubridade que a parte autora está exposta. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi determinada a realização de perícia com Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 101005117). O laudo aportou aos autos (ID 116043134). As partes apresentaram suas manifestações (ID 116748470 e 117303568). É o necessário. Decido. Dito isso, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. O pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional. A esse respeito, a CF/88 preceitua: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da mesma forma, a Lei Municipal n.º 094/1991, em seus artigos 70 a 72, assegura aos servidores públicos do Município de Cabixi - RO o direito ao adicional de insalubridade desde sua entrada em vigor. Assim dispõe o artigo 70: Art. 70 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com as substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens. Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. Isso posto, eis que, quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que os servidores, sejam os regidos pelo sistema estatutário ou celetista, têm direito ao adicional de insalubridade, caso trabalhem em atividades insalubres (Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). Compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190, da CLT). Nesse contexto, foi editada a PORTARIA N. 3.214, 8 DE JUNHO DE 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, destacando-se, por interessar ao caso sob comento, a Norma Regulamentadora n. 15 – referente às atividades e operações Insalubres. Citada norma considerou como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima, ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral, conforme seus anexos. Exige-se, ainda, laudo técnico pericial conclusivo e objetivo, nas hipóteses ali não elencadas, a fim de constatar o grau de insalubridade, podendo ser de nível mínimo, médio e máximo - cujo percentual do adicional deve variar de 10%, 20% ou 40%. Assim, é certo o direito do autor, como trabalhador, perceber adicional de insalubridade, desde que comprovada a existência de atividade insalubre, bem como o grau de insalubridade, atestado por meio de laudo técnico. Conforme já dito, no caso dos autos, apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o Laudo Pericial juntado aos autos (ID 116043134), acha-se detalhado e muito bem fundamentado no tocante ao grau máximo de insalubridade que a requerente faz jus. O perito foi diligente e esclareceu de forma detalhada o método utilizado para chegar à conclusão da perícia, bem como respondeu a todos os quesitos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (art. 466). Conforme se vê: 2. A atividade é insalubre? Caso positivo, queira o Sr. Perito indicar qual o agente nocivo causador da insalubridade. R: Sim, constatado exposição sendo ela a exposição a risco biológico provocada por contato com vírus, fungos, bactérias e demais microrganismos, ao realizar limpeza dos banheiros sanitários, bem como na remoção e manuseio dos lixos gerados na creche. 3. De acordo com a Portaria NR-15, qual o grau de insalubridade experimentado? R: Grau máximo (40%). (...) Sendo assim, a autora tem exposição a agentes insalubres que caracterizam ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40% (quarenta por cento). Estando, portanto, demonstrado que o requerente desenvolve atividades insalubres em grau máximo (40%), reportando-se às normas emanadas do Ministério do Trabalho então em vigor, entendo ser o caso de acolher o resultado pericial. Sobre o tema, destaca-se: Apelação Cível. Reclamação trabalhista. Direito Administrativo e Constitucional. Contrato temporário. Técnica em Enfermagem. Regime jurídico-administrativo. Verbas rescisórias inerentes aos contratos de trabalho regido pela CLT. Descabimento. Adicional de insalubridade. Lei Estadual n. 2.165/2009. Laudo pericial. Comprovação. Percepção retroativa. Possibilidade. Data de emissão do laudo. Dano moral. Não caracterização. Ressarcimento de honorários contratuais. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. 1. A contratação por tempo determinado para suprir o excepcional interesse público tem natureza jurídica administrativa, a ela não se aplicando, pois, a CLT. 2. A responsabilidade pela elaboração do laudo pericial destinado a aferir o grau de insalubridade da atividade nos locais de trabalho dos servidores é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria omissão em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. 3. Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, não é possível presumir a insalubridade e a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos somente até a data do advento do laudo pericial. Precedentes. 4. No caso, a perícia realizada demonstrou de forma suficiente a situação insalubre a qual a apelante está sujeita, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau indicado pelo perito. Entretanto, a percepção retroativa é devida a partir da data de expedição do laudo pericial. 5. O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, sendo ônus da parte a comprovação do abalo psicológico, dor, angústia e sofrimento aptos a ensejar indenização, por danos, o que não fez. 6. Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. (STJ, AgInt no REsp 1304713/SC). 7. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011622-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 30/04/2021. (TJ-RO - AC: 70116223820188220001, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 30/04/2021). Destaquei. Desta forma, fica evidente o direito da requerente em perceber indenização sobre o grau de 40% de insalubridade sobre o valor de seu vencimento. Outrossim, saliento que o adicional de insalubridade não é passível de ser incorporado, porquanto se trata de gratificação concedida em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado o serviço, resultando em vantagem transitória. Assim, reconhecido o direito ao valor de 40% de indenização por insalubridade, surge o dever de indenizar eventuais retroativos de direito. Passo à análise da indenização retroativa. Sobre o assunto, cito o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia: EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIALIZADO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial. 2. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3. Recurso a que se nega provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005401-29.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 10/03/2025. Conforme o entendimento acima emanado, o requerente faz jus ao valor retroativo apenas a partir do laudo pericial, ou seja, a partir de 10/12/2024. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por SANDRA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE CABIXI - RO, para: A) IMPLANTAR o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), ou seja, a diferença de 20% para 40%, em benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, o qual deverá ser pago mensalmente e, ainda, deverá incidir sob o 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 de férias correspondentes, tendo como base de cálculo o valor do vencimento básico do requerente vigente à época de cada pagamento; B) CONDENAR o ente requerido a PAGAR à parte autora os valores referentes ao adicional de insalubridade, no período anterior à sua implantação, retroagindo até a data da elaboração do laudo pericial, ou seja, 10 de dezembro de 2024, até a efetiva implantação em folha de pagamento, sem a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, valor que deve ser monetariamente corrigido e contar com a incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09, até a data de 25/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, 5 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 13:50
Procedência em Parte
05/04/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 13:29
Petição (Alegações finais)
21/02/2025, 09:47
Petição (Alegações finais)
10/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a apresentarem alegações finais, em 10 (dez) dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001758-64.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º 102584726).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001758-64.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:29
Publicação
27/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Colorado do Oeste/RO, 26 de setembro de 2024. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001758-64.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:43
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:22
Publicação
06/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO Acato a recusa apresentada pelo perito nomeado, motivo pelo qual revogo a nomeação. Em substituição, nomeio o Sr. RENATO MARCELO ANDRZEJEWSKI, Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CEAJUS/CPCAJ), cujas informações profissionais podem ser encontradas pelo acesso ao link https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/consultainterna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se o perito, por e-mail, advertindo-o que, se aceitar, funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Desde já, fixo como quesitos deste juízo: 1. Quais são as atividades realizadas pelo autor? 2. A atividade é insalubre? Caso positivo, queira o Sr. Perito indicar qual o agente nocivo causador da insalubridade. 3. De acordo com a Portaria NR-15, qual o grau de insalubridade experimentado? 4. Qual o limite de tolerância quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo? Por quantas horas diárias o autor é exposto ao agente? 5. Desde quando (mês e ano) os agentes estão submetidos a atividade insalubre? Como pode chegar a esta conclusão? Portanto, intime-se o perito nomeado para dizer se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o réu para se manifeste em 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, expeça-se RPV. Expedida a RPV, intime-se o perito nomeado a informar ao Juízo a data e hora da realização da perícia, para intimação das partes, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a perícia. Intimem-se as partes na sequência, que deverão, inclusive, indicar assistentes técnicos, além de seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, III do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a apresentarem alegações finais, em 10 (dez) dias. Intime-se. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 5 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:20
Mero expediente
05/03/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:07
Publicação
30/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO 1 - Verifico que as partes estão bem representadas, assim como não há irregularidades a serem declaradas, motivo pelo qual dou por saneado o feito. 2 - Fixo como pontos controvertidos: o grau de insalubridade em que a parte requerente está submetida em seu ambiente de trabalho e se faz jus ao adicional em seu grau máximo (40% sobre o salário mínimo). 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Diante do exposto, verifico que a prova testemunhal não é meio adequado para a verificação da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, tampouco o grau de insalubridade, motivo pelo qual indefiro o pedido. 4 - Por outro lado, reputo necessária a realização de prova pericial, já que o laudo apresentado pela parte autora foi impugnado pela requerida. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial, cujos honorários serão arcados pela parte requerida, uma vez que foi quem formulou o pedido de produção da referida prova (art. 95, CPC) 4.1 - Sobre o tema, urge salientar que a competência do Juizado da Fazenda Pública não deve ser afastada em razão da necessidade de realização de prova pericial, já que se trata competência absoluta. Esse é o entendimento solidificado pela E. Turma Recursal, conforme julgado abaixo colacionado: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Havendo inércia por parte da Fazenda Pública em proceder a nomeação de comissão para constatação das condições em que seus servidores laboram e por existir elementos probatório não desqualificados, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por necessidade de perícia. - Faz jus ao adicional de periculosidade o policial civil que exerce suas atividades nas proximidades do local de armazenamento de armas, munições e explosivos, que não observa regulamento próprio quanto às condições de isolamento, acondicionamento, distância e demais medidas de segurança. Precedentes da Turma. (TJ-RO – RI: 00032872620128220013 RO 0003287-26.2012.822.0013, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 04/11/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/11/2015.) Nesse mesmo sentido, colaciono também julgado do E. Tribunal de Justiça, a saber: Apelação cível. Ação de cobrança. Adicional de Insalubridade e trabalho noturno. Valor da causa. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade de perícia. Irrelevância. Remessa à Turma Recursal. Verificado que o valor do objeto em discussão não ultrapassa o teto estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito (art. 2º, § 4º), ainda que dependa da realização de prova pericial (art. 10). Reconhecida a incompetência absoluta desta Corte, determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal, conservando-se os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ( CPC art. 64 § 4º). (TJ-RO - APL: 00123600620138220007 RO 0012360-06.2013.822.0007, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 22/11/2018) Consoante arestos acima, fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão das demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que não extrapolado o valor de 60 salários-mínimos, não há que se falar em incompetência, ainda que necessária a dilação probatória mais ampla. 4.3 - Nomeio como perito o Sr. RODRIGO SASSET PARIZZOTO, Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, advertindo-o que, se aceitar, funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Desde já, fixo como quesitos deste juízo: 1. Quais são as atividades realizadas pelo autor? 2. A atividade é insalubre? Caso positivo, queira o Sr. Perito indicar qual o agente nocivo causador da insalubridade. 3. De acordo com a Portaria NR-15, qual o grau de insalubridade experimentado? 4. Qual o limite de tolerância quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo? Por quantas horas diárias o autor é exposto ao agente? 5. Desde quando (mês e ano) os agentes estão submetidos a atividade insalubre? Como pode chegar a esta conclusão? Portanto, intime-se o perito nomeado para dizer se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. 4.4 - Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o réu para se manifeste em 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, expeça-se RPV. 4.5 - Expedida a RPV, intime-se o perito nomeado a informar ao Juízo a data e hora da realização da perícia, para intimação das partes, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a perícia. 4.6 - Intimem-se as partes na sequência, que deverão, inclusive, indicar assistentes técnicos, além de seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, III do CPC). 4.7 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a apresentarem alegações finais, em 10 (dez) dias. Intime-se. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste–RO, 29 de janeiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:39
Outras Decisões
29/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:36
Publicação
20/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 1ª Vara
Processo: 7001758-64.2023.8.22.0012.
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colorado do Oeste, 18 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:02
Intimação
18/10/2023, 15:02
Petição (Contestação)
18/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:17
Publicação
25/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA FERNANDES, AVENIDA TAPAJOS 3573 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, 3338 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001758-64.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo a ação. 2 - Em que pese o pedido formulado pela parte autora, deixo de designar a solenidade conciliatória, porque nas ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada em razão da ausência de legislação específica que autorize a formalização de acordo pelo ente municipal, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 3 - Considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o réu, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 30 (trinta) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. 4 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste -RO, 24 de agosto de 2023 Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito