Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUI PEDOT, RUA PALMAS 30, CONJUNTO NOÊMIA BARROS JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022
EXECUTADO: LEANDRO MARQUES DE MELO EIRELI, RUA IGUATEMI 170, CASA DO AGRICULTOR CENTRO - 78350-000 - BRASNORTE - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
Autos n. 7005970-30.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 30/10/2020
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RUI PEDOT contra LEANDRO MARQUES DE MELO EIRELI, que objetiva a cobrança de dívida representada pelos cheques que acompanharam a petição inicial. No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC em relação à prescrição intercorrente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu no Id 63812101, em 26.10.2021, ato do qual o exequente tomou ciência em 28.10.2021. O termo inicial da prescrição intercorrente teve início nessa data, e se suspendeu automaticamente. Em 08.11.2021 (Id 64366609), o exequente requereu novas diligências, o que ensejou o encerramento da suspensão. Houve, assim, o retorno da contagem do prazo prescricional a partir de então. Desde então, todas as diligências resultaram negativas. Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustentou que vem, reiteradamente, formulando requerimentos no curso do processo e que a configuração da prescrição intercorrente depende do arquivamento dos autos pelo prazo prescricional sem qualquer manifestação de sua parte. Assim, defende não haver prescrição configurada (Id 119965206). Todavia, não assiste razão ao exequente. Registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, promovendo alterações no Código de Processo Civil (CPC) no tocante à prescrição intercorrente. A norma se aplica aos processos em curso a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos sobre atos anteriormente praticados. De acordo com o artigo 921, III, e §1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. O §4º do art. 921 do CPC complementa que o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição. No caso dos autos, observa-se que houve a suspensão automática no Id 63812101 e que, desde 08.11.2021, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, todas as diligências resultaram infrutíferas. Nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em cheque, o prazo prescricional a ser observado é de 6 meses. Portanto, tendo em vista que, desde a suspensão do feito, não houve causa interruptiva da prescrição e transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (6 meses), o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de junho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito