Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ASTRARON ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADOR RURAL DE RONDÔNIA, AV. CASTELO BRANCO 824, NÃO CONSTA PRESIDENCIAL III - 76901-048 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DANIZEL MEZABARBA, RUA ANGELIM(T-18) 270, NO POSTO DA T-18, VIRA A ESQUERDA 200METROS NA SUBESQUINA. NÃO INFORMADO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE, OAB nº ES14495 SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ASTRARON ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADOR RURAL DE RONDÔNIA, AV. CASTELO BRANCO 824, NÃO CONSTA PRESIDENCIAL III - 76901-048 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DANIZEL MEZABARBA, RUA ANGELIM(T-18) 270, NO POSTO DA T-18, VIRA A ESQUERDA 200METROS NA SUBESQUINA. NÃO INFORMADO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001035-56.2003.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença que estava arquivado desde 2017 por não terem sido encontrados bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada e manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e posterior extinção do processo, com resolução do mérito (id 103015630). É o relatório. DECIDO. O feito foi suspenso por 01 (um) ano, no dia 07 de abril de 2017 (fls. 93, ID 19409140), assim, decorrido o prazo da suspensão, o feito foi arquivado provisoriamente, aguardando notícia de novos bens ou valores passíveis de penhora, ou o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Assim, decorreu o prazo da prescrição intercorrente no dia 07 de abril de 2023, sem que fossem localizados bens do executado. Logo, está configurada a prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno em recurso de apelação. Retratação do relator. Prescrição. Inocorrência. Recurso provido. O termo inicial da contagem da prescrição inicia após decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito, operando-se cinco anos após a data indicada, desde que não localizados bens penhoráveis em nome do devedor. Retratação para desconstituir a decisão monocrática, provendo o agravo interno. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001214-27.2011.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 00012142720118220010, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 20/04/2023) Isso posto, pronuncio a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se e arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: