Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTORES: RUI ALOISIO RAMBO, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI ADVOGADOS DOS
AUTORES: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
REU: ALBINO MARCOS RAMBO ADVOGADOS DO
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pela advogada dos exequentes. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.431,02 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509504 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 TOTAL R$ 3.431,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste- RO, quinta-feira, 6 de novembro de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTORES: RUI ALOISIO RAMBO, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI ADVOGADOS DOS
AUTORES: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
REU: ALBINO MARCOS RAMBO ADVOGADOS DO
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pela advogada dos exequentes. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.431,02 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509504 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 TOTAL R$ 3.431,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste- RO, quinta-feira, 6 de novembro de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:56
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 08:48
Movimentação processual
01/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:46
Publicação
21/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ALBINO MARCOS RAMBO, CPF nº 32273517149 Advogado: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Parte
requerida: Advogado: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO (Alvará Eletrônico) Promova a CPE a inversão dos polos. Procedo a transferência dos valores para a conta bancária do procurador da parte autora, por meio de Alvará Eletrônico. Favorecidos 5 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 324,91 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509500 - 8 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 R$ 109,66 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509501 - 6 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 R$ 288,36 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509503 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 R$ 2.289,10 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509504 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 R$ 50,49 Graziela Pereira Danilucci Sociedade Individual de Advocacia 48184126000190 01509505 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 128.497-5 TOTAL R$ 3.062,52 No tocante à penhora de salário do devedor, é entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário. Possibilidade. É cabível a penhora de percentual de salário de devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803549-35.2019.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803807-45.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 25/09/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Processo civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Esgotamento de outras diligências possíveis. Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019.) 3. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 15% (vinte por cento) se mostra razoável e não prejudica a sobrevivência do devedor. 4. Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa a dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000433-69.2019.8.22.0020 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 147.600,00 Parte defiro o pedido, determino a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta informada pela parte exequente. Os descontos deverão perdurar até o atingimento do valor do débito abaixo. 4.1. Valor do débito: R$ 22.315,64 (vinte e dois mil trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). 4.2. Parte executada/devedor: ALBINO MARCOS RAMBO - CPF: 322.735.171-49 ALBINO MARCOS RAMBO - CPF: 322.735.171-49 5. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão, devendo a parte exequente indicar em 5 (cinco) dias os dados bancários para destinação das parcelas da penhora. A medida visa garantir economia e celeridade, a fim de evitar que todo os autos tenham que ser conclusos para expedição de alvará. 6. Não havendo impugnação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, oficie-se MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE (órgão empregador do executado conforme informado ao documento de ID 124453725), determinando a implementação dos descontos de 15% da renda mensal líquida auferida pelo executado nos termos acima descritos, até o montante do valor do débito, enviando resposta semestral ao Juízo, via e-mail, com as informações dos descontos. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO. Nova Brasilândia do Oeste/RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2025quarta-feira, 20 de agosto de 2025. Denise Pipino FigueiredoDenise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 09:29
Outras Decisões
20/08/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:41
Publicação
19/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO, LINHA 124, KM 01, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
REU: RUI ALOISIO RAMBO, RUA NEGO LOPES COM BARÃO DO RIO BRANCO 2136 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2777 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 3063 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Autos n. 7000433-69.2019.8.22.0020 Classe:Usucapião Protocolado em: 07/03/2019
Vistos. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 3,023.13, que CONVERTO EM PENHORA torno indisponível (art. 854, §§ 1º e 2º, NCPC). Intime-se a executada, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, quanto ao bloqueio realizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para que indique os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico No mesmo prazo deverá impulsionar o feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida e indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento/extinção. Procedi pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme documento(s) anexo(s). Foi(ram) localizado(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, que possui(e)m restrição de alienação fiduciária, de modo que deixo de lançar nova constrição sobre eles, haja vista a ineficácia da medida. À CPE: Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da(s) parte(s) objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso ao(s) documento(s) anexado(s) às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 18 de junho de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:02
Mero expediente
18/06/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:13
Publicação
01/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO, LINHA 124, KM 01, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
RÉU: RUI ALOISIO RAMBO, RUA NEGO LOPES COM BARÃO DO RIO BRANCO 2136 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2777 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 3063 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750 DECISÃO
Processo n.: 7000433-69.2019.8.22.0020 Classe: Usucapião Valor da Causa:R$ 147.600,00 Última distribuição:07/03/2019
Vistos. Consoante se observa dos autos, o ESPÓLIO DE RUI ALOISIO RAMBO e GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI as partes executadas, RAFAEL JOÃO KUZNIEWSKI e JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI apresentaram acordo para ser homologado, nos termos da proposta de ID 118862257. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com suas vontades e interesses. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser por todos estimulada. Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 118862257), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito em relação a elas. Esta sentença servirá como mandado, se necessário. O feito prosseguirá em relação aos demais requeridos que não compuseram o acordo. A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, nas conta do executado ALBINO MARCOS RAMBO. Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino que os autos permaneçam aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem concluso, em JUD's, ao término do prazo, qual seja, 29/05/2025. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste, 30 de abril de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:12
Homologação de Transação
30/04/2025, 08:11
Por decisão judicial
30/04/2025, 08:11
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:04
Publicação
21/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958
REU: RINALDO ARAUJO DANTAS e outros (4) Advogado do(a)
REU: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 Advogado do(a)
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI - RO4805 Advogado do(a)
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 05:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:15
Publicação
30/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALBINO MARCOS RAMBO Advogado: ADVOGADOS DO
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Requerido/Executado:
REU: RUI ALOISIO RAMBO, RUA NEGO LOPES COM BARÃO DO RIO BRANCO 2136 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2777 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 3063 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado: ADVOGADOS DOS
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000433-69.2019.8.22.0020 Requerente/ Vistos Altere-se a classe para cumprimento de sentença Intime-se o executado1 para que no prazo de 15(quinze) dias promova o pagamento do débito reclamado, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios também de 10%, nos termos do disposto no §1º do artigo 523 do CPC (Os honorários não incidirão nos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário poderá o executado apresentar impugnação, cujas matérias encontram-se elencadas n §1º do artigo 525 do CPC. Ainda, decorrido o prazo sem pagamento, compete ao exequente, se assistido por advogado, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, observando-se o disposto no §1º do artigo 523(Os honorários não incidirão nos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95). Na mesma senda, se não litigar sob o pálio ad justiça gratuita, deverá, recolher as custas para fins de BACENJUD, RENAJUD ou outro pesquisa, alertando-o que para cada diligência/executado dever ser recolhido o valor pertinente, sob pena de indeferimento. Se a parte for representada pela Defensoria Pública, os autos deverão ser encaminhados ao contador judicial, cuja atualização do débito também há de observar o comando inserido no §1 do artigo 523 do CPC(Os honorários não incidirão nos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95). Cumpridos os itens 4/5 tornem-me conclusos para fins de pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD e RENAJUD. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nova Brasilândia d´Oeste, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 às 13:35 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito 1art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:44
Outras Decisões
29/01/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:06
Publicação
12/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958
REU: RINALDO ARAUJO DANTAS e outros (4) Advogado do(a)
REU: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 Advogado do(a)
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI - RO4805 Advogado do(a)
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:32
Recebimento
11/12/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargados: Albino Marcos Rambo e outra Advogado(a): José Jair Rodrigues Valim (OAB/RO 7868) Advogado(a): Karina da Silva Menezes Mattos (OAB/RO 7834) Advogado(a): Rodrigo de Mattos Ferraz (OAB/RO 6958) Embargado/Embargante: Espólio de Rui Aloísio Rambo Advogado(a): Graziela Pereira Danilucci (OAB/RO 4805)
Embargados: Rafael João Kuzniewski e outra Advogado(a): Ranielli de Freitas Alves (OAB/RO 8750) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 10/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS PLEITEADO EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de ressarcimento foi formulada na reconvenção ajuizada após ultrapassado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, inc. IV, do CC/2002, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7000433-69.2019.8.22.0020 Embargos de Declaração em Apelação PJE) Origem: 7000433-69.2019.8.22.0020-Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única Embargantes/
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
embargado: ALBINO MARCOS RAMBO ADVOGADOS DO
APELANTE: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958A, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834A Embargado/embargante: RUI ALOISIO RAMBO, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI ADVOGADOS DOS
APELADOS: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805A, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Embargante/
Vistos. Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Albino Marcos Rambo e outra Advogado(a): José Jair Rodrigues Valim (OAB/RO 7868) Advogado(a): Karina da Silva Menezes Mattos (OAB/RO 7834) Advogado(a): Rodrigo de Mattos Ferraz (OAB/RO 6958)
Apelado: Espólio de Rui Aloísio Rambo Advogado(a): Graziela Pereira Danilucci (OAB/RO 4805)
Apelados: Rafael João Kuzniewski e outra Advogado(a): Ranielli de Freitas Alves (OAB/RO 8750) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/03/2024 Redistribuído por Prevenção em 28/03/2024 DECISÃO: GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Mera detenção. Litigância de má-fé. Dolo processual. Valor da multa mantido. Recurso não provido. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. Evidenciado dolo processual na conduta do apelado, cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, cujo valor deve ser mantido quando fixado em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 917 de 28/08/2024 7000433-69.2019.8.22.0020 Apelação PJE) Origem: 7000433-69.2019.8.22.0020-Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única
02/09/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:11
Publicação
21/02/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958
REU: RINALDO ARAUJO DANTAS e outros (4) Advogado do(a)
REU: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 Advogado do(a)
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI - RO4805 Advogado do(a)
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Nova Brasilândia D'Oeste, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:05
Intimação
20/02/2024, 19:05
Petição (Apelação)
20/02/2024, 19:05
Publicação
30/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBOADVOGADOS DO
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
REU: RUI ALOISIO RAMBO, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKIADVOGADOS DOS
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7000433-69.2019.8.22.0020 Usucapião Extraordinária Usucapião Vistos Albino Marcos Rambo promove ação de usucapião extraordinário em face de Rui Aloisio Rambo. O autor sustenta que exerce a posse manda e pacifica dos imóveis urbanos, localizados na Avenida Rui Barbosa, setor 02, quadra 34, lotes 60 e 75, medindo cada um 450 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados, conforme memorial técnico do imóvel e memorial descritivo e ata notarial em anexo documentos de n° 13,14 e 04 desde janeiro de 1988, portanto, já atingiu todos os requisitos para o reconhecimento do usucapião das bens em destaque. Juntou documento, deu valor à causa de R$40.000,00 e protestou pela produção de provas. Foi determina a emenda a inicial apa que o autor indicasse os confinantes, adequasse o valor da causa para o valor de comércio dos imóveis, bem como indicasse endereço do requerido. O autor, me petição juntada no IDNum. 27985619 - Pág. 1, informa que teriam informações de que o requerido seria falecido, mas sem certeza quanto a este fato. Inclusive postulou que fosse diligenciado se o mesmo havia deixado sucessores. Após indas e vindas do feito, o autor informou que o requerido foi para Bolívia em 1988, contraiu matrimonio naquele país, mudando-se para Espanha em 2000 e óbito em 2006. Na ocasião deixou como herdeiros o cônjuge Mary e filho Naybe, bem como informou que não tinha contato com os sucessores. Ante as tentativas de citações infrutíferas, foi determinada a citação por edital. Na sequencia sobreveio contestação com reconvenção formulada pelo Espólio de Rui Aloisio Rambo, representado pelo conjunge supérstite Mary e filho Nayb. Os requeridos/reconvintes pugnaram pela gratuidade processual, impugnaram o valor da causa, uma vez que cada imóvel foi negociado pelo valor de R$100,000,00, logo, o valor da causa correto seria de R$200.000,00, nulidade de citação dos confinantes, porquanto não incluído os respectivos cônjuges. No mérito, ausência de posse, mas mera detenção. Afirma que em abril/2009 o autor/reconvindo enviou a viúva de Rui documentos para a realização de inventário na Espanha E, 17/04/2013 ao ser citado nos autos de. 0000201-89.2013.8.22.0020 o autor afirmou que não seria o proprietário dos imoveis, que seu irmão era falecido e que o bem era objeto de ação judicial entre os herdeiros. No mais, defende a ausência de elementos configurados do usucapião, litigância de má-fé. Em sede de reconvenção postula pela liminar de reintegração de posse em face dos possíveis compradores, com julgamento definitivo. Juntou documentos, deu valor á causa e protestou pela produção de provas. Foi concedida a gratuidade processual aos requeridos/reconvintes e deferida a liminar de reintegração de posse Citado, o reconvindo Albino impugnou a gratuidade concecida aos requeridos/reconvintes e informou que alienou o imóvel na data de 30/07/2018 a Rafael Joao. No mérito afirma estar demonstrado todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Afirma que a carta juntada refere-se apenas aos imóveis rurais, porquanto os imóveis urbanos ( objeto da lide) foram objeto de doação em favor do autor/reconvindo. O reconvinte RAFAEL JOÃO KUZNIEWSKI e JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI em contestação afirmam que são adquirentes de boa-fe, uma vez que o autor sempre se portou como proprietário do bem. Pedem a revogação da decisão que deferiu a reintegração de posse. Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Os reconvindos RINALDO ARAUJO DANTAS e SILVANA ELIZABETH ALVES DANTAS em contestação pugnam pela ilegitimidade passiva. No mérito a improcedência dos pedidos. Os reconvindos RAFAEL JOÃO KUZNIEWSKI e JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI manejaram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, recurso este não acolhido. Despacho saneador foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva de Rinaldo e Silvana com a consequente exclusão destes do pólo passivo. Determinou-0se, ainda,a citação de Gilda Borges Carvalho, esposa do autor/reconvindo, Albino marcos, cujo ato foi positivo, nos termos da certidão lançada no ID Num. 89749235 - Pág. 1. Transcorreu o prazo in albis. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes e testemunhas. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram as respectivas teses. O autor renovou pedido de gratuidade processual, impugnado pela requerida/reconvinda. É o que cumpria relatar. Decido
trata-se de ação de usucapião extraordinária. Antes de enfrentar o mérito passo a análise das impugnações a gratuidade processual e valor à causa. - DO VALOR DA CAUSA Ao disciplinar o valor da causa o Código de Processo Civil assevera que na ações em que tiverem por objeto a existência de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Em outras palavras, nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem usucapiendo. No caso dos autos foi determinada a avaliação dos imóveis, conforme auto juntado no IDNum. 85499318 - Pág. 3, o qual não fora objeto de impugnação. Logo, o valor da causa deve corresponder aquele constatou no referido auto, qual seja, R$73.800,00 para cada lote. Desse modo, o valor da casa deve a soma dos dois lotes usucapiendos, isto é, R$147.600,00 (cento e quarenta e sete mil e seiscentos reais). - DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO AUTOR/RECONVINDO – IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA/RECONVINTE O autor ao distribuir a ação de usucapião não postulou pedido de gratuidade, inclusive de plano solicitou apenas o parcelamento. Posteriormente, o autor/reconvinte postuka pela concessão da gratuidade processual mais de dois anos após a distribuição do feito. Entrementes, a despeito do pedido do autor/reconvindo este não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alteração de sua capacidade financeira ao longo dos anos. De início o mesmo fora capaz de arcar com as custas e despesas processuais. Somente agora, mais de dois anos após a referida distribuição alega estar incapaz de fazê-lo, juntou comprovante de recebimento de salário junto ao órgão público. Ora, a época da propositura da ação o autor/reconvindo já ocupava o mesmo cargo e naquela oportunidade não solicitou a gratuidade e simplesmente agora, sem trazer aos autos qualquer prova da alteração de sua capacidade financeira, solicita a benesse. É cediço que a simples juntada de declaração gera presunção relativa. E se o autor ao longo de mais de dois anos foi capaz de suportar as custas e despesas processuais om os recebimentos junto ao órgão público, é certo que neste momento, sem a demonstração da alteração no seu status econômico- financeiro não há como acolher o pedido. Caberia ao autor/reconvindo demonstrar efetivamente a alteração do status quo que outrora permitiu-lhe arcar com as custas processuais. Por estas razõess, indefiro o pedido de gratuidade processual. DA AÇÃO PRINCIPAL – USUCAPIÃO
Trata-se de ação de usucapião, onde a parte requerente pretende usucapir um imóvel urbano, sobre o qual afirma deter a posse há muito tempo, sem oposição. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. Consuma-se no momento em que o possuidor preenche os requisitos para obtê-lo, assim, uma vez preenchidos o possuidor se transforma em proprietário. O Código Civil exige para a usucapião extraordinária a posse mansa e pacífica por 15 anos (CC, art. 1.238, caput). Destarte, para o deferimento do pleito, deve o requerente evidenciar a ocorrência dos seguintes requisitos: a) lapso temporal de 15 anos ininterrupto; b) posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição; c) independente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, evidente que o autor não adimpliu os requisitos para o deferimento do pedido. Vejamos. O autor ao tentar o reconhecimento do usucapião perante o tabelionato desta comarca afirmou afirma que desde 1988 tem a posse mansa e pacifica dos imóveis descritos na exordial(um. 25173857 - Pág. 3), porém, tal assertiva não é verdadeira. A requerida juntou declaração firmada de próprio punho pelo autor, na qual este encaminha documentos a mesma par que fosse feito o inventário dos bens deixados pelo requerido Rui Aloisio Rambo. A despeito da declaração não constar data presume-se que tenha sido emitida próximo a março de 2009. Essa presunção leva-se em conta que o autor destaca na declaração que encaminha documentos para a feitura do inventário de seu irmão e que tais documentos seria válidos apenas por 30 dias, inclusive comprometeu-se, caso fosse necessário, a enviar de novos documentos. Também aponta nos autos a declaração do oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de citação dos autos de execução fiscal de n. 201-89.2013 datada de 17/04/2013. Naquela ocasião ao tentar a citação do devedor fiscal ( Rui Rambo) foi informado pelo autor de que o mesmo havia falecido e que o imóvel era objeto de ação entre os herdeiros. Por fim, tem-se a declaração de Carlos Rambo, irmão de Albino e Rui, datada de 13/04/2022, na qual informa que os bens urbanos pertencentes ao requerido eram cuidados pelo autor. A despeito do autor rebater a aludida declaração ao argumento de que somente os imóveis rurais pertencia ao falecido Rui, é certo que não trouxe aos autos qualquer prova a respeito disso. Outrossim, não se olvide que a declaração firmada por Carlos confirma os demais apontamentos quanto à ausência de posse. Ora, o autor alega que estava na posse mansa e pacífica dos imóveis, entretanto, o mesmo em duas oportunidades indicou que não estava na posse, seria no máximo mero detentor. Primeiro, porque ao encaminhar documentos a viúva não deixa sombra de dúvidas de que não exercia a posse ad usucapionem. Não parece lógico que aquele que pretenda adquirir um imóvel pela via do usucapião encaminhe documentos aos sucessores para que eles inventariassem os bens. No máximo era mero detentor dos bens Na mesma senda, ainda que tal obstáculo pudesse ser superado, verifica-se que o autor não tinha a posse pública dos bens, posto que ao ser indagado pelo oficial de justiça a respeito do proprietário dos imóveis Albino relatou que o proprietário era falecido e que os bens eram objeto de disputa entre os herdeiros. Ora, se de fato exercesse a pose, esta seria pública e não oculta, clandestina. O autor se dizia possuidor somente nos momentos em que lhe convia, mas quando tal fato pudesse implicar em obrigações, o mesmo “ocultava” a posse que alegava ter. Patente, portanto, que o autor jamais exerceu a posse justa dos imóveis objeto da presente. a posse pode ser JUSTA, ou seja, é a posse que não irá apresentar nenhum tipo de violência, clandestinidade ou precariedade; é hipótese de uma posse limpa Os requisitos exigidos para caracterizar a usucapião extraordinária são: a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa - e do animus domini - vontade de ser dono) e o exercício ininterrupto dessa posse, sem oposição, pelo prazo expressamente descrito na lei. Ademais, salienta-se que a ocupação clandestina, como restou evidente no caso em comento, não autorizam a aquisição por usucapião. Essa situação jamais se convalesce pelo decurso do tempo, pois o proprietário nunca deixou de ser o possuidor do bem. Dispõe o citado artigo do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. USUCAPIÃO. ATOS CLANDESTINOS. POSSE AD USUCAPIONE NÃO CARACTERIZADA. - Os atos clandestinos não induzem posse nem autorizam a sua aquisição (artigo 1.208 do Código Civil). - Descarta-se como prova de posse ad usucapione aquela que decorre de atos praticados às escondidas, de forma clandestina, sem a ostensividade necessária, a permitir que dela seja dado conhecimento ao proprietário do imóvel objeto do pedido de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.064220-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 03/ 05/ 2019). APELAÇÃO – Usucapião extraordinária – Alegação do exercício da posse mansa, pacífica e sem oposição sobre imóvel desde 1995 – Conjunto probatório que não corrobora a narrativa fática do autor – Documentos e prova testemunhal que indicam a ocupação eventual em período posterior, e insuficiente ao preenchimento do prazo da modalidade de usucapião eleita – Indícios de que a ocupação se iniciou de forma clandestina – Ausência de provas da cessação da clandestinidade, a obstar a aquisição da posse ad usucapionem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10084284220158260126 SP 1008428-42.2015.8.26.0126, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) O artigo 1.208 do Código Civil destaca que os atos de metra permissão ou tolerância não são arcabouços constituidores do instituto da posse, pois o detentor ao “ usar” da coisa não exerce qualquer dos poderes inerentes a propriedade e, mesmo que o fizesse, estaria atuando de forma clandestina, pois o verdadeiro possuidor em virtude da boa-fé desconhece esse sentimento do detentor, já que apenas permite que o mesmo utilize-se da coisa "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Sobre o assunto, afirma Antônio José de Souza Levenhagen: "Posse precária é aquela concedida a título provisório, de favor, sem nenhuma intenção de transferência definitiva, mas, ao contrário, condicionada à devolução da coisa cedida, tão logo seja reclamada. O que constitui vício, conseqüentemente, não é a precariedade em si, mas a recusa da devolução da coisa, devolução esta que o possuidor se obriga. A concessão da posse precária é perfeitamente lícita. O vício se manifesta quando se caracteriza o abuso de confiança, isto é quanto aquele que recebeu a coisa condicionada a ser devolvida, se recusa a devolvê-la quando reclamada. Reafirmando a injuricidade da posse nessas condições, o código civil dispõe, no artigo 497 [atual 1.208], que não induzem os atos de mera permissão ou tolerância. A cessão da posse a título precário nada mais é do que um ato de tolerância ou de mera permissão" (Posse, Possessória & Usucapião. São Paulo: Atlas, 1979, p. 23). Ainda: "'A permissão e a tolerância não induzem posse, pois o possuidor não tem intenção de transferir ao permissionário, ou àquele de quem tolera esses atos, nenhum direito à posse; a pessoa beneficiada recolhe a vantagem a título precário, sabendo de antemão que poderá perdê-la a qualquer momento, pois o titular do direito a suporta, sem dela abrir mão' (Des. Nilton Macedo Machado)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.022515-7, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-10-2005). Desse modo, caberia ao autor ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, porém, destacou em sua peça a ausência de outras provas, postulando, inclusive pelo julgamento do feito no estado em que se encontra Salta ainda a má-fé do autor ao propor a ação no ano 2019, quando tinha pleno conhecimento de que seu irmão havia falecido, ter ocultado deliberadamente esta informação do juízo, Despendeu tempo e recursos do Poder Judiciário na tentativa de buscar do endereço de Rui, quando já sabia que o mesmo era falecido e tinha herdeiros. O autor chegou ao absurdo de afirmar em juízo que havia suspeitas de falecimento do irmão, mas que não tinha contato dos supostos herdeiros, inclusive solicitou, para evitar nulidades, pasmem, a citação por edital do falecido. Desse modo, não restam dúvidas quanto a alteração da verdade dos fatos com o fito de conseguir objetivo ilegal. Nessa esteira, ante a litigância de má-fé fixo a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, pela ausência do requisito de posse justa, deve ser julgada improcedente a demanda DA RECONVENÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE O ponto nevrálgico da demanda consiste em apurar quanto à violação ao direito possessório dos reconvintes e as consequências daí decorrentes. Falece em nossos diplomas legais, como os Códigos Civil e de Processo Civil, um conceito a respeito do que seria o instituto da posse, tampouco a teoria adotada. Porém, a despeito desta omissão, o artigo 1.196 define quem se enquadra como possuidor: Todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade As ações possessórias tem por escopo a proteção do possuidor contra ato que cause ofensa a sua posse. A depender do tipo de ofensa pode manejar a ação de reintegração ou manutenção de posse, bem como o interdito proibitório. Apesar da diferença sob o ponto de vistas teórico, é possível que na prática seja difícil distinguir se a ofensa se trata de um esbulho, turbação ou mera ameça ao direito possessório, permitindo, portanto, o caderno processual a adoção da medida mais eficaz a despeito do pedido diverso ante o princípio da fungibilidade entre as ações de cunho possessório. Fácil vislumbrar que a função das ações possessórias é a proteção da posse, cujo rito processual sofre variações de acordo com a moléstia experimentada. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece quais os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A norma em destaca enaltece que o autor deve demonstrar a sua posse, provar o esbulho ou turbação e sua data. Assim deverá o autor provar: "a sua posse (ou seja, não basta descrever a coisa possuída, é preciso provar que, sobre esta, o autor exercia posse); a turbação ou o esbulho, e a data destes fatos (necessária para a certeza de cabimento do procedimento especial); a continuação da posse (se tratar de ação de manutenção) ou a perda da posse (se for o caso de reintegração)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 18 ed. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 193). O artigo 1.196 do Código Civil assim define possuidor: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade." Pois bem, segundo disposição do art. 1.210 do Código Civil: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Compulsando os autos, verifica-se que a reconvinte detinha a posse dos imóveis descritos na inicial, ao passo que o primeiro reconvindo Albino era mero detentor, isto é, tinha pro função zelar dos imóveis de seu irmão. Logo, jamais configurou-se como possuidor dos aludidos imóveis. Quanto ao segundo e terceiro reconvindos, os quais alegaram que teria, comprado o imóvel de Albino, o qual era público e notório ser o proprietário dos bens. Pois bem! A alegação não encontra respaldo legal. Os reconvindos ao formularem a promessa de compra e venda sabiam que Albino não detinha poderes de proprietário, tanto é, que no aludido contrato consta que a segunda parcela seria paga somente após a regularização da situação do imóvel. Ademais, na própria contestação confessam que sabiam que Albino não era o proprietário do bem, tampouco estava regular a situação, conforme excerto extraído da peça defensiva: “Passado alguns dias após a negociação dos terrenos, o senhor Albino procurou o requerido justificando que iria fazer usucapião da área, porque possuindo os imóveis desde o ano de 1987 os imóveis estava registrado em nome de outrem, o que era necessário para poder após regularização transferir a área conforme negociado, e pediu para que pudesse ir até o cartório por ser vizinho e ser requisitos a anuência dos confrontantes”. Desse modo não restam dúvidas de que os adquirentes tinham pleno conhecimento da situação de detenção de Albino e mesmo assim, decidiram adquirir o imóvel. Ademais, mesmo que tal tese pudesse ser suplantada, é certo que o contrato firmado com aquele que não é proprietário não tem o condão de obrigar o verdadeiro proprietário a cumpri-lo, restando aos interessados buscar eventual ressarcimento daquele que lhes vendeu bem que sabia não ser proprietário. Logo, deve ser confirmada a liminar de reintegração de posse. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor Albino Marcos Rambo. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro e 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante a litigância de má-fé fico a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente os pedidos formulados em sede de reconvenção para reintegrar os reconvintes na posse dos imóveis descritos na exordial. Condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confirmo ainda os efeitos da tutela de urgência concedida. Em caso de recurso. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Na sequencia, subam os autos ao E.TJRO com nossas homenagens e cautelas de estilo Nova Brasilândia D'Oestesegunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:56
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
29/01/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:11
Publicação
05/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO, LINHA 124, KM 01, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834 JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868 RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958
REU: RUI ALOISIO RAMBO, RUA NEGO LOPES COM BARÃO DO RIO BRANCO 2136 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2777 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI, MARECHAL DEODORO DA FONSECA 3063 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO Manifeste-se o autor quanto ao pedido de impugnação a gratuidade processual. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 4 de setembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000433-69.2019.8.22.0020 Classe: Usucapião Assunto:Usucapião Extraordinária
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:39
Outras Decisões
04/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:27
Publicação
11/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Polo Passivo: RUI ALOISIO RAMBO, JEGISLAINE ALEXANDRE DE OLIVEIRA KUZNIEWSKI, RAFAEL JOAO KUZNIEWSKI ADVOGADOS DOS
REU: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A Manifestem-se quanto os documentos juntados pelo autor, no qual pugna pela gratuidade processual em 48 h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Usucapião Polo Ativo: ALBINO MARCOS RAMBO ADVOGADOS DO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:58
Outras Decisões
10/07/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 12:17
Petição (Alegações finais)
22/06/2023, 09:20
Petição (Alegações finais)
21/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:52
Outras Decisões
14/06/2023, 10:08
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:15
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:32
Mandado
19/04/2023, 18:24
Mandado
21/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:58
Documento (Certidão)
23/02/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 07:48
Publicação
23/02/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:13
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:37
Outras Decisões
17/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:25
Publicação
01/02/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:21
Outras Decisões
31/01/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:43
Mandado
26/12/2022, 12:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:47
Mandado
22/11/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:48
Publicação
18/11/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:42
Outras Decisões
17/11/2022, 10:42
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:39
Publicação
13/10/2022, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:18
Outras Decisões
04/10/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 07:58
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:56
Publicação
30/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:05
Outras Decisões
29/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:22
Publicação
05/08/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:31
Outras Decisões
04/08/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:00
Movimentação processual
04/08/2022, 07:59
Documento
04/08/2022, 07:58
Movimentação processual
04/08/2022, 07:58
Publicação
28/07/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:56
Petição (Contestação)
21/06/2022, 15:27
Petição (Contestação)
20/06/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:55
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:17
Mandado
31/05/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 07:17
Mandado
27/05/2022, 11:34
Mandado
27/05/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:30
Mandado
27/05/2022, 10:34
Publicação
27/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:25
Publicação
27/05/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:09
Antecipação de tutela
26/05/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:16
Desarquivamento
26/05/2022, 10:13
Petição (Contestação)
25/05/2022, 18:13
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:48
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:48
Provisório
17/02/2022, 10:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 14:15
Publicação
20/01/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:20
Outras Decisões
19/01/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:00
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:04
Publicação
08/11/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:30
Outras Decisões
05/11/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:25
Publicação
02/08/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:45
Outras Decisões
30/07/2021, 08:45
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:36
Publicação
09/07/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:08
Outras Decisões
08/07/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 11:07
Petição
01/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:43
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:01
Publicação
22/03/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:01
Publicação
16/03/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:47
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:23
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:25
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:06
Publicação
11/02/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000433-69.2019.8.22.0020.
AUTOR: ALBINO MARCOS RAMBO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834
RÉU: RUI ALOISIO RAMBO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a retirar e distribuir a Carta Precatória de ID 34970179, no prazo de 15 dias, bem como no mesmo prazo comprovar nos autos sua distribuição.
Intimação - Classe: USUCAPIÃO (49)