Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO NUNES FRANCH, CPF nº 00735184844, ÁREA RURAL S/N, LINHA 06, LOTE 59, GEBA 05, ZONA RURAL, CACOAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Considerando ter sido totalmente frutífero o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde
Vistos. Defiro o pedido da Exequente visando pesquisa de valores via SISBAJUD nas contas da parte Executada. Promovi consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação (enviar anexo o resultado do bloqueio). Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO NUNES FRANCH, CPF nº 00735184844, ÁREA RURAL S/N, LINHA 06, LOTE 59, GEBA 05, ZONA RURAL, CACOAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Considerando ter sido totalmente frutífero o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde
Vistos. Defiro o pedido da Exequente visando pesquisa de valores via SISBAJUD nas contas da parte Executada. Promovi consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação (enviar anexo o resultado do bloqueio). Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:04
Expedição de documento
02/12/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:18
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DEPÓSITO/PAGAMENTO RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o Depósito/Pagamento da RPV expedida nestes autos ou requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:33
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para informar os dados bancários do beneficiário.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a parte requerida, acerca da regularidade dos dados informados na requisição expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:31
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 18:28
Outras Decisões
21/03/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:26
Publicação
17/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:38
Recebimento
14/02/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
Embargante: Cicero Nunes Franch Advogado(a): Francieli Barbieri Gomes (OAB/RO 7946)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 11/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ATENDIMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Cícero Nunes Franch contra acórdão que negou provimento a sua apelação em ação de obrigação de fazer. O embargante buscava o reembolso de despesas com procedimentos médicos realizados na rede privada, sob alegação de urgência e impossibilidade de atendimento pela rede pública, além de indenização por danos morais. Alega contradição no acórdão quanto à comprovação da negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou contradição ao concluir pela ausência de comprovação de negativa administrativa de atendimento pela rede pública, diante da alegação de urgência e da falta de equipamentos necessários na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a reanálise de questões já decididas. No mérito, o acórdão embargado examinou de forma clara e completa os elementos dos autos, concluindo que não houve prova de negativa administrativa de atendimento pelo SUS, uma vez que o autor buscou o atendimento particular apenas três dias após iniciar o atendimento na rede pública, sem aguardar resposta da administração ou ser inserido no Sistema de Regulação (SISREG). A mera busca inicial de atendimento na rede pública não obriga o ente público a arcar com despesas na rede privada, especialmente quando não houve comprovação de negativa ou demora injustificada na prestação do serviço. Assim, não se vislumbra contradição ou omissão no acórdão, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova de negativa administrativa ou de ineficiência do atendimento pelo SUS afasta o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para reanálise de fatos e provas, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no acórdão.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7008251-09.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
APELANTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CICERO NUNES FRANCH ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
Apelante: Cicero Nunes Franch Advogado(a): Francieli Barbieri Gomes (OAB/RO 7946)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 25/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Reparação de dano material. Danos morais. Gastos com Cirurgia de urgência na rede privada. Ausência de comprovação de negativa na rede pública. 1. Não se mostra viável determinar o reembolso das despesas havidas com cirurgia de que o paciente necessitava, quando este, antes de receber a negativa administrativa, buscou atendimento na rede particular. 2. Em se tratando de ressarcimento, a jurisprudência é firme no sentido de que se faz imprescindível prova irrefutável da negativa de tratamento médico pelo sistema público de saúde ou comprovação de fato que justifique o imediato atendimento em unidade particular. Precedentes. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7008251-09.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
APELANTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CICERO NUNES FRANCH ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há menor envolvido na demanda, dê-se vista dos autos à PGJ nos termos do que dispõe a norma do artigo 178, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
23/05/2024, 00:00
Remessa
25/04/2024, 10:43
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:45
Publicação
30/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Indenização por Dano Material Requerente (s): CICERO NUNES FRANCH, CPF nº 00735184844, ÁREA RURAL S/N, LINHA 06, LOTE 59, GEBA 05, ZONA RURAL, CACOAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. CICERO NUNES FRANCH, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 007.351.848-44, RG n. 29928 SESDC/RO, residente na Linha 06, Lote 59, Geba 05, Zona Rural, Cacoal/RO, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em Juízo com Ação de Obrigação de Fazer contra MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 63.762.074/0001-86, sediado na Rua Anízio Serrão, 2100 - Palácio do Café CACOAL - RO, 78977-100, e ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 00.394.585/0001-71, sediado na Rua Padre Cerri, s/n, Esplanadas das Secretarias, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO. Aduz, em síntese, que sofreu patologia ocular consistente em descolamento de retina em ambos os olhos, necessitando de procedimento cirúrgico urgente. Contudo, ao buscar administrativamente atendimento na rede pública de saúde, encontrou obstáculos por parte dos entes federativos, razão pela qual, diante da urgência do caso, procurou atendimento em hospital particular e realizou o procedimento cirúrgico necessário. Assevera que, apesar do tratamento realizado, a demora inicial acarretou em agravamento do quadro clínico, necessitando de nova intervenção cirúrgica a fim de realizar “troca do óleo de silicone”, mas não dispõe de condições financeiras para tal. Por tais fatos, pretende nestes autos obter a tutela jurisdicional para reaver as despesas com remédios e cirurgia inicialmente realizados, bem como o fornecimento, em tutela de urgência, dos demais procedimentos oftalmológicos necessários ao seu quadro clínico. Requer ainda indenização por dano moral decorrente da demora ocorrida e seus reflexos. Com a Inicial juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, notas fiscais, orçamentos, fichas de atendimento médico, entre outros. Deferida a medida liminar para traslado e atendimento do requerente, foi promovida a citação dos requeridos. O Município de Cacoal manifestou-se inicialmente pela impossibilidade de atendimento ao pedido ante a falta de profissional e por se tratar de procedimento de média/alta complexidade. O Estado de Rondônia respondeu ao pedido contestando-o, em preliminar, com base em ausência de comprovação de hipossuficiência e, no mérito, por ofensa ao orçamento público e ao princípio da isonomia em desrespeito à fila de espera do SUS, não comprovação de urgência/emergência, ausência de omissão estatal, impossibilidade de ressarcimento em razão da busca unilateral por atendimento particular. Rebate ainda a pretensão de indenização por dano moral ante a ausência de quaisquer demonstração de dano efetivo à intimidade, honra, paz, psiquê. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi estendido o prazo para cumprimento da medida liminar inicial concedida. O Município de Cacoal colacionou contestação alegando ilegitimidade passiva por se tratar de atendimento de saúde de alta complexidade, daí porque não se poderia lhe imputar omissão, e nem mesmo responsabilidade por danos materiais ou morais eventualmente identificados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora e, em eventual condenação, o rateio solidário limitado a 50% da obrigação. Em impugnação às contestações, a parte autora rebate a ilegitimidade passiva do município de Cacoal, assentando haver solidariedade entre os entes federativos quanto ao direito à saúde dos cidadãos. Reprisa seu pleito inicial informando que colacionou documentos que demonstram a urgência pelo atendimento, situação que afasta a obrigatoriedade de espera pela fila do SUS. Ao final, pugna pela procedência do pedido. Em decisão saneadora, foi acolhida a ilegitimidade do município de Cacoal, determinando-se sua exclusão do polo passivo, sendo ainda oportunizado especificação de provas para as partes, e ainda prazo para o Estado de Rondônia se manifestar quanto a exame médico adicional necessário (tomografia de coerência ótica em olho esquerdo) informado nos autos. Realizado audiência de instrução, foram ouvidas as partes e suas testemunhas, sendo, ao final, determinado o sequestro de valores para realização de exame médica em favor da autora. Alegações finais foram oportunizadas, sendo feitas por ambas as partes de modo remissivo Petição inicial e contestação. Determinações finais foram consignadas no sentido de se colacionar nos autos exame médico e sua respectiva avaliação clínica, bem como orçamentos referentes ao procedimento médico necessário. Foi realizado o exame médico determinado em audiência, bem como comprovados os valores gastos (NF ao ID 99469433) e promovida a devolução do saldo remanescente via depósito judicial (ID 96359902), sendo também colacionado o pedido de cirurgia emitido por médico oftalmologista (ID 99448059). É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre Ação de Obrigação de Fazer proposta por CICERO NUNES FRANCH contra o ESTADO DE RONDONIA E MUNICIPIO DE CACOAL.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando o fornecimento de tratamento indispensáveis à manutenção da saúde da parte autora. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Abordando a preliminar trazida a apreciação deste Juízo pelo Município de Cacoal, constato que sua ilegitimidade passiva deve ser plenamente acolhida, pois a hipótese dos autos versa sobre situação classificada como sendo de média ou alta complexidade, que foge totalmente da esfera de atuação do município, que se restringe a atenção básica. Esta distribuição de competência e responsabilidade não é meramente teórica, ou normativa, ela tem estribo justamente no ponto essencial que se localiza na distribuição dos recursos para saúde, assim sendo, se o município realizar um procedimento de média ou alta complexidade, não terá pelo sistema o envio dos recursos a eles correspondentes, pois eles sempre serão direcionados para aquele segmento que tem a responsabilidade por tais tarefas, que são os Estados-Membros da Federação. Diante desta evidência, acolho de pronto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cacoal, preservando no entanto o seu dever de promover o transporte do paciente do município até a capital do estado, ou outro município, quando se apresente como indispensável. Durante o trajeto instrutório restou bastante claro a gravidade do problema vivenciado pelo autor e a necessidade do procedimento de troca de óleo de silicone, sendo que os exames e as avaliações são conclusivos nesta direção. Aqui deve ser deixado claro que por parte de todos os envolvidos se reconheceu a gravidade da situação e a necessidade do procedimento, sendo tais conclusões, como dito acima, respaldadas em exames e avaliações clinicas. O Estado de Rondônia, reconhecendo a sua competência e obrigação de promover a solução do problema, já inclusive assumiu o compromisso de realizar o procedimento, já designando profissional do segmento para realização do necessário na Capital Porto Velho. Verifico que a parte requerente arcou com seu ônus probatório trazendo inicialmente documentos médicos indiciários de seu quadro de saúde necessitado de tratamento oftalmológico, sendo que, após instrução do feito e avaliação médica promovida pelo corpo técnico do próprio requerido Estado de Rondônia, foi atestada a necessidade da cirurgia pleiteada, conforme solicitação colacionada ao ID 99448059, que inclusive atribui caráter urgente ao procedimento. Diante deste quadro, resta inequívoco a necessidade do tratamento pleiteado pelo autor, sendo procedente o pleito inicial neste sentido inclusive com o reembolso das despesas realizadas durante este processo com a finalidade de demonstrar a gravidade da situação e a indispensabilidade do procedimento solicitado. No que se refere à pretensão de restituição dos gastos efetuados inicialmente pelo autor quando do descolamento súbito de suas retinas, gastos estes que teriam sido realizados em razão da demora de atendimento por parte do requerido, tal contexto não restou efetivamente demonstrado nos autos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que deve sempre a busca de atendimento de saúde ser iniciada através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), para que então, na sequência, caso venha a ser demonstrado o descaso, a negativa de atendimento, a demora injustificada, ou até mesmo a ineficiência dos serviços, seja o usuário compelido a buscar o atendimento junto as unidades particulares de saúde. Não se mostra aceitável e admissível que o paciente faça a eleição, a escolha de uma clínica, hospital ou unidade de saúde particular, e posteriormente venha a postular o reembolso e ressarcimento total das despesas dos cofres públicos, até porque, se isto fosse possível, a grande maioria iria escolher as unidades referência em determinada especialidade, estivessem localizadas próximas ou distantes, fossem muito caras ou disponibilizassem tratamentos diferenciados, para na sequência buscarem o ressarcimento das despesas junto ao SUS. Esta possibilidade resultaria em naufrágio de todo o Sistema Único de Saúde em pouco tempo. Como acima referenciado, não restou demonstrado no processo que a tentativa de atendimento do autor foi originada dentro do Sistema Único de Saúde e que, diante de gargalo ou impedimento, ele foi obrigado a buscar os serviços particulares, mas sim que fez esta opção por ser mais rápida e conveniente na ocasião. Assim sendo, o pedido de ressarcimento deve ser totalmente rejeitado. Em relação à necessidade e urgência do procedimento de troca de silicone, bem como a obrigação do Estado de Rondônia providenciar de forma ágil e pronta o atendimento ao autor, não remanesceram quaisquer duvidas, devendo tal contexto ser definido nesta sentença. A hipótese de dano moral somente restara caracterizada no caso de o Estado de Rondônia, em sendo condenado a promover as medidas indispensáveis e necessária para o atendimento, não cumprir com seu encargo, dai porque o pleito reparatório deve ser também rejeitado. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, lastreado no art. 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por CÍCERO NUNES FRANCH e, via de consequência, condeno o ESTADO DE RONDÔNIA a fornecer a parte autora o tratamento cirúrgico indicado no ID 99448059, qual seja, "retirada de óleo de silicone", ficando determinado um prazo de 30 dias corridos para concretização do procedimento, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de imediato sequestro de valores e liberação em favor do autor das quantias retratadas em orçamentos e indispensáveis para realização dos serviços na rede particular. Julgo improcedente o pedido de restituição e reembolso dos gastos já concretizados pelo autor na rede particular de saúde, pelos fundamentos retro expendidos. Considero ainda improcedentes os pedidos de danos morais apresentados pelo autor. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), valor já atualizado até a presente data e que deverá doravante ser corrigido e acrescido de juros legais de 6% ao ano até o seu efetivo pagamento, o que faço com escora nos dizeres contidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não atinge o limite estabelecido pelo art. 496, §3º, do CPC. Intimem-se. Em caso de recurso, proceda-se à praxe processual, intimando-se a parte contrária para contrarrazões e remetendo-se os autos ao Juízo Ad Quem na sequência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Cacoal, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. MARIO JOSE MILANI E SILVA. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:20
Procedência em Parte
29/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:18
Publicação
20/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO NUNES FRANCH, ÁREA RURAL S/N, LINHA 06, LOTE 59, GEBA 05, ZONA RURAL, CACOAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946
REU: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS S/N, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 90.345,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008251-09.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Erro Médico, Indenização por Dano Material
Vistos. Intime-se a parte autora para juntar aos autos a nota fiscal referente ao exame oftalmológico realizado com a Dra. Mario Carolina Rufino, em 08/09/2023, conforme restou consignado na ata de audiência ID 91512032. Intimem-se as partes para que no prazo improrrogável de 10 dias, informe e comprove perante este juízo a indispensabilidade dos procedimentos cirúrgicos, bem como, sua eventual realização por parte do Requerido, conforme já consignado em ata de audiência, para que se torne possível a prolação de sentença, colocando termo à prestação jurisdicional do processo de conhecimento. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE. Cacoal, 17 de novembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:51
Publicação
11/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR LEVANTAMENTO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para comprovar o levantamento dos valores objetos do alvará expedido nestes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:01
Publicação
29/08/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, comprovando o levantamento e prestação de contas nos termos da Ata da Audiência de ID 91512032.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:44
Publicação
15/08/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7008251-09.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO NUNES FRANCH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, informar quanto a de realização de exame de imagem/avaliação clínica que indique a necessidade de cirurgia, no s termos do que constou no ID 91512032.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:35
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:47
Documento (Certidão)
26/06/2023, 09:59
Documento (Certidão)
23/06/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 18:18
Outras Decisões
02/06/2023, 11:15
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/06/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:56
Publicação
04/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 07:44
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)