Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007643-90.2005.8.22.0019.
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo Passivo: I. PIMENTEL FELIX - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: F. N. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, que, inconformado com a decisão de ID 98124758, diz que houve erro material que levantou as constrições sobre os veículos penhorados, requerendo sejam mantidas as garantias efetivadas antes da adesão ao parcelamento realizado pelo executado. Registra-se que o fundamento sobre o qual o juízo deliberou pela liberação das constrições foi em virtude do reconhecimento da prescrição da dívida ora executada. É o breve relatório. DECIDO. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de erro material. O erro material é vício que compreende os erros de cálculo, erros de expressão e erros de fato. No caso em apreço, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque todos os argumentos foram exaustivamente objetos de apreciação no ato decisório. Ocorre que, no entender deste juízo, os fatos elencados pela parte devedora não se sustentam nos elementos probatórios acostados nos autos. É importante enfatizar que a apresentação de embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a causa, mas sim para correção dos eventuais vícios descritos taxativamente no art. 1.022 do CPC: Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a decisão ID 98124758 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 98540821 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 29 de janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito