Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 Polo Passivo: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova novos cálculos do débito conforme determinado no Agravo de Instrumento de nº 0801019-48.2025.8.22.0000. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, indicar meios para satisfação da dívida. Porto Velho, 12 de junho de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Sobreveio, decisão no Id nº 126572718, páginas 1/5, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801019-48.2025.8.22.0000, cujo dispositivo constou: "Com efeito, verifica-se que a decisão que negou conhecimento ao recurso lastreou-se em informações concernentes a processo diverso daquele efetivamente em discussão, o que, de forma inequívoca, compromete a higidez dos atos decisórios. Nesse contexto, impõe-se declarar a nulidade da decisão que julgou prejudicado o recurso, restabelecendo-se o trâmite do feito para julgamento do agravo de instrumento." Desta feita, intimem-se às partes da presente decisão, mormente, para ciência do restabelecimento do trâmite do mencionado Agravo de Instrumento. Após, considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, voltem conclusos para análise da petição de Id nº 110565531. sexta-feira, 31 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:10
Expedição de documento
31/10/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:06
Documento (Certidão)
22/09/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:59
Publicação
03/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 30.761,02
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em consulta ao Agravo de Instrumento 0801019-48.2025.8.22.0000, interposto pela parte requerida, verificou-se que o mesmo não foi provido. Desta feita, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:38
Outras Decisões
02/09/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:17
Publicação
16/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1-Determino a desvinculação da Defensoria Pública apenas no que se refere à empresa executada, tendo em vista que o executado, Giacomo, não constituiu advogado nos autos. 2-Intime-se a empresa executada, GC RIVOREDO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento, a fim de justificar o pedido de suspensão do feito de Id nº 116368815. quinta-feira, 15 de maio de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:32
Outras Decisões
15/05/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 08:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:23
Publicação
10/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7053867-35.2016.8.22.0001 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO GC RIVOREDO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - ME opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de Id nº 114266843. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 9 de dezembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 21:43
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:03
Publicação
28/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por GC RIVOREDO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - ME contra SOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o excipiente a nulidade da citação, prescrição intercorrente, nulidade da execução e excesso de execução. Ainda, pugnou, pela suspensão da execução (Id nº 111065478 páginas 1/31). Instado, o excepto impugnou os argumentos apresentados e requereu a condenação da parte executada em litigância de má-fé (Id nº 111273695 páginas 1/12). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
trata-se de ordem pública, nulidade da citação e prescrição intercorrente, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Destaque-se que, nada obstante a matéria de excesso à execução não seja de ordem pública, o executado optou por valer-se desta via para argui-la, razão pela qual será apreciada com as provas produzidas, já que na exceção de pré-executividade não há que se falar em dilação probatória. Pois bem. Da nulidade da citação Insurge-se a parte executada acerca da nulidade de sua citação, em razão do exequente não ter efetuado as diligências necessárias para localização da executada. Em análise aos autos pode-se perceber que houve a tentativa de citação por oficial de justiça (Id nº 9648821); houve a tentativa de busca de endereço (Id nº 15114755) e somente após foi deferida a citação por edital. Além disto, após ter sido efetuado penhora, a executada veio aos autos impugná-la. Assim, pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido e declaro válida a citação por edital. Da prescrição. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que esta é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira. O entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre por inércia do processo ou por falta de diligências úteis, necessárias e concretas. Em análise aos autos, pode-se perceber que o processo não permaneceu suspenso. Assim, não resta configurada a prescrição intercorrente, motivo pelo qual afasto a alegação. Nulidade execução No tocante à nulidade do título, este quesito também merece ser afastado de plano. Na verdade, o título executivo que aparelha a pretensão (Contrato de Locação Residencial) possui eficácia nos termos da lei. Senão vejamos. A controvérsia, resolve-se facilmente em exame ao CPC, conforme dispositivos a seguir: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)”"III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No caso, a narrativa fática, destituída de provas capazes de ilidir a presunção de exigibilidade de que se revestem os títulos executivos, não ampara a tese defensiva para imiscuir-se do pagamento da obrigação descrita no instrumento particular regularmente emitido. No caso em tela, verifico que o contrato firmado está assinado por devedor, credor e duas testemunhas e possui o valor da dívida objeto da contenda. Colhe-se dos autos, que restou pactuado entre às partes, que a parte ré, seria responsável em pagar valores a título de IPTU, bem como energia elétrica (Id nº 6631726 páignas 1/2). Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, a excipiente discorda quanto aos honorários advocatícios fixados e, ainda, as taxas e prestações cobradas pela parte exequente. Contudo, para análise dos argumentos trazidos, necessário seria o encaminhamento dos autos ao setor contábil, o que demandaria dilação probatória, não sendo cabível por meio da exceção de pré-executividade, razão pela qual rejeito. O STJ, entende, que poderia o excesso à execução ser analisado, sem dilação probatória, caso fosse evidente: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). A exceção de pré-executividade é construção pretoriana que a seu modo findou por ser positivada em hipóteses específicas ocorridas após o término do prazo para impugnação (CPC, art. 525, §11) e nas de nulidade da execução (CPC, art. 803, parágrafo único), tratando-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório. Da mesma forma, a exceção pode tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. No caso dos autos, identifico que a executada busca discutir matéria afeta a embargos à execução (cuja dilação probatória é perfeitamente viável), cujo prazo findou sem que houvesse a oposição. Deste modo, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada (Id nº 111065478 páginas 1/31), mantendo incólume os atos até então praticados, tal como o valor inicialmente cobrado. Com o trânsito em julgado, apresente a parte exequente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 dias, e requeira o que entender de direito. Intimem-se. quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:38
Outras Decisões
27/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 07:48
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL e CUSTAS JUD'S 01. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. 02. Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:53
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:37
Publicação
14/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: GIACOMO CASARA RIVOREDO CPF: 420.021.172-68, G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 17.293.263/0001-39, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 107826714, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP CNPJ: 15.850.639/0001-33 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros DECISÃO ID 107826714: “(...)1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 22 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 22/07/2024 14:30:24 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 1994 Caracteres 1525 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 38,81
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:25
Publicação
30/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:00
Expedição de documento (incompetência)
22/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:39
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:45
Publicação
02/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 Polo Passivo: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O bloqueio de dinheiro por meio do sistema Sisbajud foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:25
Outras Decisões
01/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:36
Publicação
10/06/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:53
Publicação
06/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121
EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Da penhora de cotas O exequente afirma que tomou conhecimento de que o executado é cooperado do SICOOB CREDISUL, de modo que requer a expedição de ofício à cooperativa indicada para a penhora das cotas sociais no valor do débito.
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7053867-35.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido. A jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' ( REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) 1- Expeça-se mandado para penhora de cotas, a ser cumprido por oficial de justiça junto à SICOOB CREDISUL, no endereço indicado pelo exequente (Rua Marechal Deodoro, 2550 - Centro, Porto Velho - RO, 76801-106). 1.1- No ato da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o gerente responsável para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se o devedor é cooperado e o valor de suas cotas; informar como se dará a liquidação dessas cotas e, se possível, depositar os créditos do executado em conta judicial vinculada a este processo. Penhora de imóvel O exequente constatou que o executado possui imóvel penhorado junto à 7ª Vara Cível de Porto Velho. Requer a inclusão da indisponibilidade e da referida penhora na matrícula nº 25.375, registrada sob o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (anexo), bem como o envio de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível requerendo a reserva de eventual saldo. Compulsando o autos, verifico a necessidade de juntada de certidão de inteiro teor do imóvel atualizada para a análise do pedido, com prazo de validade não expirado. SISBAJUD Defiro o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha"). Como foram realizadas diligências em face dos dois executados, restam duas custas pagas e não utilizadas pelo exequente. 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 03/06/2024 para conferência do resultado (pasta JUD'S). SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 3 de maio de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:12
Outras Decisões
03/05/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:26
Publicação
22/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:58
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:02
Publicação
30/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053867-35.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro a inclusão do nome do executado via sistema Serasajud. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Infoseg é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil. Além disto, em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, este juízo adotou o entendimento de efetuar pesquisas somente pelos sistemas conveniados. Assim, indefiro o requerimento. Indefiro, por fim, expedição de ofício ao Incra. Caso a parte queira realizar pesquisa de imóveis, a busca deve ser realizada diretamente pela parte credora perante os Cartórios de Registros de Imóveis locais ou por consulta no site www.registradores.org.br. Quanto às demais pesquisas solicitadas, defiro. Sisbajud negativo, segue comprovante em anexo. Renajud negativo, segue comprovante em anexo. Sniper com comprovante em anexo. Infojud: consta declaração do imposto de renda (exercício de 2022) entregue. 1 - As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:38
Outras Decisões
29/01/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:13
Publicação
20/10/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053867-35.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADOS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em petição de ID n° 95473171, a exequente pleiteia reaproveitamento de taxas não utilizadas visando novas pesquisas em sistemas conveniados ao TJRO. Indefiro o pedido. Frisa-se que as disposições dos artigos 17 e 19, da Lei Estadual n. 3.896/2016, são claras ao exigir que para cada consulta judicial e/ou repetição de ato processual, uma nova taxa deve ser paga. Assim, deve ser levado em consideração não somente o pagamento dos valores, mas o código a que se destinam as taxas. Observando o sistema de custas, verifica-se que o valor de R$ 143,41 foi recolhido sob o código 1008.3 "- Oficial de Justiça (renovação de diligência) - Urbana Composta -". Desta feita, não há como se reaproveitar as citadas custas visto não se destinarem ao mesmo objeto. Desse modo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:45
Outras Decisões
17/10/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:18
Publicação
23/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:59
Publicação
28/07/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:37
Mandado
19/06/2023, 10:04
Mandado
19/06/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 07:27
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:30
Mandado
12/06/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 10:51
Mandado
05/06/2023, 12:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:17
Mandado
22/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:00
Publicação
22/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:06
Publicação
22/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 Polo Passivo: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Avoquei o processo para regularização processual. Inclui GIACOMO CASARA RIVOREDO no polo passivo da demanda, conforme deferido da decisão de ID: 85825955. Retifico, de ofício, os despachos de ID's: 88404661 e 90929037, para constar que a ordem de PENHORA, AVALIAÇÃO, RETIRADA E REMOÇÃO DE BENS poderá ser realizado em face de bens de G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO. 1- Expeça-se mandado de penhora, retirada, remoção e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor do administrador da parte executada (R$ 166.760,92), atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família, Lei nº 8.009/90, oportunidade em que poderá a parte executada, se manifestar, em 10 (dez) dias. 2- Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC). 3- Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência, ficando autorizada a ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do NCPC. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, RETIRADA E REMOÇÃO DE BENS: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME, GIACOMO CASARA RIVOREDO Porto Velho, 19 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:26
Outras Decisões
19/05/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7053867-35.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 EXECUTADO: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
EXECUTADO: G. C. RIVOREDO CONSTRUÇÃO ME ENDEREÇO: NA PETIÇÃO INICIAL Porto Velho 18 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1 - Quanto ao mandado de penhora e avalição expedido em razão do despacho de Id 88404661, acresça-se a ordem de retirada/remoção de bens, cujo depositário fiel será o patrono Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) 2 - Após o cumprimento do item anterior, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora, avaliação e remoção de bens, conforme art. 917, §1º do CPC 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, intimem-se a parte Exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:22
Mero expediente
18/05/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:38
Mandado
04/05/2023, 23:38
Mandado
27/04/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:08
Publicação
25/04/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053867-35.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121
EXECUTADO: G C RIVOREDO CONSTRUCAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:07
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:15
Publicação
21/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 03:22
Publicação
21/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:34
Outras Decisões
20/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:13
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:28
Publicação
27/02/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:44
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:08
Publicação
10/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:16
Expedição de documento (incompetência)
08/02/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:35
Publicação
17/01/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:30
Outras Decisões
16/01/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 11:45
Publicação
20/12/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:19
Outras Decisões
16/12/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:07
Mandado
06/10/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:56
Mandado
19/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:24
Publicação
06/06/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:06
Outras Decisões
02/06/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:55
Publicação
01/04/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 07:08
Outras Decisões
31/03/2022, 07:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:06
Publicação
21/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:35
Publicação
08/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:20
Outras Decisões
07/02/2022, 10:20
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:54
Publicação
09/11/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:40
Outras Decisões
08/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:11
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:36
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:17
Publicação
16/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:04
Outras Decisões
13/08/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:49
Publicação
07/05/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:54
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:52
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:17
Publicação
12/04/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:41
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:03
Documento (Certidão)
25/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 10:42
Documento (Certidão)
29/01/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))