Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
CPF
Autor
CHARLES APARECIDO GATI
CPF
Reu
DAYANE SILVEIRA PISSINATI GATI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
AROLDO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/PR 54249·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Réu
AROLDO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/PR 54249·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DESPACHO
Processo: 7000238-59.2024.8.22.0004.
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): DAYANE SILVEIRA PISSINATI GATI, CHARLES APARECIDO GATI Advogado(a): AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de CHARLES APARECIDO GATI e DAYANE SILVEIRA PISSINATI GATI. A parte exequente efetuou a atualização do débito e informou que ainda aguarda o reiteração do cumprimento da carta precatória nº 7014142-12.2025.8.22.0005, distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, destinada à efetivação da penhora de semoventes (ID 136355984). 1. Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória nº 7014142-12.2025.8.22.0005. 2. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, inclusive eventual adoção de outras medidas executivas, sob pena de suspensão do feito. 3. Advirto às partes que, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.1. No presente caso, a primeira diligência que restou totalmente infrutífera foi a consulta ao sistema RENAJUD, da qual a parte exequente teve ciência em 11/12/2024 (ID 114740090). Esta data, portanto, servirá como o termo inicial da prescrição intercorrente. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Ouro Preto do Oeste, 12 de junho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito