Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Carolina da Rocha Aralde Advogado(a): Fabricio Roberto Ferro (OAB/PR 73375) Apelados(as): Ivone Martini e outros(as) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 27/05/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconheceu a exigibilidade parcial de um contrato de prestação de serviços advocatícios e declarou a inexigibilidade do segundo contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, afastando ainda a incidência de multa contratual de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se houve julgamento extra petita por parte do juízo de origem; (ii) verificar a liquidez e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios; (iii) analisar a legalidade da aplicação da multa contratual diante do inadimplemento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença respeitou os limites da lide, não havendo julgamento extra petita, pois o pedido de inexigibilidade do título se fundamentou também na ausência de prestação dos serviços, não apenas em fato atribuído a terceiro. A alegação de erro material nos cálculos da execução não foi deduzida oportunamente, tratando-se de inovação recursal, o que impede sua análise na instância ad quem. Quanto ao primeiro contrato, comprovou-se a atuação parcial dos advogados contratados, sendo proporcional a fixação do valor da obrigação em R$ 2.500,00, conforme reconhecido na sentença. No tocante ao segundo contrato, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a declaração de inexigibilidade dos valores. A multa contratual de 30% foi corretamente afastada, pois a rescisão contratual decorreu de iniciativa da parte contratada, atraindo a aplicação do art. 475 do Código Civil. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz não extrapola os limites da lide ao julgar com base em fundamento fático-jurídico também deduzido na inicial dos embargos, ainda que em menor destaque. Cabe ao exequente comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, para que o título executivo seja considerado líquido, certo e exigível. É incabível a imposição de multa contratual quando a rescisão ocorre por iniciativa da parte contratada, ainda que haja previsão contratual expressa, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7010976-47.2022.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7010976-47.2022.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível