Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000696-10.2011.8.22.0019.
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J. D. N. D. J. 4. -. E. F. -. G. 0. JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, JOSE DE SOUZA MELO ADVOGADO DOS
Trata-se de reexame necessário da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do §4.º, do artigo 40, da Lei 6.830/90 e, consequentemente, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com espeque no artigo 924, V, do CPC. É o relatório Decido. Conforme comprovante, a CDA nº 20090200001524 encontra-se prescrita; tanto que foi objeto de procedimento interno (SEI 0020.013396/2023-11), tendo a prescrição intercorrente sido reconhecida administrativamente. Desta forma, caso ao juiz de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato Colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação em execução fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Diligências posteriores. Inexistência. Continuidade do prazo prescricional. 1. Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 3. Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018). Nessa lógica, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, mantenho a sentença de forma monocrática. Intime-se. Cumpra-se.