Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079636/RO (2025/0408019-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DUDU P. TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO005963
PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO005477
AGRAVADO: MOURAO PNEUS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO - RO000296B
JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO - RO000813
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DUDU P. TRANSPORTES LTDA EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 448-458, e-STJ): Apelação cível. Embargos à execução. Títulos executivos. Assinaturas. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, quando comprovada a relação jurídica, bem como a exequibilidade do crédito cobrado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 480-483, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 492-503, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 54, IV, do Decreto nº 2.044/1908; art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968; e art. 783 do CPC. Sustenta, em síntese: a inexigibilidade dos títulos (notas promissórias e duplicatas), pois não foram assinados pelo sócio-gerente da recorrente, mas sim por terceiros sem poderes para tanto; a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 para as duplicatas não aceitas, notadamente a falta de protesto e de comprovante idôneo de entrega das mercadorias; e a inaplicabilidade da teoria da aparência para suprir os vícios formais. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 903-906, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 907-909, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 911-917, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 930-934, e-STJ. Em decisão monocrática, a presidência não conheceu o recurso por intempestividade (fls. 956-957, e-STJ). Irresignada, a parte apresentou embargos de declaração (fls. 960-964, e-STJ), que foram acolhidos (fls. 972-973, e-STJ), e distribuídos o para análise do feito. Foi o relato. Passo a decidir. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015) No caso em apreço, a decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos, a dizer, (i) em relação à alega ofensa ao art. 783 do CPC e art. 54 do Decreto n. 2.044/1908 óbice da súmula 7 do STJ e, (ii) ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211 do STJ em relação a alegada violação ao art. 15, II, da Lei n. 5.474/68. Em relação ao dissídio jurisprudencial, aplicou os mesmos óbices sumulares. Eis o teor da decisão (fls. 907-909, e-STJ) No tocante à alegada ofensa ao art. 783 do CPC e art. 54 do Decreto n. 2.044/1908, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. (...) Quanto à alegada violação ao art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, observa-se que embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao a rt. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 18/08/2022), providência não adotada na espécie. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial por sua vez, restringiu-se a tecer comentários sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso. No entanto, não se manifestou sobre a ausência de prequestionamento mencionado e a aplicação das súmulas 7 e 211 do STJ em relação ao dissídio jurisprudencial. Eis o teor do recurso (fl. 914, e-STJ): III. CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) O agravo ataca decisão que não admitiu o R Esp por Súmula 7/STJ (e prejudicou a alínea “c”). Presentes os requisitos de admissibilidade: regularidade formal, peças obrigatórias, preparo (GRU/STJ – se aplicável), tempestividade e interesse recursal. IV. SÚMULA 7/STJ: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO A controvérsia é jurídica e formal, não probatória: 1. Notas promissórias: exigem assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais – art. 54, IV, do Decreto 2.044/1908 (“a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial”). Ausente assinatura válida, o escrito não é nota promissória (mesmo diploma, §4º) e não possui força executiva (CPC, art. 783). 2. Duplicata não aceita: só é título executivo se cumulativamente: (a) protestada; (b) acompanhada de documento hábil de entrega/recebimento; (c) sem recusa justificada do sacado (arts. 7º e 8º) — art. 15, II, Lei 5.474/1968. A ausência de qualquer requisito retira a executoriedade. Essas premissas são normativas. O enquadramento jurídico de cártulas que não ostentam requisitos legais é questão de direito estrito (aplicação da lei aos documentos), o que afasta a Súmula 7. V. VIOLAÇÕES DIRETAS À LEGISLAÇÃO FEDERAL (i) Decreto 2.044/1908, art. 54, IV e §4º – Nota promissória sem assinatura válida (...) Como se observa, não há sequer menção à apontada ausência de prequestionamento pela decisão de admissibilidade. Na espécie, verifica-se que as razões do agravo não combatem de forma direta e técnica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Além de ausência de impugnação à ausência de prequestionamento, em relação à Súmula 7 do STJ, como se verifica do texto acima a parte recorrente restringiu-se a elencar dispositivos legais acompanhados de breves notas marginais, sem demonstrar, de maneira analítica, como a Súmula 7 do STJ, seria inaplicável ao caso. Com efeito, a mera reiteração de teses ou a apresentação de comentários lacônicos não configura a impugnação específica exigida pelo art. 1.042, § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado, observado o art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)