Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000921-93.2024.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LUIZ RICARDO TIZZO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO, OAB nº RO13770A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença merece ser mantida. Explico. Sobre a verba, prescreve a Lei 3340, de 14 de agosto de 2020: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saude que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Após, a Lei 3357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020. Uma nova prorrogação foi conferida pela lei 3368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021. Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Diante da evolução do tema acima explanado, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Em casos análogos, seguem as seguintes ementas: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Guarda Civil Municipal de Cotia – Pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV) à razão de 100% sobre o vencimento e incorporação da Gratificação pela Prestação de Serviço de Tempo Integral (GRTI) ao padrão de vencimentos – Admissibilidade – Leis Municipais 62/2006 e 628/80 – Revogação posterior não atinge direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF)– Precedentes do TJSP – Sentença de procedência mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10089031220188260152 SP 1008903-12.2018.8.26.0152, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – REVOGAÇÃO DA NORMA POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL VINDICADO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REVOGADA DURANTE A SUA VIGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013. II – A revogação da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado se preenchidos os requisitos da norma revogada durante a sua vigência, como na hipótese dos autos. III- Direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08007677720198120018 MS 0800767-77.2019.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Por tais razões voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterado os demais termos da sentença. Sem custas processuais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que condenou o Município de Ji-Paraná ao pagamento de valores retroativos referentes à verba indenizatória por exposição obrigatória ao covid-19. 2. A questão em discussão é relacionada a possibilidade de revogação dos efeitos retroativos da legislação, quando o servidor já havia sido exposto às condições do quadro de pandemia. 3. Em que pese a última redação da lei relacionada ao pagamento de indenização dirigida aos profissionais que atuaram no enfrentamento da pandemia de COVID-19 tenha passado a produzir efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7000921-93.2024.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ RICARDO TIZZO, CPF nº 96389745249, RUA CRUZEIRO DO SUL 2277, - DE 2269/2270 A 2541/2542 CAFEZINHO - 76913-130 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
REQUERENTE: LUIZ RICARDO TIZZO em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021. A parte autora sustenta que é servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito ao servidor de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. Pois bem, primeiramente trago à baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais. Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo devem ser resolvidos pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021). Por fim, os efeitos da Lei nº 3368/2021, revogada, continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte requerente. Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, determino o prosseguimento do feito nos moldes da execução invertida, alterando-se a classe processual.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo(a) INTIME-SE a parte executada para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo que entende devido. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado ou transcorrido o prazo sem manifestação, desde já homologo os cálculos do(a) exequente. Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do valor principal, e Requisição de Pequeno Valor – RPV, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da RPV, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná, 20 de junho de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910