Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS MINAS NOVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000439-97.2024.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia (ID 121782879), com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 115511118, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por inadequação da via eleita pela parte autora. Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença, ao reconhecer que os argumentos por ele apresentados foram acolhidos e determinar a extinção da demanda, mas, ao mesmo tempo, deixar de fixar condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando o disposto no art. 85, caput e §10 do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID116762075), nas quais alega, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, a inexistência de vício que justifique o acolhimento. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Da tempestividade A sentença foi proferida em 9 de janeiro de 2025, ocasião em que os prazos processuais estavam suspensos até 20 de janeiro, conforme o artigo 220 do Código de Processo Civil. Os embargos foram protocolados em 31/01/2025, razão pela qual o prazo de 10 dias úteis para a Fazenda Pública interpor embargos de declaração não estava expirado. II – Do mérito Inicialmente, destaco que a sentença de id 116130266 refere-se aos embargos de declaração de id 116103909. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença de id 115511118 reconheceu a procedência dos argumentos do Estado, acolhendo a tese de inadequação da via processual e julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Contudo, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o que configura contradição com a fundamentação adotada, pois o próprio art. 85, §10 do CPC impõe a condenação da parte que deu causa à demanda, mesmo em caso de extinção sem resolução do mérito. Ademais a autora recolheu as custas iniciais, sem o pedido de gratuidade da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, os honorários advocatícios são devidos, salvo nos casos de gratuidade ou ausência de citação, o que não se aplica à hipótese dos autos. Além disso, a atuação do Estado nos autos foi ativa, com apresentação de contestação, requerimentos e interposição de agravo de instrumento, demonstrando trabalho processual significativo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, para integrar a sentença de ID 115511118, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC, considerando-se a ausência de valor de condenação ou proveito econômico mensurável. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 13 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito