IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE JESUS LANDIM MORAES
OAB/RO 6258·CPF·Representa: Autor
WESLEY SOUZA SILVA
OAB/RO 7775·CPF·Representa: Autor
SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO
OAB/RO 1872·CPF·Representa: Autor
HEDILENE DA PENHA CARDOSO
OAB/RO 4500·CPF·Representa: Autor
PAULO DE JESUS LANDIM MORAES
OAB/RO 6258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:55
Publicação
23/04/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002691-37.2018.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente IRANY DE SOUZA BARROS SILVA, CPF nº 31243959215, RUA RORAIMA 684 NOVO HORIZONTE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado(a) PAULO DE JESUS LANDIM MORAES, OAB nº RO6258A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A Requerido(a) IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO, CNPJ nº 63787204000134, RUA PADRE ADOLFO ROHL 409 JARDIM BANDEIRANTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) HEDILENE DA PENHA CARDOSO, OAB nº RO4500A
Vistos. Não há custas a serem cobradas ou honorários a serem vindicados, considerando que a parte ser agraciada com gratuidade da justiça. Nada mais havendo a ser tratado, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 22 de abril de 2024. Simone de Melo Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:03
Outras Decisões
22/04/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 07:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Publicação
30/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002691-37.2018.8.22.0004.
AUTOR: IRANY DE SOUZA BARROS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO0006258A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO Advogado do(a)
REU: HEDILENE DA PENHA CARDOSO - RO0004500A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002691-37.2018.8.22.0004.
AUTOR: IRANY DE SOUZA BARROS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO0006258A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO Advogado do(a)
REU: HEDILENE DA PENHA CARDOSO - RO0004500A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:42
Recebimento
29/01/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002691-37.2018.8.22.0004.
Apelante: Irany de Souza Barros Silva Advogado: Paulo de Jesus Landim Moraes (OAB/RO 6258) Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872) Advogado: Wesley Souza Silva (OAB/RO 7775)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM Advogada: Hedilene da Penha Cardoso (OAB/RO 4500) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 30/06/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Previdenciário. Servidor público. Ouro Preto do Oeste. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade ao trabalho. Readaptação. Possibilidade. Recurso improvido. A incapacidade para o trabalho, por si só, não comporta automática concessão de aposentadoria por invalidez se possível a readaptação do servidor público para o exercício de outras atividades, observando, naturalmente, as limitações médicas impostas. Constatada em perícia judicial a incapacidade para o trabalho atual, mas ressalvando a possibilidade do exercício de outro labor, improcede o pedido de aposentação.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7002691-37.2018.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002691-37.2018.8.22.0004.
APELANTE: WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES, OAB nº RO6258A Polo Passivo: IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO ADVOGADO DO
APELADO: HEDILENE DA PENHA CARDOSO, OAB nº RO4500A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IRANY DE SOUZA BARROS SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Em consulta aos autos, verifica-se que não há contrarrazões do apelado ao recurso apresentado bem como não há informações do Departamento certificando o transcurso in albis. Assim, em cumprimento ao princípio do contraditório, determino que seja realizada remessa do feito ao apelado (IPMS- Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de OPO) para oferta de contrarrazões. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa
30/06/2023, 15:50
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:41
Publicação
01/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002691-37.2018.8.22.0004.
AUTOR: IRANY DE SOUZA BARROS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO0006258A
REU: IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO Advogado do(a)
REU: HEDILENE DA PENHA CARDOSO - RO0004500A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:32
Publicação
15/05/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002691-37.2018.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente IRANY DE SOUZA BARROS SILVA, CPF nº 31243959215, RUA RORAIMA 684 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PAULO DE JESUS LANDIM MORAES, OAB nº RO6258A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A Requerido(a) IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO, CNPJ nº 63787204000134, RUA PADRE ADOLFO ROHL 409 JARDIM BANDEIRANTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) HEDILENE DA PENHA CARDOSO, OAB nº RO4500A IRANY DE SOUZA BARROS SILVA, na presente ação que move em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM, aforou embargos de declaração (ID n. 78970056), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 78713630), apontando omissões e contradições. Sem contrarrazões aos embargos. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Narra a parte embargante que o juízo teria entrado em contradição, ao que, supostamente, deveria ter considerado laudo particular, em detrimento de laudo elaborado pelo perito judicial. Pois bem. Primeiramente cumpre salientar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme dicção, clarividente, do CPC, vejamos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sendo que quando da elaboração da sentença, os mesmos ditames imperam, entretanto, deve o juiz apontar o porque deixou de tomar em consideração, certas nuances do laudo pericial, ou, mutatis mutandis, deixou de considerar laudo particular para considerar, laudo do perito oficial, assim o fazendo na sentença. Dessa maneira procedeu, com autorização do art. 479 do CPC, analisemos: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Convém sempre lembrar que quem está entronizado na direção do processo é o juiz e não as partes, conforme disposição do art. 139, caput, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:” O que se quer dizer é que o juiz não está sujeito ao preciosismo das partes, mas sim tomado do verdadeiro espírito público, decide de acordo com Lei em cooperação dos os sujeitos processuais. Causa espécie, pensar, que o juízo agiria em contradição ou mesmo omissão, se o que fez foi apenas cumprir a Lei, que lhe confere a possibilidade, de tomar em consideração as convicções legalmente adequadas para a solução do conflito, isso considerando que o juiz é pleno submisso do império das leis que a todos constrangem e compelem a obediência casta, e muito mais assim o age aquele que decide sobre as questões que lhe são postas. Calha dizer, ainda que, a observância dos laudos particulares pelo juízo, depende da constatação pelo juízo de que considera os mesmos elucidativos, averiguemos o que dispõe o art. 472 do CPC: “Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” O que para o caso não se configurou, considerando que o juízo, requisitou a feitura de perícia por expert de confiança do mesmo. Por fim, analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 5 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:28
Publicação
08/05/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002691-37.2018.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente IRANY DE SOUZA BARROS SILVA, CPF nº 31243959215, RUA RORAIMA 684 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PAULO DE JESUS LANDIM MORAES, OAB nº RO6258A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A Requerido(a) IPSM -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OPO, CNPJ nº 63787204000134, RUA PADRE ADOLFO ROHL 409 JARDIM BANDEIRANTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) HEDILENE DA PENHA CARDOSO, OAB nº RO4500A IRANY DE SOUZA BARROS SILVA, na presente ação que move em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM, aforou embargos de declaração (ID n. 78970056), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 78713630), apontando omissões e contradições. Sem contrarrazões aos embargos. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Narra a parte embargante que o juízo teria entrado em contradição, ao que, supostamente, deveria ter considerado laudo particular, em detrimento de laudo elaborado pelo perito judicial. Pois bem. Primeiramente cumpre salientar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme dicção, clarividente, do CPC, vejamos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sendo que quando da elaboração da sentença, os mesmos ditames imperam, entretanto, deve o juiz apontar o porque deixou de tomar em consideração, certas nuances do laudo pericial, ou, mutatis mutandis, deixou de considerar laudo particular para considerar, laudo do perito oficial, assim o fazendo na sentença. Dessa maneira procedeu, com autorização do art. 479 do CPC, analisemos: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Convém sempre lembrar que quem está entronizado na direção do processo é o juiz e não as partes, conforme disposição do art. 139, caput, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:” O que se quer dizer é que o juiz não está sujeito ao preciosismo das partes, mas sim tomado do verdadeiro espírito público, decide de acordo com Lei em cooperação dos os sujeitos processuais. Causa espécie, pensar, que o juízo agiria em contradição ou mesmo omissão, se o que fez foi apenas cumprir a Lei, que lhe confere a possibilidade, de tomar em consideração as convicções legalmente adequadas para a solução do conflito, isso considerando que o juiz é pleno submisso do império das leis que a todos constrangem e compelem a obediência casta, e muito mais assim o age aquele que decide sobre as questões que lhe são postas. Calha dizer, ainda que, a observância dos laudos particulares pelo juízo, depende da constatação pelo juízo de que considera os mesmos elucidativos, averiguemos o que dispõe o art. 472 do CPC: “Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” O que para o caso não se configurou, considerando que o juízo, requisitou a feitura de perícia por expert de confiança do mesmo. Por fim, analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 5 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito