Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA PORTUGUESA LTDA - ME, CNPJ nº 84740810000174, AV 15 DE NOVEMBRO 196 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861
REU: FERNANDES & MENEGUETTI LTDA - ME, CNPJ nº 07044338000194, AV TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3559 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA PORTUGUESA LTDA - ME em face de
REU: FERNANDES & MENEGUETTI LTDA - ME Após a suspensão da execução e o decurso do prazo para arquivamento provisório, intimada a parte exequente, esta não indicou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, limitando a requerer nova diligência porém, conforme decisão de Id 81266749, houve a prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em sentença judicial, a qual prescreve em 5 anos. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme decisão de Id 81266749 " O prazo final do arquivamento provisório será em 16/05/2023, quando então completará tempo para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC)." Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Com a alteração do artigo 921, § 5º, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada, não há que se falar em pagamento de custas finais, tampouco em honorários sucumbenciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo,
Monitória 7000793-44.2018.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, convertida em execução, movida por intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se a parte exequente via patronos e a parte executada via publicação no DJE. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se. {{orgao_julgador.assinado_por}} Juiz(a) de Direito Santa Luzia D'Oeste/RO 12/08/202411:38