Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003971-42.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 787,17 MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA 24928399234 01893360 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587672661-0 TOTAL R$ 787,17 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação). Porto Velho, 22 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes:
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA, CPF nº 77334132734
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003971-42.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 787,17 MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA 24928399234 01893360 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587672661-0 TOTAL R$ 787,17 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação). Porto Velho, 22 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes:
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA, CPF nº 77334132734
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:17
Documento (Certidão)
21/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:40
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:37
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:56
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:17
Publicação
04/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.391,90 MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA 24928399234 01893360 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587672661-0 TOTAL R$ 1.391,90 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias.
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA, CPF nº 77334132734
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7003971-42.2024.8.22.0001 Intime-se a parte executada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A para apresentar dados bancários, diante da necessidade de transferência do valor pago a maior (R$ 783,80), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informação das partes:
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:18
Outras Decisões
01/08/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/07/2025, 11:17
Redistribuição (prevenção; prevenção; extensão de unidade judiciária)
10/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003971-42.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOAGO DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado nos IDs 119898667 e 120756757, bem como indicar dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial, sob pena de transferência para a conta centralizadora do TJRO. Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de maio de 2025 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Guajará-Mirim/RO, 28 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7003971-42.2024.8.22.0001
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003971-42.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, GIOVANA NISHINO, OAB nº SP513988, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOAGO DO
Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alega que a sentença apresenta contradição, vez que "não há justificativa para condenação em dano material, face a ausência de conduta ilícita." Por fim, requereu a aplicação da taxa Selic, como índice de atualização de juros. Não obstante as assertivas do embargante, a decisão deste juízo foi proferida com base no acervo probatório colacionado no feito e nos argumentos ventilados em suas manifestações. No caso, seguiu-se o entendimento já pacificado pelo STJ, de que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de má-fé. Ademais, o que se depreende dos pedidos é que os autores visam a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Quanto ao índice de atualização de juros e correção monetária, esclareço que os valores aos quais as requeridas foram condenadas, deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO, a partir da data de vencimento da fatura/desembolso dos valores (17/08/2023) até à data da citação, momento em que incidirá também os juros moratórios (art. 405 do CC), devendo a atualização se dar somente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, devido ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Resp n.º 1.102.552 – CE, e, mais recentemente, nos termos do art. 406, §1º, do CC (Lei n.º 14.905/2024). De se observar, por fim, que o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Desse modo, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo requerido ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apenas para esclarecer como se dará a atualização dos valores devidos, conforme fundamentação supra. Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida no ID 118161257. Decisão publicada e registrada automaticamente. O prazo para recurso será reiniciado, nos termos do artigo 1.026, do CPC e art. 50 da Lei 9.099/95. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do
requerente: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido/Executado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do
requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003971-42.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na qual alegou que é titular do cartão de crédito "Tudo Azul Itaucard" e que a mensalidade do clube de milhas e benefícios, no valor de R$ 607,50, foi cobrada em duplicidade na fatura de agosto/2023. Alegou que relatou os fatos ao gerente bancário, mas que até a presente data não lhe foi apresentada uma solução. Por estas razões, requereu a condenação das requeridas ao estorno do valor pago em duplicidade, a restituição em dobro do valor e danos morais no valor total de R$ 20.000,00. Citada, a requerida Itaú Unibanco apresentou contestação, na qual alegou que a compra foi realizada pelo requerente, inexistindo indícios de má-fé a justificar a repetição do indébito. Alegou que não há comprovação de prática de ato ilícito, apto a justificar eventual indenização por dano morais. A requerida Azul Linhas Aéreas também apresentou contestação, na qual alegou que o requerente contratou o programa de milhagens "Tudo Azul", o qual possui assinatura de 12 meses. Alegou que as cobranças realizadas no mês de agosto/2023 se referem à ultima parcela do contrato firmado em 09/08/2022 e à primeira parcela do contrato renovado automaticamente. Alegou que o requerente solicitou a alteração do plano após a data de renovação automática, razão pela qual as cobranças seriam legítimas. A questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares 1.1- Da ausência de interesse de agir As requeridas alegaram a falta de interesse de agir do requerente, ante a ausência de pretensão resistida. Disseram que para a admissibilidade da demanda judicial, faz-se necessária prévia reclamação junto ao fornecedor, demonstrando o esgotamento da via administrativa, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, a falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição, violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2- Da ilegitimidade passiva A requerida Azul Linhas Aéreas alegou ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os fatos narrados decorrem de uma suposta má prestação de serviço do Banco, serviço este de incumbência exclusiva. Todavia, suas alegações não prosperam, considerando que o caso em questão
trata-se de responsabilidade solidária, em que, de acordo com o CDC, todos os agentes envolvidos na cadeia de produção e circulação de produtos ou serviços, são responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor. Dito isso, rejeito a alegação de ilegitimidade. 2- Mérito O cerne da demanda reside na legalidade dos descontos efetuados pelas requeridas, diretamente na fatura de cartão de crédito do requerente, no mês de agosto/2023. De início, ressalto que a hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, mais especificamente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visto que, analisando a relação entre as partes, verifico que o requerentes e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos naquele diploma legal. Desse modo, tendo em vista que o requerente alegou a ilegalidade da cobrança, cumpria às requeridas comprovar o inverso. Em análise dos autos, verifico que no mês de agosto/2023 houve a cobrança de dois valores idênticos, sendo R$ 607,50, nos dias 05 e 09, ambos em benefício da requerida Azul Linhas Aéreas. (ID 100968302 - pág. 4) No caso, a requerida Azul Linhas Aéreas sustenta a legalidade das cobranças, sob a justificativa de que uma se refere à ultima parcela do contrato anual firmado em 09/08/2022 e a outra, à primeira parcela do contrato renovado automaticamente. No entanto, ainda que se tratasse de parcela referente à renovação automática do contrato, o que não restou cabalmente demonstrado, deveria ser debitada na próxima fatura, visto que ainda vigente o contrato anterior. Portanto, não se revelou justificável a dupla cobrança do valor de R$ 607,50, no mês agosto/2023, devendo o excesso ser devolvido ao requerente. Ademais, a devolução deve se dar em forma dobrada, visto que o STJ pacificou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de má-fé. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, devida a restituição, em dobro, do valor cobrado/pago em excesso pelo requerente, totalizando R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais). No que se refere ao pedido de danos morais, entendo pela improcedência, visto que o mero inadimplemento contratual, não é, por si só, suficiente para gerar repercussões na esfera imaterial do requerente. Embora tenha havido cobrança em excesso, não há provas de que o requerente tenha empreendido reiteradas diligências para solucionar a questão. Ademais, o STJ vem reiteradamente asseverando que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, do mesmo Egrégio Tribunal, colhe-se a lição de que "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-" se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, ante a falta de comprovação de prejuízos morais relevantes, bem como demais circunstâncias, não se demonstrou mais do que o mero aborrecimento no caso em tela. Tudo considerado, constatada a inocorrência dos danos morais alegados, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição, em dobro, do valor cobrado/pago em excesso pelo requerente, totalizando R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais). De observar-se, por fim, que o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA, para CONDENAR as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais), a título de danos materiais, cuja correção monetária será pelos índices praticados na ferramenta de cálculo disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br), a partir da data de vencimento da fatura/desembolso dos valores (17/08/2023), e juros simples de 1% ao mês a partir da data de citação. O pedido de danos morais, é improcedente. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar, documentalmente, que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos Arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC. Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para transferência de seus créditos e, após, venham os autos conclusos para expedição alvará eletrônico. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC - Companhias Aéreas - Gabinete 01 - A Data: 18/09/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Porto Velho, 9 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº 7003971-42.2024.8.22.0001
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003971-42.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No mesmo sentido, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, a concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de maneira que, quando consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem que a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. Desta forma, atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos através da autocomposição entre as partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOAGO DO DESIGNO audiência para tentativa de conciliação entre as partes. À CPE para que inclua o presente feito em pauta de audiência de conciliação do Cejusc. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:33
Publicação
17/04/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo aceitação por ambas as partes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. O silêncio das partes será reconhecido como anuência. Intimem-se pelo DJe. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 12 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7003971-42.2024.8.22.0001
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:19
Outras Decisões
12/04/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:53
Publicação
12/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7003971-42.2024.8.22.0001
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:43
Petição (Contestação)
08/03/2024, 21:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:03
Publicação
07/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO. Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido. Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7003971-42.2024.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VELASQUEZ TAMARA SOUTO DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial (em razão de DIVERGÊNCIA NA SOMA DO VALOR DA CAUSA) no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 29 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7003971-42.2024.8.22.0001