Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de suspensão (id 127071881), a parte exequente quedou-se inerte. Como nos autos a diligência realizada restou infrutífera e, devidamente intimado para impulsionar o feito com indicação de bens à penhora, o exequente quedou-se inerte, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,24 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:40
Execução frustrada
24/10/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:14
Publicação
02/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Concedido o acesso, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de suspensão (id 127071881), a parte exequente quedou-se inerte. Como nos autos a diligência realizada restou infrutífera e, devidamente intimado para impulsionar o feito com indicação de bens à penhora, o exequente quedou-se inerte, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,24 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:40
Execução frustrada
24/10/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:14
Publicação
02/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Concedido o acesso, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:41
Publicação
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1) Em 15/07/2025, foi lançado o protocolo no sistema SISBAJUD com a "teimosinha", conforme minuta anexa no id 123439683. 2) Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 836 do NCPC, conforme protocolo em anexo. 3) Oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. 4) Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho,15 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:52
Outras Decisões
15/09/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:03
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:12
Documento (Certidão)
28/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:37
Publicação
16/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Constato a citação válida da parte executada (ID 120167712). 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, art. 805, CPC e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. 1.2 Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema SISBAJUD com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. 2. Como para cada consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central, no caso como são ordens reiteradas por 30 dias, SUSPENDO o feito até o dia 14/08/2025, devendo retornar concluso (decisão-jud's) após o decurso do prazo da suspensão para apuração do resultado da diligência. À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:02
Publicação
27/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7066457-97.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231 EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.568,03
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. A Lei estadual 3.896/16 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, onde estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 26 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:51
Mero expediente
26/06/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:24
Publicação
25/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada, por duas vezes, a se manifestar em termos de prosseguimento, no entanto, quedou-se inerte. Desse modo, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo o processo suspenso pelo prazo de 01 ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, anotando o Cartório que a contagem da prescrição deve ser iniciada após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Porto Velho,24 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:40
Execução frustrada
24/06/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:41
Publicação
06/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:32
Publicação
27/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:11
Mandado
30/04/2025, 10:51
Mandado
10/04/2025, 07:22
Mandado
10/04/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:30
Publicação
24/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:55
Publicação
07/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:48
Mandado
06/03/2025, 07:38
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:42
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:26
Documento (Certidão)
18/02/2025, 07:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:12
Mandado
15/01/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:10
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer nova tentativa de citação do executado no mesmo endereço, vez que, em diligência realizada por oficial diverso, foi possível identificar o endereço, conforme certidão de id 99391668. Considerando que o endereço do executado foi encontrado em diligência anterior (id 99391668),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de nova tentativa de citação no endereço indicado no id 114698179. Expeça-se o necessário para que o oficial de justiça empreenda nova diligência, no endereço indicado na petição Id. 114698179. Instrua-se o expediente com cópia da certidão de id 99391668. Ademais, conste-se no mandado o telefone para contato do executado indicado no id 113110618, o que será de absoluta escolha do Oficial de Justiça utilizar-se como auxílio. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Para repetição da diligência, fica a parte exequente intimada para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. No mais, cumpra-se conforme decisão id 87839963. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,10 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:33
Outras Decisões
10/12/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:12
Publicação
04/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:59
Mandado
03/12/2024, 09:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:23
Mandado
19/11/2024, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:27
Publicação
04/11/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, A citação por What'sApp no âmbito deste TJRO tem amparo no Ato Conjunto n. 026/2022-PR-CGJ que previu a possibilidade na seguinte hipótese: "Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo. Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. " Vê-se a possibilidade, entretanto, apenas quando o/a Oficial(a) comparece no endereço fornecido e lá não consegue realizar a citação pessoal, na forma do art. 242, CPC. Desse modo, ainda que a parte exequente detenha os contatos telefônicos, necessário se faz nova diligência nos termos acima para, em caso de diligência pessoal negativa, proceder-se a citação pelo mensageiro instantâneo, razão pela qual indefiro o pedido de id 113110618. Outrossim, em análise dos autos, observo que o executado não foi citado "em razão da não localização do número 113322" (id 112605401). Ocorre que, em diligência realizada por oficial diverso, foi possível identificar o endereço, conforme se depreende da certidão de id 99391668. Assim, considerando que o endereço do executado foi encontrado em diligência anterior, determino a repetição da diligência. Fica a parte exequente intimada para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário para que o oficial de justiça empreenda nova diligência, no mesmo endereço, constando no mandado o telefone para contato do executado indicado na petição id 113110618, o que será de absoluta escolha do Oficial de Justiça utilizar-se como auxílio. Configurada a suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. Sendo realizada a citação por hora certa, deverá a CPE observador o disposto no art. 254 do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,1 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:37
Outras Decisões
01/11/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:30
Publicação
18/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:15
Mandado
17/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:25
Mandado
18/09/2024, 07:36
Mandado
17/09/2024, 21:40
Mandado
16/09/2024, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 10:11
Publicação
02/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido de nova tentativa de citação da parte executada. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado no id 110413144. Intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias comprove o pagamento das custas da diligência, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,30 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido de nova tentativa de citação da parte executada. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado no id 110413144. Intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias comprove o pagamento das custas da diligência, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,30 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido de nova tentativa de citação da parte executada. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado no id 110413144. Intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias comprove o pagamento das custas da diligência, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,30 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:24
Outras Decisões
30/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:40
Publicação
20/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:11
Publicação
20/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Suspendo o feito por 30 (trinta) dias para os fins do exposto no requerimento sob id 107010151. Decorridos, manifeste-se a parte exequente independentemente de nova intimação. Caso não o faça, desde já determino que a CPE a intime para que promova o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Somente após, tornem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,19 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:05
Outras Decisões
19/06/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 18:37
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:37
Publicação
20/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 1.568,03 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu nova tentativa de citação do executado por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado.” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. Fica a parte autora intimada a promover a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:36
Outras Decisões
17/05/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:09
Publicação
01/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:14
Mandado
28/04/2024, 01:51
Mandado
04/04/2024, 07:32
Mandado
04/04/2024, 07:30
Mandado
03/04/2024, 21:19
Mandado
21/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 11:03
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:35
Publicação
21/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7066457-97.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231 EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.568,03
DECISÃO
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTAL DAS AMERICAS LTDA em desfavor de NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Consta que o executado foi citado na pessoa de seu genitor, consoante certidão de id 99391668. A despeito da certidão de id 99391668, entendo que a citação, por se tratar de ato processual em que a parte toma conhecimento da demanda e seus pedidos, deve ser realizada pessoalmente. Não consta na certidão do Oficial de Justiça as razões pelas quais procedeu a citação do executado na pessoa de seu genitor. Assim, a citação da maneira como foi realizada, poderá causar um prejuízo efetivo ao executado na garantia de seus direitos processuais mínimos, razão pela qual, visando evitar eventual nulidade, determino seja expedido novo mandado de citação do executado. Esclareço que o mandado será novamente distribuído quando houver necessidade de repetição ou renovação de diligência. A repetição ocorre quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do(a) oficial(a) de justiça, devendo a distribuição ser realizada por direcionamento não compensatório ao (a) oficial (a) de justiça que realizou a primeira diligência. Dito isto, redistribua o mandado ao oficial subscritor da certidão de ID 99391668 para proceder a citação do executado, devendo o oficial de justiça observar as determinações do despacho inicial (id 98214449). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Intimação de:
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:20
Outras Decisões
20/02/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:01
Publicação
30/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:57
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:07
Mandado
03/12/2023, 17:07
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:13
Mandado
21/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:59
Publicação
07/11/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7066457-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: NAUAN KAUAN SANCHES FERREIRA, CPF nº 03901022295, RUA TURMALINA 113322, - DE 9064/9065 A 9489/9490 JARDIM SANTANA - 76828-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho6 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 1.568,03 Vistos, 1. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.568,03, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor total da dívida: R$ 1.568,03 + 10% de honorários. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110300364036000000094196669 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.