Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: M. D. C. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002562-68.2019.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que o perito se manifestou informando que, até o momento, não houve o pagamento de seus honorários, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Decisão de id 40108725 que deferiu a justiça gratuita à parte autora, bem como determinou que a obrigação do pagamento dos honorários periciais é dever do Estado de RO. Isso posto, expeça-se o RPV para pagamento dos honorários periciais, e intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento, e não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feirasexta-feira, 16 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: M. D. C. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002562-68.2019.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que o perito se manifestou informando que, até o momento, não houve o pagamento de seus honorários, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Decisão de id 40108725 que deferiu a justiça gratuita à parte autora, bem como determinou que a obrigação do pagamento dos honorários periciais é dever do Estado de RO. Isso posto, expeça-se o RPV para pagamento dos honorários periciais, e intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento, e não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feirasexta-feira, 16 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:01
Expedição de precatório/rpv
16/05/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:52
Desarquivamento
13/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:46
Definitivo
18/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: M. D. C. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002562-68.2019.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo
Vistos. A parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação pela parte executada e pugnou pelo arquivamento do feito (id 116385377). Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais (art. 55 da Lei 9.099/95 cumulado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09). Antecipo o trânsito em julgado. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 10:05
Arquivamento
04/02/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:16
Publicação
03/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cerejeiras/RO, 31 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002562-68.2019.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORUMBIARA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cerejeiras/RO, 29 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002562-68.2019.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:58
Publicação
17/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: M. D. C. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA DESPACHO A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação à obrigação de fazer imposta, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 12.153/2009, transitada em julgada sentença a providência será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Assim, solicite-se mediante ofício à autoridade requerida o cumprimento da obrigação de fazer imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o expediente com cópia da sentença (id 105559026) e do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de crime em caso de descumprimento. B) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Tratando-se de execução de pequeno valor, em que pese a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme Recurso Repetitivo – Tema 1190, do STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados. A Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. O Enunciado 161 do FONAJE estabelece que o CPC/2015 somente se aplica aos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou em caso de compatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95. O Enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais. A aplicação da Súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004490-95.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70044909520218220009, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 16/08/2024) Desse modo, deixo de fixar os honorários, pelas razões acima expostas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002562-68.2019.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Com a comprovação do pagamento do RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração. Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 16 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:34
Outras Decisões
16/10/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:25
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDVALDO FERNANDES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cerejeiras/RO, 9 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002562-68.2019.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:50
Recebimento
08/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002562-68.2019.8.22.0013.
RECORRENTES: M. D. C., PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Polo Passivo:
RECORRIDO: EDVALDO FERNANDES SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170A DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Sem contrarrazões. 3. É o relatório. Decido. 4. Com efeito, nos termos do artigo 105, III, da CF, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 5. No entanto, aplicável à espécie a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 6. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 203/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992755 PR 2021/0313620-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 - Destacou-se). 7.
Ante o exposto, não conheço do recurso. 8. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2024. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 7002562-68.2019.8.22.0013.
Embargante: M. D. C., PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Advogado(a): DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Embargado (a): EDVALDO FERNANDES SILVA Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170A Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data da distribuição: 07/03/2023 DESPACHO Considerando a interposição de Recurso Especial, encaminhe-se ao gabinete da Presidência da Turma Recursal. Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(a)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002562-68.2019.8.22.0013.
RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde. O perito judicial concluiu que a insalubridade se classifica como sendo de grau MÁXIMO, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor recorrido o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Incontroverso, portanto, que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual constatado pelo laudo, cuja prova foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa por meio deste processo. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Logo, a alegação do Município de que a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade, não deve prosperar. No que se refere ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Logo, somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto, ou seja, prestando efeitos futuros. Por esse motivo, a sentença deverá ser reformada apenas em relação ao termo inicial para fins de pagamento. Para que não reste dúvidas no cumprimento de sentença, também é necessário pontuar que o Adicional de Insalubridade é verba de natureza propter laborem, ou seja, serão pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições que ensejaram a sua criação. Nesse sentido: Portanto, não devem ser pagos os valores dos períodos que o servidor esteve afastado do local de trabalho, isso porque ainda que tais afastamentos sejam computados como tempo de serviço, não se configura o principal fato gerador para o pagamento da verba, qual seja, exercer o seu laboro em ambiente insalubre. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para CONDENAR o requerido a PAGAR à parte autora as diferenças retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a contar da data da elaboração do laudo judicial (23/09/2021), tomando por base o vencimento básico do servidor. Devem ser excluídos do cálculo os períodos em que o servidor esteve afastado do local de trabalho, por se tratar de verba propter laborem. Mantém-se os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários, pois inaplicavéis na espécie. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Laudo pericial válido. Pagamento retroativo. Devido a partir do laudo pericial. Precedentes. Recurso em Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição, nos termos da Lei nº 2.165/2009. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/03/2023 17:31:23 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: Municipio de Corumbiara Polo Passivo: EDVALDO FERNANDES SILVA Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
27/10/2023, 00:00
Remessa
07/03/2023, 17:31
Outras Decisões
17/02/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:47
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 16:34
Publicação
03/02/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:54
Petição (Contestação)
29/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:04
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:34
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:34
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:34
Publicação
28/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:36
Procedência
26/09/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 20:22
Procedência
26/09/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 10:12
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:27
Publicação
16/08/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:59
Outras Decisões
11/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:56
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:08
Mudança de Classe Processual
22/06/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:31
Publicação
14/06/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:37
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)