Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORION S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB nº RJ214980
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052565-24.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 102337123, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por ORION S.A. em face de P M DOS SANTOS EIRELI - ME e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 11 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Definitivo
12/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:32
Homologação de Transação
11/03/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:39
Publicação
04/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORION S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB nº RJ214980
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052565-24.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. Pratique-se o necessário. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORION S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB nº RJ214980
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052565-24.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 102337123, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por ORION S.A. em face de P M DOS SANTOS EIRELI - ME e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 11 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Definitivo
12/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:32
Homologação de Transação
11/03/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:39
Publicação
04/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORION S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB nº RJ214980
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052565-24.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. Pratique-se o necessário. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição
01/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:51
Mero expediente
01/03/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 14:24
Petição
20/02/2024, 09:59
Publicação
30/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7052565-24.2023.8.22.0001.
AUTOR: ORION S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:08
Mandado (competência exclusiva)
29/11/2023, 19:19
Mandado
20/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:47
Publicação
11/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORION S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB nº RJ214980
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1 - Custas iniciais de 2% recolhidas. A CPE vincule-a nos autos, se necessário. 2 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7052565-24.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 7.480,27 sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. PARA USO DA CPE: 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 7 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 8 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: P M DOS SANTOS EIRELI - ME (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: CITAR a parte Requerida para que PAGUE a importância de R$ 7.480,27 sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC). ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:53
Mero expediente
10/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:56
Publicação
30/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7052565-24.2023.8.22.0001.
AUTOR: ORION S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343
REU: P M DOS SANTOS EIRELI - ME DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas. Porto Velho, 28 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Assinado eletronicamente por: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA 28/08/2023 13:01:51 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 95241407
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:48
Publicação
29/08/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas. Porto Velho, 28 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.