Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000126-15.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: E F DE SOUZA IND COM IMP E EXP DE MADEIRAS - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu pela inclusão de Jaci Avelino dos Santos, sócio da empresa executada, no polo passivo da presente demanda. Pois bem. Em que pese o requerimento da parte exequente, não vislumbro nos autos o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, requisito essencial para a inclusão dos sócios como litisconsortes passivos necessários, conforme previsto no art. 133 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera condição de sócio não acarreta responsabilidade pessoal pelas obrigações da sociedade empresária, exceto nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovado.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da demanda. Contudo, nada impede a citação da empresa ré na pessoa de seus representantes legais, conforme preconiza o art. 242 do Código de Processo Civil. No mais, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, desde já SUSPENDO os autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o disposto no art. 40, caput da LEF, devendo o transcurso do prazo ser aguardado em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. O arquivamento não impede que a parte credora possa a qualquer momento indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na distribuição. 2.1 Após 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme disposto no art. 40, § 2º da LEF. 3. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos e proceda-se o levantamento da suspensão, se necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito