Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004792-20.2023.8.22.0021
Trata-se de julgamento da ação de inexistência de débito c/c dano moral c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, interposta por NILTO SANTIAGO em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirma a parte requerente em sua petição inicial que recebe aposentadoria do INSS e utiliza o banco da parte requerida apenas para receber o seu benefício previdenciário. Diz que há vários anos, vem sendo cobrado o diversas tarifas bancárias, tais como a cesta bancária “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, no qual as tarifas chegam até R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, chegando a ser cobrado duas vezes no mesmo mês, valores que tem feito falta no orçamento da Requerente, pois o dinheiro recebido do benefício é o que mantém as suas necessidades básicas, como: Remédios, alimentação, vestimentas, e outras mais. No mérito, diz que a prática cometida pela parte requerida é uma infração à regulamentação Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL, pois a apenas mantém a conta ativa junto à requerida tão somente para receber o benefício, sem movimentar qualquer outro tipo de valor extra, sendo que sob nenhuma hipótese ela ultrapassa o limite de pacotes de serviços gratuitos por força da resolução, logo sequer teria a necessidade de contratar uma abertura de conta corrente, razão pela qual a prática cometida pela requerida vem a ser ilegal. Para o dano moral, alega que mesmo parecer pequeno o desconto efetuado na conta da parte autora, porém, sobre um benefício de 01(um) salário mínimo (que é o que a maioria dos aposentados e pensionistas recebem no Brasil) gera grave prejuízo à parte Requerente, pois, o valor descontado deixa de ser revestido em alimentação, remédio, lazer, entre outros benefícios ao aposentado. Diz estar nítido que a conduta da Requerente extrapolou a esfera do mero dissabor, devendo ser reconhecida a existência de danos morais na modalidade in re ipsa. Em seus pedidos requer a dispensa da audiência de conciliação, bem como, requer seja declarada a inexistência dos débitos, anulando o negócio jurídico, mais especificamente o contrato de tarifa bancária, bem como julgue inexistentes demais valores decorrentes dos supostos contratos. Requer também dano moral no valor de R$ 8.000,00 e por fim seja a requerida condenada ao pagamento a título de repetição de indébito. Gratuidade processual deferida, sendo determinada a citação do requerido ( ID 98850767). Audiência de conciliação prejudicada ( ID 100866096). Em contestação (ID. 102142957), a parte requerida aduz preliminarmente sobre a prescrição trienal. No mérito, afirma que a parte requerente autorizou expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, bem como a cobrança de juros no caso de sua conta corrente ficar devedora. Apresentando documentos junto à contestação. Ambas as partes foram intimadas para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Na oportunidade o Banco informa que não possui mais provas à produção, por todo o elencado em sede de Contestação, não se opondo ao julgamento antecipado do feito ( ID 102459760). A parte requerente, por sua vez, apresentou apenas réplica à contestação (ID 103258931). Os autos vieram conclusos para o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em se tratando de ação de repetição do indébito por fato do serviço bancário, o prazo prescricional da pretensão deve ser de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado na conta corrente da requerente, conforme precedentes do STJ. Compulsando os autos, observa-se que a última cobrança da tarifa ocorreu em 2023 (ID 97329973) e que a ação foi proposta no mesmo ano. Assim, não transcorreu o prazo trienal, logo não houve prescrição da pretensão autoral. III - MÉRITO No mérito, a parte autora não tem razão em suas alegações, motivo pelo qual seu pedido deve ser julgado improcedente pelas razões a seguir aduzidas. A parte autora alega que o banco requerido vem descontando valores até R$ 34,00 (trinta e quatro reais), referente ao serviço de tarifa denominado “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, todavia alega que jamais contratou o serviço, motivo pelo qual as cobranças são indevidas. O banco requerido, por sua vez, alega que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central. Pois bem. Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção. Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado. Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente. Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (negritei). Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços. Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. O que ocorre, portanto, é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem. Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato específico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco recorrente na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços. Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida. Para tanto, é imprescindível verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora do referido pacote de serviços. Pois bem. A parte requerida apresentou o contrato no qual é possível verificar que o autor optou pela adesão da cesta de serviços “CESTA CELULAR BRADESCO CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, conforme documento apresentado ao ID 102142960. Desse modo, comprovada a efetiva contratação e autorização dos serviços, a cobrança no presente caso é legítima, motivo pelo qual, a pretensão deve ser julgada improcedente. IV - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida (autora), ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Fica a parte ré, com o trânsito em julgado, autorizada a proceder com os descontos, em conformidade ao pactuado entre as partes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de abril de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito