Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7031147-64.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VALDINEIA DUARTE PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, RUA TUCUMÃ NACIONAL - 76802-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: VALDINEIA DUARTE PEREIRA, CPF nº 62186000172, RUA ITATIAIA 8398, - DE 7925/7926 A 9403/9404 SÃO FRANCISCO - 76813-244 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos, etc Relatório dispensado na forma da lei. É preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível deve-se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários. No caso dos autos, que tramita desde o ano de 2022, a parte exequente pugnou por nova tentativa de bloqueio on line, medida já realizada por mais de 3 (três) vezes. Também constam 2 (duas) sentenças de extinção do feito, diante da ausência de bens. Entendo que o deferimento da medida, não traria resultado positivo e destonaria princípios norteadores dos juizados e desde já fica indeferido, mormente diante das várias tentativas frustradas de localização de bens. Por conseguinte, ante a não localização de bens da parte devedora, resta configurada a hipótese de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, após cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na sequência, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 31 de março de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: