Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001191-69.2023.8.22.0000.
Apelante: Carlos Henrique Amaral Advogado(a): Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid (OAB/RO 10375)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 09/09/2025 DECISÃO: “ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIAL E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. CASO EM EXAME Recurso criminal no qual se suscita questão de ordem acerca da competência interna do Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento de crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar, com pedido de reconhecimento da incompetência da Câmara Especial e redistribuição a uma das Câmaras Criminais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar se enquadra como crime contra a administração pública, para fins de fixação da competência das Câmaras Especiais, nos termos do art. 115, II, do Regimento Interno do TJRO. RAZÕES DE DECIDIR O art. 265 do Código Penal Militar tipifica conduta relacionada à violação de dever funcional e não está inserido no título referente aos crimes contra a administração militar, o que afasta sua classificação técnico-legal como crime contra a administração pública. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é o dever funcional, e não a probidade, o patrimônio ou o regular funcionamento direto da administração pública. Os crimes contra a administração pública exigem, em regra, violação direta da função administrativa, o que não se verifica no tipo penal em análise. O precedente do Tribunal Pleno (Conflito de Jurisdição n. 0804183-89.2023.8.22.0000) limita a competência das Câmaras Especiais aos crimes contra a administração pública, ainda que previstos em legislação especial, não abrangendo todos os crimes militares. A interpretação do art. 115, II, do Regimento Interno do TJRO impõe restringir a competência das Câmaras Especiais às hipóteses expressamente previstas, não sendo possível ampliá-la para alcançar crime que não se enquadra como ofensa direta à administração pública. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar não se caracteriza como crime contra a administração pública, por tutelar o dever funcional e não a função administrativa. 2. A competência das Câmaras Especiais do TJRO, prevista no art. 115, II, do Regimento Interno, restringe-se aos crimes que ofendem diretamente a administração pública. 3. Não se admite interpretação extensiva para incluir crimes militares que não se enquadrem tecnicamente como crimes contra a administração pública. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 265 e 266; Regimento Interno do TJRO, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n. 0804183-89.2023.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, Rel. p/ acórdão Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 05.08.2024.
Notificação - Apelação Criminal Origem: 7001191-69.2023.8.22.0000 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar